Empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços obteve o
reconhecimento de vínculo com uma companhia telefônica, para quem
efetivamente trabalhava. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que concluiu aplicar-se ao caso a Súmula nº 331
da Corte, considerando, em consequência, estar caracterizada, no caso,
a ilicitude da terceirização, o que gera vínculo de emprego com o
tomador de serviços quando comprovado que o empregado ocupava-se de
serviços ligados à atividade-fim da empresa – no caso, a Vivo S/A.
O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a Vivo S/A – ou sua responsabilidade solidária –, com
o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças
salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O
juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o
pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo,
reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de
eventuais verbas trabalhistas.
Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
de Mato Grosso do Sul (24ª Região), para o qual é irrelevante a
discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata
aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94,
II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença,
que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.
Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso
de revista, com o intuito de reverter o julgamento. Ao analisar o
processo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma,
considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços
vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da
ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de
emprego diretamente com o tomador de serviços.
A ministra Peduzzi esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos
artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do
Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a
terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade
no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão
não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da
terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação).
A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu
contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0)
TST