tag:blogger.com,1999:blog-38490558.post3193094546877908875..comments2023-10-23T17:28:28.464-03:00Comments on Blog do Alencar: Recurso ExtemporâneoJOSE MARIAhttp://www.blogger.com/profile/04549464415489114607noreply@blogger.comBlogger13125tag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-82377771447510119162008-11-28T12:49:00.000-03:002008-11-28T12:49:00.000-03:00Senhores,Peço licença para entrar em tão precioso ...Senhores,<BR/>Peço licença para entrar em tão precioso debate, trazendo minha vivência no assunto em baila, ou seja, o recurso extemporâneo.<BR/>Defendendo uma reclamatória sentenciada parcialmente procedente, entrei com o Recurso Ordinário contra o que prejudicava a reclamante, porém paralelo ao meu recurso – com a diferença de apenas um dia - a Empresa-Reclamada entrou com embargo declaratório, que diga-se logo, não prosperou.<BR/>Contudo, tive o recurso crivado pela extemporaneidade pelos motivos processualistas já citados nesta discussão.<BR/>Bem, coaduno-me com os motivos da celeridade e economia processual, haja vista que a sentença dos embargos em nada alterou a de conhecimento, razão pela qual vislumbrei a colhida de meu apelo. O que não ocorreu.<BR/>Agravei da decisão denegatória, e obtive a subida do mesmo.<BR/>Ao agravo juntei as seguintes decisões do STJ, que a seguir transcrevo, e que serviram de esteio aos meus argumentos:<BR/> RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG – Corte Especial – Rel. Min. Gilson Dipp – Publ. em 23-10-2006)<BR/><BR/>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA - INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL – EXTEMPORANEIDADE – PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO RELATOR - NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A extemporaneidade de um recurso não se caracteriza apenas por sua interposição após o término do prazo recursal, mas, também, pela apresentação em data anterior à efetiva intimação das partes interessadas a respeito do teor da decisão a ser combatida. A publicação da decisão que se pretende recorrer é ato indispensável para ensejar e justificar a interposição de novo recurso, sendo intempestivo o recurso manejado antes da publicação das conclusões do aresto no Diário da Justiça (STF, AG nº 187448-1/SP e AGAED nº 242842/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa). Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EAg 522249-RS – Corte Especial – Rel. Min. José Delgado – Publ. em 4-4-2005)<BR/><BR/>Espero ter contribuído com a discussão.<BR/>Fábio Lopes de Souza Neto<BR/>AdvogadoFabio Lopeshttps://www.blogger.com/profile/12884533705332670255noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-28005881486137888952008-09-08T15:55:00.000-03:002008-09-08T15:55:00.000-03:00Srs.... Infelizmente somente agora estou podendo p...Srs.... Infelizmente somente agora estou podendo participar deste debate.... mas nunca é tarde.<BR/><BR/>Recentemente foi negado conhecimento a um recurso por mim assinado em razão do "Sr. Recurso Extemporâneo" e comungo da opinião do Dsembargador José de Alencar.<BR/><BR/>ocorre que é é inquestionável que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes envolvidas na demanda interrompe o prazo para interposição de outros recursos, porém também é inquestionável que inexiste no ordenamento jurídico nacional determinação de que seja necessária a ratificação de recurso interposto tempestivamente, após a publicação de julgado que motiva posterior embargo oposto pela parte adversa ou mesmo por litisconsorte.<BR/><BR/>A priori, inexiste determinação legal quanto a obrigatoriedade de ratificação dos termos do recurso até mesmo nas hipóteses em que os embargos foram opostos pela parte recorrente, tratando-se de mera faculdade apresentar ou não termo aditivo ao recurso em razão das razões do acórdão referente aos embargos.<BR/><BR/>No caso específico do meu recurso, o argumento utilizado pela 3ª Turma foi de que a ele seria aplicável a OJ 357 da SBDI-1, que trata de recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.<BR/><BR/>Este não era o caso, ou seja, estão generalizando a "coisa".<BR/><BR/>Neste caso específico, o acórdão foi publicado em 04/03/2008, e em 12/03/2008, dentro do prazo legal, houve a interposição do recurso, e somente em 19/03/2008 é que foi dado ciência que a parte adversa havia oposto embargos declaratórios.<BR/><BR/>Para mim, com o protocolo das razões do recurso em 12/03/2008 o ato jurídico estava perfeito e acabado, não havendo qualquer necessidade de ratificação mesmo porque os embargos foram opostos pela parte adversa e não pelo meu cliente.<BR/><BR/>Rubem Sousa - advogado<BR/>rubemadvg@veloxmail.com.brAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-40063573452335449032008-07-07T14:42:00.000-03:002008-07-07T14:42:00.000-03:00Continuo vendo que a questão é muito simples, e nã...Continuo vendo que a questão é muito simples, e não há porque toda esta "invensionisse".<BR/><BR/>Primeiro, a orientação e decisões falam em recorrer antes do acórdão publicado. Mas, que acórdão? O de fundo, o de mérito, o aperfeiçoado, ou não, pelos Embargos (que não é recurso!!!).<BR/><BR/>Se a outra parte embargou, e o adverso recorreu, cabe ao mesmo decidir:<BR/><BR/>1) Se os Embargos da outra parte alterou a decisão, mas seu recurso não foi afetado. Segue o enterro...<BR/><BR/>2) Se alterou. Afetou o recurso, mas não quer aditar. Preclui a parte afetada (pode até o adverso executar logo). Segue o enterro...<BR/><BR/>3) Se não alterou nada. Aí é que deve seguir o enterro mesmo!<BR/><BR/>Até entendo o pensamento do Zahlouth, e "quem dera que todos fosse iguais a você... que maravilha viver..." pois a idéia da cooperação deveria ser regra, de cá pra lá, de lá pra cá, e, principalmente, na área meio (secretarias), mas penso que somente se pode/deve praticar um ato, quando não houver um não-ato já previsto.<BR/><BR/>Mas, enfim, tomara que alterem logo a dinâmica processual, e tudo vire uma só instância. Só com a superior, e em casos raros e especiais.<BR/><BR/>Instância Única??? rsrsrsrsrs<BR/><BR/>...isso é papo para outra postagem! rsrsrsrsrAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-61858508956672143242008-07-05T22:53:00.000-03:002008-07-05T22:53:00.000-03:00Alencar o tema é mesmo intrigante, mas a minha vei...Alencar o tema é mesmo intrigante, mas a minha veia processual, confesso, é mais forte.<BR/>O processo é uma seqüência de atos, que vão se ligando um a um, até o seu final.<BR/>Assim, não pode haver a existência de um ato processual, sem que o anterior tenha se consumado, salvo algumas exceções, previstas na lei, como o comparecimento espontâneo do réu, supre a falta ou a nulidade da citação.<BR/>Em se tratando de recurso para os Tribunais Superiores, a situação fica ainda mais complicada, se não tiver o recurso sido ratificado, pois a regra do pré-questionamento.<BR/>Com o aperfeiçoamento do julgado por meio de embargos de declaração, a matéria precisa ser pré-questionada e admitir o conhecimento do apelo, sem este fato ou sua ratificação é ato processual inócuo.<BR/>Ainda, o processo orienta pela unicidade recursal, isto é, para cada ato, um recurso.<BR/>Admitir o conhecimento do apelo, sem o julgamento dos embargos de declaração, que podem modificar o julgado, ou apenas aperfeiçoá-lo sem efeito modificativo, impossibilitará novo recurso, ou no máximo um novo recurso das questões postas nos embargos.<BR/>Com efeito, e aplicável ao processo do trabalho temos no art. 515 do CPC: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)parágrafo 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.<BR/>Sanável o ato, o rito a ser seguido deve ser o preconizado no art. 515.<BR/>Tenho aplicado e defendido o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. A cooperação tem seu alicerce no devido processo legal e por orientação a interação entre os sujeitos da relação processual. Por este princípio, uma vez detectada questão de ordem pública pelo magistrado, devem as partes serem instadas a se manifestar, a cooperar na sua solução, evitando, assim um conjunto de despachos e decisões meritórias desconexas.zahlouthhttps://www.blogger.com/profile/01806960425862886657noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-71922007058037191182008-07-03T11:33:00.000-03:002008-07-03T11:33:00.000-03:00Meu caro colega Zahlouth.Exatamente porque não há ...Meu caro colega Zahlouth.<BR/><BR/>Exatamente porque não há prejuízo, em homenagem e respeito ao princípio da economia processual, de minha parte tenho por dispensável a ratificação do recurso.<BR/><BR/>Com o intensificação do uso da tecnologia da informação, a publicação da sentença no portal antes da publicação no Diário Oficial não deve ser óbice à parte que, alinhada aos novos tempos, ingressa imediatamente com o recurso.<BR/><BR/>Em suma, acompanho seu entendimento até a ratificação, que dispenso.JOSE MARIAhttps://www.blogger.com/profile/04549464415489114607noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-78981418578512607822008-07-02T16:54:00.000-03:002008-07-02T16:54:00.000-03:00Alencar, Lafayette e amigos.Penso que realmente nã...Alencar, Lafayette e amigos.<BR/><BR/>Penso que realmente não pode ser conhecer de recurso, antes que tenha sido publicada a decisão que se pretende recorrer, diante do princípio da integração das decisões.<BR/>Ocorre que entendo que se trata de vício perfeitamente sanável.<BR/>Desta feita, publicado o acórdão ou a sentença, sem que tenha havido alteração do julgado primitivo, basta o advogado ratificar o ato processual anterior (recurso) e havendo alteração, apresentar outro.<BR/>É o que CPC em seu art. 244, trata como sendo a convalidação do ato pelo alcance da finalidade (Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).<BR/>Há na Teoria Geral do Processo, o princípio do prejuízo e é expresso por uma expressão francesa: "pas de nullité sans grief", isto é, sem prejuízo não há nulidade.<BR/>Tal fato decorre que o processo é mero instrumento da jurisdição, na efetivação de direitos e na resolução dos conflitos, em que pese se discutir que o processo também é fonte criadora judicial do direito, assim, a desobediência à formalidade exigida por lei conduzirá à invalidade somente quando a finalidade do ato não for atingida e houver prejuízo. O prejuízo autorizador da nulidade é aquele que infringe a garantia do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<BR/>Há presunção de prejuízo nos casos de nulidade absoluta, isto porque tais nulidades são questões de interesse público, devendo permanecer a ordem pública. <BR/>O princípio da causalidade decorre de que os atos processuais constituem-se em elos de uma cadeia lógica chamada de procedimento. Desta forma, existe um nexo entre os diversos atos processuais. Portanto, é necessário perquirir-se se a nulidade atingiu somente o ato viciado ou outros atos ligados àquele, no primeiro caso a nulidade é originária, no segundo, derivada.<BR/>Portanto, basta uma simples ratificação do ato.zahlouthhttps://www.blogger.com/profile/01806960425862886657noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-57714812661887950112008-07-02T08:07:00.000-03:002008-07-02T08:07:00.000-03:00Caros Lafayette e Zahlouth.Agradeço os comentários...Caros Lafayette e Zahlouth.<BR/><BR/>Agradeço os comentários e o prosseguimento dos debates.<BR/>Exatamente pelo que expõe o colega Zahlouth, resisto à tese do recurso extemporâneo, sobretudo em Tribunais e Varas como as da Oitava Região, que fazemos uso intenso da tecnologia da informação e somos céleres, como regra.<BR/>Claro que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal, porque nesse caso o prazo para ingressar com eles já havia expirado. Mas pela tese do recurso extemporâneo a simples interposição de embargos de declaração, pouco importando se tempestivo ou não, interrompe o prazo recursal.<BR/>Em suma, continuarei me opondo a tese do recurso extemporâneo porque se ela tem sentido nos Tribunais superiores, não tem nenhum sentido aqui na Oitava Região, onde devemos todos incentivar a celeridade e não a procrastinação.JOSE MARIAhttps://www.blogger.com/profile/04549464415489114607noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-50692444198617933822008-07-01T23:01:00.000-03:002008-07-01T23:01:00.000-03:00Uma questão que sempre coloco aos meus alunos é a ...Uma questão que sempre coloco aos meus alunos é a seguinte.<BR/>1) Sabe-se que não conhecido embargos de declaração, por exemplo, por intempestividade, não há interrupção do prazo recursal.<BR/>2) Imaginemos que a empresa ingressa com embargos de declaração de forma intempestiva e o reclamante com recurso antes da publicação do acórdão dos embargos.<BR/>3) Será considerado extemporâneo o apelo do autor?<BR/>4) Não conhecidos os embargos de declaração da outra parte, não estaria fluindo normalmente o prazo para recurso?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-80387076287240573442008-07-01T19:04:00.000-03:002008-07-01T19:04:00.000-03:00Será que entre a sentença/acórdão ofertada no síti...Será que entre a sentença/acórdão ofertada no sítio, e a sua publicação, haverá espaço para alguma divergência entre ambas (para não dizer alteração fraudulenta?).<BR/><BR/>Creio que não.<BR/><BR/>Mas, acho que a questão nem é essa. É criar todo o tipo de impedimento ao seguimento recursal enquanto a legislação não vem.<BR/><BR/>Por outro lado (ou mesmo lado), acho que isso é fruto da "velocidade" dos dias atuais (que será a "morosidade" dos dias futuros - a cada dia que passa!).<BR/><BR/>Lá nos superiores tribunais, ou nos tribunais de São Paulo, Rio, etc., o tempo entre o julgamento, e a publicação, o seguimento do recurso, juntada, envio ao relator, ao revisor etc., dá tempo para se tomar uma cervejinha (na verdade, um caminhão inteiro!).<BR/><BR/>Assim, os apressados podem acabar fazendo os julgadores comerem cru, no caso, beberem quente, aí...<BR/><BR/>...manda quem pode, faz acordo quem tem juízo!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-40412048371956450232008-07-01T17:20:00.000-03:002008-07-01T17:20:00.000-03:00Prezados Lafayette e Zahlouth.Obrigado pelos comen...Prezados Lafayette e Zahlouth.<BR/><BR/>Obrigado pelos comentários e contribuição ao debate.<BR/>É exatamente porque nossa realidade é muito diferente daquela dos tribunais superiores que resisto a aplicar a jurisprudência deles oriunda para os casos de recursos extemporâneos.<BR/>Aqui as sentenças e os acórdãos são publicados com celeridade e não dá tempo para a parte ingressar com recursos extemporâneos.<BR/>É verdade que alguns apressadinhos, tendo acesso ao teor da sentença pela Internet, ingressam com o recurso por via eletrônico antes da publicação formal no Diário Oficial.<BR/>Como só vai para o Diário Oficial depois de assinada pelo juiz a sentença e juntada aos autos, entendo eu que o apressadinho - vale dizer, célere - deve ser prestigiado, como prestigiado deve ser o uso do meio eletrônico.<BR/>O que não tem minha concordância é o fomento à procrastinação e se a parte é célere e recorre rapidamente da sentença, melhor, porque atende o princípio da celeridade processual e, insisto, deve ser prestigiada.<BR/>Os embargos de declaração são, via de regra, procrastinatórios e, também por isso, não concebo prestigiá-los punindo a parte contrária com o não conhecimento do recurso, dito extemporâneo porque foi procrastinado o processo.<BR/>Entre procrastinadores e apressadinhos, prestigio os apressadinhos, sem deles exigir reciprocidade, embora fosse ela desejável.JOSE MARIAhttps://www.blogger.com/profile/04549464415489114607noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-73048734070331779802008-07-01T16:11:00.000-03:002008-07-01T16:11:00.000-03:00AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR...AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.<BR/>1. É intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão<BR/>recorrido. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido<BR/>(STF-RHC-AgR-87.417/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, in DJU de<BR/>07/03/06).zahlouthhttps://www.blogger.com/profile/01806960425862886657noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-80802364890758694102008-07-01T16:09:00.000-03:002008-07-01T16:09:00.000-03:00ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO...ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO<BR/>SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)<BR/><BR/>357. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.<BR/>NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008<BR/>É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.zahlouthhttps://www.blogger.com/profile/01806960425862886657noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38490558.post-60716260273336753392008-06-30T19:17:00.000-03:002008-06-30T19:17:00.000-03:00Mestre, este papo de recurso extemporâneo é de uma...Mestre, este papo de recurso extemporâneo é de uma bobagem sem tamanho!<BR/><BR/>Já peguei um pela frente!<BR/><BR/>É incrível como se pode produzir (e parece que o bicho é viral, já que a 3ª turma do TRT já embarcou) argumentos impeditivos de recurso.<BR/><BR/>De início, sou um entusiasta para mudanças no CPC/CLT etc., com o fim de enxugar as matérias recursais.<BR/><BR/>De minha parte, chego a convencer cliente a não recorrer, e firmar acordo quando vejo e me dou por contente ao "livrar" das gorduras dos pedidos iniciais parte adversa.<BR/><BR/>Mas, essa história de recurso extemporâneo é absurda!<BR/><BR/>É como disse, num Agravo de Instrumento:<BR/><BR/>"Ressalta-se, por ser oportuno, que o Acórdão TRT 2ª T. RO ####-2006-122-08-00-8 NÃO FOI MODIFICADO pelo Acórdão TRT8ª/2ªTURMA/ED/RO ####-2006-122-08-00-8, e mesmo modificado tivesse sido, bastaria a recorrente quedar-se inerte para demonstrar que em nada a alteração modificou a tese do recurso, ou, em última análise, que aceitou a alteração. Mas, não foi o caso!"<BR/><BR/>Mas fácil de entender, não consigo explicar?<BR/><BR/>Por outro lado (ou mesmo lado?), e o princípio da celeridade processual, tão perseguida?<BR/><BR/>Há, ainda, um "entendimento" de que, nesses casos, a parte que recorreu "apressadamente" tem que RATIFICAR o recurso interposto. Putz-grila!<BR/><BR/>Se, e somente se, a parte não peticionou desistindo (e olha que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do Art. 501 do CPC), é porque não tem que ratificar NADA!<BR/><BR/>Aliás, tal ratificação não tem previsão legal (aí, entra a Constituição etc etc etc).<BR/><BR/>As decisões sobre recurso extemporâneo, declarando-o, tem se baseado na OJ nº 357. A interpretação é que o "x" da questão.<BR/><BR/>Nos casos, o recurso é contra a a Sentença, ou contra o RO, e não contra a decisão da ED/Sentença, ou do ED/RO.<BR/><BR/><BR/>Aliá, no meu único caso, o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, manteve na integralidade, o Acórdão do Recursos Ordinário.<BR/><BR/>As decisões que declaram inexistentes o recurso, motivado pela não ratificação do recorrente, é uma afronta ao princípio da razoabilidade, ainda mais nestes casos em que os Embargos em nada modificaram a decisão recorrida (como normalmente acontece).<BR/><BR/>Ps.: preciso, urgente, de férias!!!!Anonymousnoreply@blogger.com