TST Mantém Censura a Juiz

TST mantém pena de censura a juiz que agrediu advogado

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar
provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após
perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado,
foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação
de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator,
ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da
Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do
magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que
são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem
arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”

.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos
ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam
dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional,
alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do
referido causídico”. Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um
segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado,
teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo
próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou
e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos
administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa
lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos
denunciantes, mas não conseguiu prová-las. Argüiu também a ilicitude da
prova fonográfica, argumento refutado pelo relator, que a considerou
“totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia
Federal”.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos
e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais
revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que
circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei
lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de
agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às
partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada
pelo Regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta
do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman.
“Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é
qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas
maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o
legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao
desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de
urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público,
o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

(As informações sobre as partes e o TRT de origem foram suprimidas por se
tratar de processo em segredo de justiça)

(Carmem Feijó)

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