Limites

Em tempos bicudos o patronato brasileiro costuma propor soluções para salvar a própria pátria. Nesta, como em outras,  pretende  apresentar a conta da crise  aos trabalhadores.
Não vai ser fácil desta vez.
O primeiro contravapor veio do Poder Judiciário, mais precisamente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo).
Para encurtar a história, o Tribunal decidiu que despedida em massa só pode ser feita mediante negociação coletiva.
Segue a notícia completa, para quem é do ramo e de fora dele.

Demissão coletiva precisa de negociação coletiva

Despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita a negociação coletiva. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que declarou nula a demissão de 600 funcionários da empresa Amsted Maxion Fundição.

O sindicato dos metalúrgicos de Osasco e região organizou uma greve depois que a empresa demitiu 450 trabalhadores na primeira leva e 150 na segunda. Segundo a empresa, a redução do quadro de funcionários foi motivada pela crise econômica. Para ela, a greve era ilegal e abusiva porque as negociações ainda eram possíveis. Além disso, o sindicato não fez assembleia e não notificou a greve com 48 horas de antecedência, diz a empresa.

Segundo a juíza Ivani Contini Bramante, relatora, "a greve é maneira legítima de resistência às demissões unilaterais em massa, vocacionadas a exigir o direito de informação da causa do ato demissivo massivo e o direito de negociação coletivo diante das demissões feitas de inopino, sem buscar soluções conjuntas e negociadas com sindicato".

Para ela, "a greve, portanto, é legal e não abusiva. A empresa deu causa à greve com a conduta unilateral e arbitrária de dispensa em massa e ofensiva aos ditames constitucionais e legais".

Ivani lembra que "a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho".

Dessa forma, a desembargadora observou que "a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos."

Processo: 20.281.200.800.002.001


Comentários

Anônimo disse…
Em não havendo acordo por falta de acerto entre as partes, poderá ser instalado o dissídio coletivo? Precisará, também, de prévio consentimento das partes?
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

Obrigado pelo comentário.
Cabe dissídio coletivo sim. Foi exatamente esse o caso de São Paulo, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
No Tribunal do Trabalho da Oitava Região não se exige o que as partes se ponham de comum acordo para propor o dissídio coletivo.
Eu - que não julgo esses processos - respeitosamente entendo de outra forma. Penso que a Constituição da República exige que o ingresso de dissídio coletivo se dê de comum acordo.
Faço uma interpretação histórica da limitação imposta pelo constituinte derivado. Em verdade o que se pretendeu foi extinguir o poder normativo da Justiça do Trabalho. Não foi possível, ainda. Mas o constituinte derivado impôs um limite aos dissídios coletivos, que foi a exigência do comum acordo.
O sentido é óbvio: fomentar as negociações coletivas e o pleno exercício da autonomia privada coletiva.
A intrusão do Estado nas relações coletivas de trabalho não é a melhor solução para os conflitos coletivos. Poucos países adotam o dissídio coletivo como se o faz no Brasil.
Melhor mesmo é deixar o livre desenvolvimento das forças antagônicas e a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho.

Postagens mais visitadas