Ainda há juízes no Pará (em em Brasília)

Gerente bancário afastado por pressões políticas ganha indenização no Pará


A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência do Banco do Estado do Pará (Banpará) reparação por dano moral, por entender que o empregado foi submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se recusado a autorizar o pagamento de um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA). A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo do banco, mantendo decisão do TRT da 8ª Região (PA). Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário Wilson da Silva Marques informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até, segundo suas palavras, “ser compelido a aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Conforme narrou na inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”, ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV. O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram receber o referido pagamento”, contou. O cheque foi pago por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos circularam na imprensa de Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”. A versão apresentada pelo Banpará foi diferente. O bancário, na época do episódio, era gerente geral da agência de Marabá. No dia 13 de dezembro de 2001, o banco disse ter recebido ofício do comandante da PM local, reclamando de mau tratamento por parte do gerente, e este defendeu-se acusando o oficial de ter praticado ato de desacato. “Aliado aos ânimos contrariados da gerência e do Comando Militar da cidade (cliente do banco), o empregado foi envolvido com o pagamento de cheques com a assinatura falsificada da Prefeitura, fato que repercutiu pela cidade, e inclusive foram publicadas notas nos jornais locais”, afirma a contestação. Para o banco, o gerente “não praticou qualquer irregularidade e/ou falta grave no exercício da função, apenas não conseguiu conduzir a agência com a política de boa vizinhança, necessária para o progresso da agência”. Desta forma, concluiu pela necessidade de substituí-lo, “para que os ânimos se acalmassem”.O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao bancário. “Embora seu afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou na sentença. “O empregado se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada – fato inclusive reconhecido pelo banco -, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”, concluiu, fixando a indenização em R$ 24 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-PA. O acórdão do TRT observa que o prefeito estava doente, em estado terminal, e que o episódio do cheque e o posterior afastamento do gerente geraram “muita polêmica, tendo em vista que aquela verba estaria destinada a pagamento dos salários dos garis da cidade, havendo suspeitas de irregularidades”. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 8.300,00, equivalentes a quatro salários do gerente à época da demissão. Diante da negativa do TRT-PA em dar seguimento a recurso de revista, o Banpará interpôs o agravo de instrumento para o TST alegando que a discussão não se limitava às questões de fato, havendo também divergência jurisprudencial. A juíza Perpétua Wanderley, em seu voto, afirmou que o TRT deu correto enquadramento à matéria. “Do acórdão regional se recolhe a conduta omissiva, configurada pela indecisão e demora do banco em adotar as recomendações de auditoria interna, o que resultou em humilhação e constrangimento do empregado”, ressaltou. O acórdão reconhece que “esse procedimento se identifica com a situação em que o assédio moral ocorre porque a vítima se tornou incômoda". O advogado Raimundo Kulkamp representou o bancário. (AIRR nº 1881/2002-107-08-40.0)
Fonte: TST e Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

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