Almirante Negro

Esta é uma notícia que faz valer a pena viver para dá-la: o Almirante Negro foi anistiado post mortem. A honra é para ele, para a História e para o Presidente da República, que assim faz um belo acerto de contas com nosso passado. Outros tantos ainda precisamos fazer.
Segue a Lei que anistiou João Cândido Felisberto e o decreto de Hermes da Fonseca que foi, para ignomínia da República, o início da traição que só agora foi parcialmente reparada.
A jaça que estraga o diamante está no veto, que nega os efeitos financeiros da anistia e, principalmente, as promoções a que teria direito o Almirante Negro. Por isso mesmo transcrevo também a mensagem com as razões do veto, que vale mais pelo subtexto do que pelo texto, mais pelo que esconde do que pelo que mostra. Todos sabemos as verdadeiras razões do veto. Ainda não vai ser desta vez que teremos um Almirante negro, mesmo post mortem.
Tudo bem. Mais adiante haverá quem faça o acerto de contas completo com esse nosso passado. Quem sabe o próprio Congresso Nacional, derrubando o veto.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.756, DE 23 JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Concede anistia post mortem a João Cândido Felisberto, líder da chamada Revolta da Chibata, e aos demais participantes do movimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida anistia post mortem a João Cândido Felisberto, líder da chamada Revolta da Chibata, e aos demais participantes do movimento, com o objetivo de restaurar o que lhes foi assegurado pelo Decreto no 2.280, de 25 de novembro de 1910.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2008

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.280, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1910.


Concede amnistia aos insurrectos de posse dos navios da Armada Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º. E' concedida amnistia aos insurrectos de posse dos navios da Armada Nacional, si os mesmos, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Governo, se submetterem ás autoridades constituidas.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1910 001 000038 1 Coleção de Leis do Brasil

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 553, DE 23 DE JULHO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 45, de 2001 (no 7.198/02 na Câmara dos Deputados), que “Concede anistia post mortem a João Cândido Felisberto, líder da chamada Revolta da Chibata, e aos demais participantes do movimento”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Defesa manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

Parágrafo único do art. 1o

“Art. 1o .......................................................................................................................

Parágrafo único. A anistia de que trata o caput produzirá todos os seus efeitos, inclusive em relação às promoções a que teriam direito os anistiados se estivessem permanecido em serviço ativo, bem como em relação ao benefício da pensão por morte.”

Razões do veto

“O referido parágrafo introduz os efeitos econômico-financeiros à anistia concedida no caput sem, contudo, acompanhar-se dos aspectos técnicos necessários à garantia de sua prestação pelo Poder Público. A ausência de tais parâmetros impossibilita a própria quantificação do ônus imposto à União e seu impacto orçamentário. Frise-se, nesse sentido, que a criação de despesas públicas promovidas pelo texto deste parágrafo não atende aos requisitos essenciais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no que tange ao disposto em seus arts. 16 e 17, motivo pelo qual o dispositivo deve ser vetado por contrariar o interesse público.

Entende-se, entretanto, que o veto do parágrafo único evita a ocorrência dos referidos efeitos econômico-financeiros, mantendo, concomitantemente, o objetivo central do Projeto que é reconhecer os valores de justiça e igualdade pelos quais lutaram os revoltosos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2008

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