Prisão de Depositário Infiel

No que depender da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, quem for depositário infiel nos estados do Pará e Amapá - em processo trabalhista, bem entendido - não terá vida fácil.
É que a Seção, por unanimidade, acolheu o voto do Desembargador Federal do Trabalho Doutor Georgenor de Sousa Franco Filho - que é doutor em direito pela USP - conforme o qual continua em vigor o artigo da Constituição da República que admite a prisão de depositário infiel porque o Brasil não aderiu ao Pacto de San José de Cosa Rica com a observência do quroum qualificado e, por isso, não pode ter o efeito de emenda constitucional. Vai daí que o crédito trabalhista, que também tem proteção supralegal, tal seja a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, é mesmo superprotegido. Por isso, quando for penhorado um bem para garantir o pagamento do crédito trabalhista e o depositário do bem tornar-se infiel, pode ter sua prisão civil decretada pelo juiz da execução trabalhista.
Para quem é do ramo - ou tiver interesse pelo tema, sendo ou não depositário, fiel ou infiel - segue o número do processo para obter a íntegra do acórdão no portal do Tribunal: 00197-2009-000-08-00-0.

Comentários

Carlos Zahlouth disse…
01. ACÓRDÃO TRT-8ª/ESPECIALIZADA I/HC/00197-2009-000-08-00-0. DEJT - 03/08/2009

IMPETRANTE: DIOSE THAIS MAMEDE LEÃO DE OLIVEIRA (Drª. Diose Thais Mamede Leão de Oliveira).
IMPETRADO: EXMº SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
PACIENTE: RAIMUNDO FURTADO REBELO.
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Georgenor de Sousa Franco Filho.

EMENTA:
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. Permanece em vigor a previsão constitucional da prisão do depositário infiel. O Brasil não aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), com a observância do quorum previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, não tendo, portanto, hierarquia de emenda constitucional. NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NORMA SUPRALEGAL. Considerando possuir o crédito trabalhista natureza alimentar e privilégios especiais, e a regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador ser consagrada pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e igualmente norma supralegal, cabe a prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho, também por força do § 2º do art. 5º constitucional.

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR A PRESENTE AÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Carlos Zahlouth Júnior
Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Belém - TRT8 http://zahlouth.blogspot.com/

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