A Terceirização da Fé

Não, não tem nada a ver com a Igreja Universal, mas sim com a Igreja Católica mesmo.
Vejam aqui no Blog do Sakamoto.

Comentários

zahlouth disse…
Infelizmente uma abordagem sem qualquer respaldo.
Como já debatemos antes não há relação de emprego entre a Igreja e seu ministro religioso.
Os integrantes de qualquer religião podem inclusive se aposentar, pois há recolhimento previdenciário, estando isenta a parte da Igreja, que foi equiparada a empresa, para este fim.
Wladimir Novaes Martinez (Curso de Direito Previdenciário Tomo II – Previdência Social – Editora LTr, 1998 ,p, 442) leciona:

“Nas relações estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas com quem possa esta envolvido, o vínculo é completamente diferente, pois o eclesiástico obedece e reverencia a Deus e presta serviços à comunidade de fiéis, sem qualquer retribuição por isso, enquanto o autônomo necessariamente trabalha para indivíduo ou empresa, mediante remuneração sinalagmática. O mister religioso não é remunerável nem remunerado, mas o labor do autônomo é retribuível e, no mais das vezes retribuído.“

Para sanar qualquer dúvida convém relembrarmos que o legislador não estabeleceu que os religiosos são autônomos apenas equiparou-os a autônomos, para efeito de extensão da proteção previdenciária.

O fato do religioso estar sujeito a horário ou a realização de outras atividades, desde que sem fins comerciais, no âmbito da entidade religiosa não o caracteriza como empregado.

A exceção deve ser tratada como exceção, quando se verifica que uma determinada instituição religiosa na verdade é uma empresa, com finalidade de lucro, como recentemente estamos vendo em relação a do Bispo Edir Macedo, conforme denuncia do MP de São Paulo.
JOSE MARIA disse…
Prezado Zahlouth,

Tudo depende dos fatos que a instrução revelar.
Via de regra os sacerdotes ou ministros de confissão religiosa são equiparados aos trabalhadores autônomos e como tal são tratados pela Previdência Social.
Mas se em um, alguns ou muitos casos houver subordinação - sempre há - remuneração e habitualidade na prestação dos serviços religiosos, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, haverá contrato de emprego. Nos casos da Igreja Universal - alguns, pelo menos - tem sido possível reconhecer o contrato de emprego, mas em outros não.
No caso da Igreja Católica o reconhecimento é mais difícil porque a legislação canônica impõe aos sacerdotes um tipo de relação qe dificilmente gerará relação de emprego.

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