Embargos

Este post é para os do ramo. Peço perdão pelo juridiquês.
Quem pensou que dava para dar uma proteladinha básica interpondo embargos de declaração contra despacho de admissibilidade de recurso de revista, com o devido respeito, se ferrou.
O Tribunal Superior do Trabalho considera que não cabem os embargos de declaração e deles não resulta interrupção do prazo para agravo de instrumento.
Vai daí que o agravo de instrumento interposto depois dos embargos de declaração é intempestivo.
Traduzindo:
Contra os acórdãos de Tribunal Regional do Trabalho cabe um recurso denominado recurso de revista, que é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista é interposto ainda no Tribunal Regional, onde é previamente examinado (aqui na Oitava Região pela Vice-Presidente), recebendo um despacho que permite ou não sua ida ao Tribunal Superior do Trabalho. Adotando a tática forense da protelação máxima, alguns recorrentes são tentados a interpor outro recurso denominado embargos de declaração. Dependendo da Região, a protelação pode ser por prazo bem considerável (não é esse o caso da Oitava Região).
Aqui na Oitava Região foi tentada essa modalidade de protelação, mas deu zebra, pois o recurso seguinte, denominado agravo de instrumento - é um recurso para destrancar recurso trancado, sacou? - não foi sequer conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não haver interrupção de prazo. 
A lição básica é a seguinte: protelação nunca é uma boa tática forense.
Nestes tempos de planejamento estratégico com metas a cumprir, o Poder Judiciário está reagindo à protelação, que atenta contra o princípio da razoável duração do processo e detona as metas.
Para quem é do ramo ou tem curiosidade, segue a ementa do Tribunal Superior do Trabalho.



EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Nos termos da OJ 377/SBDI-1 do TST, não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso  de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Assim, o presente agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, razão pela qual não há como conhecê-lo. Agravo de Instrumento não conhecido.

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