Setores Prioritários

Cantou no Diário Oficial da União de hoje um decreto assinado pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência da República que interessa à Amazônia.
É que por ele são redefinidos os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.810, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

 

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, que define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ......................................................…………….....

.............................................................…........................

VI - ..................................................................................

.........................................................................................

f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;

g) madeira, móveis e artefatos de madeira;

h) alimentos e bebidas; e

i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;

..........................................................................................

XI - fabricação de brinquedos;

XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e

XIII - fabricação de relógios.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2009

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