Isonomia na Terceirização

Não sei se os sindicatos e advogados de trabalhadores já prestaram atenção neste Enunciado da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá):

Enunciado Nº 8
Enunciado nº 8 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: “ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a empresa pública ou sociedade de economia mista, porém a impossibilidade de se formar a relação empregatícia não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado que cumpre função idêntica nas tomadoras.”  Belém, 14 de janeiro de 2010.

Quem ainda não prestou, pode prestar a partir de agora.

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