Vinculação de Vencimentos ao Salário Mínimo é Inconstitucional

Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ontem, dia 12 de dezembro, ao julgar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 47, proposta pelo Estado do Pará contra um Decreto dele próprio, de 1987.
Segue a notícia completa, tal como divulgada pelo próprio Supremo.


STF - Decreto paraense que vinculava remuneração de ... 13/12/07


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (12) decisão liminar que em dezembro de 2005 suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto nº 4.726/87, do Pará, que vinculou a remuneração do extinto Departamento de Estradas e Rodagem (uma autarquia do estado) ao salário mínimo. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.

Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 47) ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Segundo informações da Procuradoria do Pará, pelo menos 200 processos sobre a matéria estavam suspensos, aguardando decisão do Supremo, com cifras que teriam impacto superior a R$ 100 milhões nas contas públicas, caso a decisão fosse desfavorável ao estado.

Lei mais:


O governo do Pará obteve vitória no julgamento de duas ações no Supremo - as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 33 e 47. As ações questionavam normas estaduais que vinculavam a remuneração de servidores de autarquias ao salário mínimo. O governo estadual alegava que as normas feriam o princípio federativo e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Na ADPF 33, o Plenário do Supremo declarou, por unanimidade, a ilegitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86 que vinculava os vencimentos dos servidores do Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (Idesp) ao salário mínimo nacional. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua decisão na liminar e julgou procedente a ADPF.

Inicialmente, Gilmar Mendes discorreu sobre o instituto da ADPF, que considera legítimo para sanar questões de interesse geral e com efeitos úteis. “É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata”, ressaltou o ministro, que entende que a solução de casos por meio da ADPF pode evitar a interposição de inúmeros recursos extraordinários idênticos ameaçando o livre funcionamento do Supremo e das cortes ordinárias.

No caso específico da ADPF 33, o ministro afirmou que a utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos servidores da autarquia estadual, já extinta e sucedida pelo Estado do Pará, retira do Estado a autonomia para decidir sobre o reajuste de seus servidores já que seus salários estariam vinculados a índice determinado pela União.

ADPF 47

Na ADPF 47, o plenário julgou apenas a liminar determinando a suspensão da eficácia do Decreto Estadual nº 4.726/87. A norma também vinculava a remuneração dos servidores do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do Estado ao salário mínimo. A decisão do relator, ministro Eros Grau, foi acompanhada por unanimidade. A liminar também suspende todos os processos e os efeitos de decisões judiciais relacionadas ao assunto.

Fonte: STF / Notícias
Data: 12.12.07

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