Tribunal Superior do Trabalho Decide que Prescrição Não Pode ser Declarada de Ofício

Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Traduzindo: o juiz não pode, sem requerimento da parte interessada, decidir que houve prescrição.
Transcrevo abaixo a íntegra do press release da Assessoria do Tribunal.

A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como
permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo
Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza
alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado
pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de
recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI,
em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.

O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em
fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito
sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato
com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio
no tratamento de piscinas sem o uso de equipamentos de proteção
individual, horas extras e diferenças salariais decorrentes de
equiparação com outro funcionário.

O SESI, na contestação, alegou a prescrição de todas as parcelas
anteriores a junho de 2001, uma vez que a ação foi proposta em junho de
2006. A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedentes todos os
pedidos, mas não se manifestou a respeito da prescrição. No julgamento
do recurso ordinário do empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), a relatora votou no sentido de declarar de ofício a
prescrição com base no CPC, mas foi vencida. O voto vencedor entendeu
ser necessária a interposição de recurso ordinário pelo SESI para o
questionamento da prescrição, e o TRT/MG considerou devido o adicional
de horas extras em todo o período trabalhado.

Ao recorrer ao TST, o SESI sustentou mais uma vez a prescrição
qüinqüenal e questionou o fato de ela não ter sido declarada de ofício
pelo TRT/MG. Em suas razões recursais, afirmou que o pedido fora julgado
totalmente improcedente pela Vara do Trabalho, e por isso não haveria
motivos para a interposição de recurso ordinário, e apontou como violado
o artigo 219, parágrafo 5º do CPC, que prevê o pronunciamento de ofício
da prescrição quanto trazido em defesa pela reclamada no primeiro grau,
mas não renovada nas contra-razões do recurso ordinário interposto pela
outra parte.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Lei nº
11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC, e que a CLT só
permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é
omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade
com suas normas. “A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do
titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito
de ação”, definiu o ministro, em contraposição à decadência: nesta, a
finalidade é a estabilidade das relações jurídicas no tempo, enquanto a
prescrição tem a mesma finalidade apenas entre as partes.

No entendimento do relator – seguido por unanimidade pelos demais
integrantes da Turma –, “a questão social, a hipossuficiência, a
dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da
prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho,
o que impede a aplicação subsidiária do CPC”. Desta forma, julgou-se
correta a decisão do TRT/MG de não permitir a sua aplicação, “diante do
princípio protetor aos créditos trabalhistas, de sua natureza alimentar,
pois estaria se beneficiando o devedor em detrimento do empregado,
hipossuficiente”

. (RR-404/2006-028-03-00.6)

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