Pagamento de Depósito Recursal
Esta notícia é para os do ramo.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá) determinou o levantamento e pagamento de depósito recursal em um processo trabalhista que está em execução provisória e pendente de julgamento agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão favorece uma viúva e o recurso de agravo de instrumento dificilmente será provido, pois a matéria é toda de fato (dano moral).
Para futura consulta no portal do Tribunal, o número do processo é 000194-2007-120-08-00-7.
Comentários
Temos um precedente na Segunda Turma:
ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 00109-2008-127-08-01.9
AGRAVANTE: AGROPASTORIL ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Advogada: Dr.ª Marlu Silva de Souza
AGRAVADO: OTÁVIO RODRIGUES
Advogado: Dr. Idercival Nogueira
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO RECURSAL. CABIMENTO.
Decisão do juízo de primeiro grau que determina liberação parcial dos depósitos recursais atende os princípios do Direito do Trabalho e dota de eficácia o provimento jurisdicional. Decisão agravada em consonância com a Constituição Federal de 1988. Inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda nº 45 ao art. 5.º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Inteligência do artigo 475-O do CPC c/c o artigo 899, § 1º da CLT.
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2009.
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
Juiz do Trabalho, convocado, Relator
Muito obrigado pela leitura e pelo comentário com essa preciosa informação.