Agravo de Instrumento

Esta notícia interessa para quem é do ramo: a interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho sofreu mudanças que só entrarão em vigor após 45 dias da publicação da LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010, que altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
A partir daí o instrumento conterá, obrigatoriamente,  cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o  do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. E no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Comentários

Esta alteração, cujo principal defensor e idealizador foi o TST, por meio do Pres. Moura França, na realidade visa mais desafogar o próprio TST, já que da imensa quantidade de processos remetidos àquele Tribunal Superior, a maioria é de Agravos de Instrumento quer para destrancar Revista, quer para destrancar RExt...
Eu como advogado cuja atuação é em sua maioria pró-reclamado (um pouco menos neste ano que estou em nova fase profissional, também advogando pró-reclamante) vejo com algumas ressalvas essa restrição, pois ela pode gerar gastos que não deveriam ser gerados, especialmente em casos onde o motivo da denegação do recurso é polêmica...Especialmente algumas aplicações de deserções, cujas discussões serão arrefecidas pelo entrave pecuniário... Eu por exemplo já consegui destrancar um Recurso Ordinário cujo seguimento foi denegado pelo não recolhimento das tais CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO, onde as custas de conhecimento foram pagas regularmente, conforme constava da sentença... Já pensou o gasto
Outro grande problema é que o AGRAVO DE INSTRUMENTO È UMA VERDADEIRA MAÇAROCA PROCESSUAL, com suas diversas cópias e formalidades. Por isso o TST quer se livrar dos agravos. Eles ocupam muito espaço em gabinetes e no protocolo, gera custos elevados de logística (no transportes dos volumosos recursos para os TRTs, TST e STF) e sobretudo, como o próprio TST constata, na maioria das vezes é PRECARIAMENTE INSTRUIDO, ou seja, todo o gasto de tempo com tramitações, logísitica, o espaço ocupado por esses trambolhos processuais acaba desembocando num despacho de "não conheço por ausência de peça essencial, resultando na má-formação do instumento".
No entanto, muitas das vezes as decisões denegatórias de recursos podem causar grandes prejuízo e cujos fundamentos não poderão ser revistos pela inibição pecuniária.
Como advogado, considero o agravo como o recurso mais chato de se fazer, pois além da preocupação com o racionínio jurídico para a redação do recurso, tenho que me preocupar com milhares de cópias a juntar, fazer um checklist completo... Prefiro o RO e o RR, pois só me preocupo em encaminhar o valor das custas e do depósito recursal para os clientes(e aguardar que ele me enviem as guias pagas) e bater a cabeça para atacar os fundamentos da sentença e do acórdão... Quando estou pelo reclamante, nem com custas e depósito recursal me preocupo, meu trabalho se concentra só nas razões do recurso... Nesses recursos, não tenho que me preocupar com a juntada do carimbo de protocolo do recurso denegado, ou juntada da cadeia de procurações ou substabelecimentos ou de todas as custas e depósitos recursais efetuados...
Na realidade, entendo que o melhor não deveria ser "taxar" o AI, mas sim modernizá-lo e dinamizá-lo para que ele não virasse este verdadeiro trambolho que hoje é, mas isso é outra discussão... Ou então fixar um PREPARO de valor único, para custear as despesas com a formação, transporte e logística do recurso, revertendo em favor do TST para aplicação na própria Justiça do Trabalho, para o aparelhamento do judiciário para suportar a massa de recursos... Esta poderia ser uma outra solução... Enfim, a criatividade pode alcançar diversas outras soluções para o problema do AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Abraços!
JOSE MARIA disse…
Meu caro Doutor Kauê.

Muito obrigado pelo prestígio da leitura e pelo substancioso e valioso comentário, com o qual tenho discordâncias até bem radicais, pois entendo que as ações trabalhistas deveriam ser submetidas apenas ao duplo grau de jurisdição, inclusive os processos de competência originária dos Tribunais Regionais, nos quais cabe recurso ordinário para o TST.
Em um país continental como o Brasil e que é uma federação, deveria ser aceita pelo menos uma interpretação regionalizada da lei, para que fosse ela ajustada às peculiaridades regionais, já que nossa federação centrípeta não permitiu que os Estados legislassem sobre direito do trabalho.
Relembro que copiamos o modelo federativo dos Estados Unidos, mas não nesse aspecto. Lá os Estados-membros legislam em matéria civil, comercial, penal etc. Aqui no Brasil preferimos manter a tradição do estado unitário anterior à república e nossos estados federados são pouco mais que províncias quanto se trata de legislar. Nem mesmo em temas de competência concorrente ao estado-membro se dá o efetivo direito de legislar. Por exemplo, em matéria de procedimento o estado-membro pode, em tese, legislar, mas não o faz, porque a legislação processual federal cuida com tantas minúcias do processo que termina invadindo o procedimento, como foi o caso do agravo de instrumento trabalhista, em que a União regulou, enfim, o procedimento (cópias e quetais).
Dr. Alencar,

Eu ainda nos bancos de faculdade também me questionava (e me questiono até hoje... e acho que também não vou parar de me questionar tão cedo...) sobre se de fato os recursos trazem segurança ou insegurança juridica... Tanto é que o tema de minha monografia de conclusão de curso foi "Recursos: Segurança ou Insegurança Jurídica", pois onde eu estagiava (e depois passei a trabalhar) vi processos (especialmente cíveis) que se arrastavam por anos a fio com a interposição dos recursos e a demora em seus processamentos, fato que vem mudando hoje, especialmente com a pressão do CNJ sobre os Juízos e Tribunais em geral no pós emenda 45...
Depois, ao iniciar a advogar, vi também que juízes como humanos que são, cometem falhas e alguns, felizmente poucos, abusam do poder que tem...Vi também que infelizmente o direito e suas fontes proporcionam diversas interpretações, dai a necessidade dos Tribunais Superiores para uniformizar a jurisprudência, como no caso da interpretação dada pelo artigo 475-J pelo STJ... Da alteração da OJ 342 do TST...
Sou defensor dos Tribunais Superiores, mas também entendo a necessidade de se filtrar o acesso a eles, para evitar o emperramento, mas sempre com parcimônia para evitar que se obste o acesso ao judiciário os meios e recursos inerentes para evitar a lesão a direito...
Também há outra questão que até arrefeceria o turbilhão de recursos que é a disciplina judiciária, mas muitos juízes a repelem por temer o cerceamento de sua autonomia, o que é verdade, mas em parte, pois a disciplina deve ser exercida com parcimônia, até para evitar o engessamento da jurisprudência...
Enfim, a matéria dá margens a muitas discussões e como eu lhe disse, chegou até a ser tema da minha monografia na UNAMA... E é um tema que é bom discutir até porque a celeridade agora é a palavra de ordem e especialmente pelo fato que aqueles volumes verdes que manuseamos diariamente não são somente papeis impressos e furados. São vidas que reclamam respostas para suas aflições e seus direitos que foram violados, direitos esses ligados em sua maioria a subsistência e a existência digna, a dignidade da pessoa humana que todos devem respeitar e zelar...

O assunto tem tantas nuances a abordar que a gente acaba falando muito...Grande abraço!
JOSE MARIA disse…
Meu caro Doutor Kauê.

Mais uma vez receba meus agradecimentos pelo prestígio da leitura e comentário, cujo conteúdo é respeitável e merece consideração.
Suscito, entretanto, uma dúvida: a justiça é diretamente proporcional a quantidade de graus de jurisdição e de recursos ou seria exatamente o contrário?
Daqui de meu observatório tenho percebido que o valor JUSTIÇA é tão esperado pelas partes e advogados quanto o valor CELERIDADE.
Desde os tempos de Ruy que justiça tarda é injustiça. E lá se vão cem anos...
Anônimo disse…
Caros doutos
Pressuponho que os do ramo vão usar mais a parte final do 897-A da CLT (manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso).
Pergunto: Se o novo despacho do juízo de 1º grau manter o indeferimento de admissibilidade do recurso ordinário, qual recurso deverá ser interposto?
Daniel Fernandes (daniel_martins_f@hotmail.com)
Discente do 8º semestre de direito e Servidor do TRT 8ª.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Daniel,

Se bem entendi sua pergunta, ela se refere não a agravo de instrumento, mas sim a embargos de declaração, já que você cita o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. De um certo modo, seu comentário é off topic, em internetês.
Sendo embargos de declaração, o juiz decide por sentença e o órgão colegiado por acórdão. Contra a sentença caberá recurso ordinário, contra o acórdão de Turma regional cabe recurso de revista.
Anônimo disse…
Douto,
Deixe-me melhor fazer entender.
Em um caso exemplar, pois essa minha dúvida será, após ao entrar em vigor a lei 12.275/10, de muitos que são do ramo.
O juiz de 1º grau despacha denegando prosseguimento do Recurso Ordinário interposto, após análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por não terem sido cumpridas as exigências legais pela parte interessada.
O advogado não quis usar o Agravo de Instrumento, e sim os Embargos de Declaração, amparado no Art. 897-A da CLT para ver seu recurso subir ao tribunal.
Esse mesmo juiz sentencia o ED julgando-o improcedente, mantendo a integralidade do r. despacho denegatório.
Após decorrido essa situação processual, a parte interessada continua tendo seu direito de interpor o AI vez que não viu seu RO sendo admitido por via do ED?
Daniel Fernandes
(daniel_martins_f@hotmail.com)
Discente do 8º semestre de direito e Servidor do TRT 8ª.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Daniel,

Vamos ler com atenção o Art. 897-A consolidado: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão...".
Logo, em princípio, não caberão embargos de declaração contra despacho ou decisão, pois a lei limitou tal cabimento apenas contra sentença e acórdãos.
Assim, o advogado que ingressar com embargos de declaração contra um despacho que negou seguimento a recurso ordinário corre o risco de ver seus embargos de declaração não serem acolhidos e essa será a hipótese mais benigna, pois o juiz pode muito bem fazer uma interpretação mais rígida ainda e afirmar que por se tratar de erro grosseiro que inadmite a fungibilidade recursal não houve a interrupção do prazo recursal, caso em que a parte se arrisca a perder o prazo para agravar de instrumento.
Devo admitir, contudo, que eu tenho admitido embargos de declaração contra minhas decisões monocráticas, o que faço porque delas faço muito uso para negar seguimento a agravos de petição e recursos ordinário e algumas vezes a interposição dos embargos de declaração se mostraram bem razoáveis.
Também tenho aplicado em alguns desses casos o princípio da fungibilidade para receber como agravo regimental os embargos de declaração. Em pelo menos um caso recebi até mesmo um agravo de instrumento contra decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso como agravo regimental, pelo mesmo princípio da fungibilidade, porque havia compatibilidade entre um e outro recurso.
Ademais, os despachos que negam seguimento a recursos no primeiro grau de jurisdição são são simples e sintéticos que dificilmente podem ser impugnados por embargos de declaração, pelo que contra esses despachos melhor será a receita do feijão com arroz: ingressar com agravo de instrumento precedido por um pedido de reconsideração dirigido ao próprio juízo agravado, que assim terá a oportunidade de, querendo, exercer o juízo de retratação e dar seguimento ao recurso trancado.
Espero tê-lo ajudado.
alana almeida disse…
OLa Dr.

Preciso de sua ajuda.
Como entro com agravo de instrumento? para qual endereço remeto o agravo e as cópias? o que mais devo fazer? é meu primeiro agravo. posso solicitar a gratuidade e nao fazer o preparo? sou do interior, entao devo enviar pelo correio certo? o prazo é ate hj o que faço, qual o endereço?
alana almeida disse…
OLa Dr.

Preciso de sua ajuda.
Como entro com agravo de instrumento? para qual endereço remeto o agravo e as cópias? o que mais devo fazer? é meu primeiro agravo. posso solicitar a gratuidade e nao fazer o preparo? sou do interior, entao devo enviar pelo correio certo? o prazo é ate hj o que faço, qual o endereço?

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