Digitalização de processos no Tribunal Superior do Trabalho é mais um passo para a informatização plena da Justiça do Trabalho. Veja notícia abaixo.
A resistência à informatização do Judiciário Trabalhista - sobretudo a dos advogados - vai ter que ser reduzida, por decurso de prazo inclusive, mas também por iniciativas como essa.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho |
02/08/2010 Presidente assina ato que regulamenta o processo eletrônico no TST |
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou na última quarta-feira (28) o ato que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TST.
O Ato Sejud.GP n° 342/2010, divulgado no Diário Eletrônico do dia 29 de julho, quinta-feira, estabelece que os processos judiciais que ingressarem no TST, a partir daquela data, tramitarão em meio eletrônico.
As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis. Até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas, a parte poderá apresentar os originais das peças, que serão digitalizadas pelo protocolo e mantidos em guarda provisória por um ano, estando disponíveis para retirada a partir do sexto mês.
Principais pontos do ato:
Visualização dos Processos por usuários externos
A visualização dos processos eletrônicos estará disponível no site do TST aos advogados e procuradores, que deverão estar cadastros. A visualização não possuirá efeito de intimação;
Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio eletrônico, o seu parecer, assinados eletronicamente. As procuradorias poderão indicar servidores para acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos;
Computadores para consulta aos processos estarão disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes e na Coordenadoria de Recursos. Será facultada a gravação da íntegra do processo solicitado. A visualização dos autos em segredo de justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores.
Cadastro de Advogados
O advogado regularmente i nscrito na OAB poderá preencher o formulário disponível no sistema de visualização de peças, no site do TST (www.tst.jus.br);
O cadastro será validado com o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do Tribunal, munido do original dos documentos indicados no formulário. Não serão validados cadastros por meio de despachante ou procurador. Posteriormente será desenvolvida ferramenta para uso da assinatura digital.
Após a validação, o advogado será credenciado, recebendo, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema.
Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados
As procuradorias deverão encaminhar à Secretaria Judiciária, por meio do endereço eletrônico pe_cada stro@tst.jus.br, a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar o cadastro, conforme os dados constantes da tabela contida no Anexo constante do ato;
Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o servidor autorizado será credenciado e receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a senha para visualização dos processos.
Disposições Finais e Transitórias
As intimações pessoais serão realizadas pelo meio hoje disponível, até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica.
As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br;
Os processos pendentes na data do início da vigência do Ato continuarão a tramitar em autos f ísicos (papel), permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos. Após a sua conversão, passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico;
Os processos físicos em tramitação no TST, que forem incluídos no fluxo eletrônico, serão devolvidos ao TRT de origem e aqueles, relativos à competência originária desta Corte, serão arquivados.
Veja aqui a íntegra do ato.
(Alexandre Caxito e Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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