Limite
Desembargador vê limite para liberdade de expressão no trabalho
A liberdade de expressão pode ser restringida na relação de trabalho, mas sempre
levando em conta três critérios, a necessidade da regra imposta, a adequação
dessa regra e a proporção em que ela é colocada. O requisito indispensável é que
a liberdade de pensamento e expressão do empregado não atente contra a
finalidade principal da empresa, a exemplo da proibição do uso de barba num
restaurante, requerida por questões de higiene. Para além disso, essa liberdade
é protegida contra qualquer regulação abusiva.
Esta explicação foi dada pelo desembargador Alexandre Belmonte, do TRT da 1ª
Região (RJ), na palestra Liberdade de Pensamento nas Relações de Trabalho, que
ministrou hoje pela manhã, no auditório do Pleno do TRT5 em Nazaré. Para o
magistrado, o que existe, no caso brasileiro, é o choque entre dois direitos
fundamentais: liberdade de pensamento x poder diretivo, que surge, por sua vez,
da liberdade de iniciativa. Nesse ponto, a doutrina propõe o juízo de
ponderação, que assegura a realização da atividade empresarial considerando os
critérios para a imposição de normas.
O próprio palestrante reiterou que a questão tem se tornado cada vez mais
corriqueira nos tribunais e citou casos documentados em cortes nacionais e
estrangeiras. Ele citou o exemplo de um bancário demitido por passar cheque sem
fundo, algo que a CLT condena expressamente para esse tipo de profissional, com
penalidade de rescisão do contrato. Como relator do caso, no entanto, o
desembargador defendeu a reintegração do trabalhador por entender que ele estava
afastado da agência havia cerca de dois anos, devido a uma licença médica, e que
sempre teve boa conduta. O TRT do Rio de Janeiro aprovou a reintegração.
Na mesma linha, o desembargador citou casos como uma TV religiosa que demitiu
apresentador que se assumiu homossexual, um empregador que condicionou a entrega
de brindes de fim de ano ao comparecimento dos empregados na festa de Natal e o
trabalho aos sábados para adventistas e judeus. Na maioria dos casos, o
importante é assegurar a realização da tarefa por um substituto, ou em outro
momento, no que se refere aos dias dedicados à religião. Quanto ao comportamento
exterior, professores, vigilantes e outros empregados não são propagandistas de
igrejas, colégios ou outras instituições religiosas, e sua atuação social e
opiniões não devem comprometer a sua situação profissional.
Dia do magistrado - A palestra contou com a presença da presidente do TRT5, Ana
Lúcia Bezerra, e de outros magistrados da primeira e segunda instância do
Tribunal, com destaque para o juiz e professor Pinho Pedreira. De acordo com o
desembargador Valtércio Oliveira, diretor da Escola Judicial, instituição que
promoveu o evento, a iniciativa marca as comemorações pela passagem do dia do
magistrado, que transcorre no próximo dia 11.
Ascom TRT5 - 06.08.2010
A liberdade de expressão pode ser restringida na relação de trabalho, mas sempre
levando em conta três critérios, a necessidade da regra imposta, a adequação
dessa regra e a proporção em que ela é colocada. O requisito indispensável é que
a liberdade de pensamento e expressão do empregado não atente contra a
finalidade principal da empresa, a exemplo da proibição do uso de barba num
restaurante, requerida por questões de higiene. Para além disso, essa liberdade
é protegida contra qualquer regulação abusiva.
Esta explicação foi dada pelo desembargador Alexandre Belmonte, do TRT da 1ª
Região (RJ), na palestra Liberdade de Pensamento nas Relações de Trabalho, que
ministrou hoje pela manhã, no auditório do Pleno do TRT5 em Nazaré. Para o
magistrado, o que existe, no caso brasileiro, é o choque entre dois direitos
fundamentais: liberdade de pensamento x poder diretivo, que surge, por sua vez,
da liberdade de iniciativa. Nesse ponto, a doutrina propõe o juízo de
ponderação, que assegura a realização da atividade empresarial considerando os
critérios para a imposição de normas.
O próprio palestrante reiterou que a questão tem se tornado cada vez mais
corriqueira nos tribunais e citou casos documentados em cortes nacionais e
estrangeiras. Ele citou o exemplo de um bancário demitido por passar cheque sem
fundo, algo que a CLT condena expressamente para esse tipo de profissional, com
penalidade de rescisão do contrato. Como relator do caso, no entanto, o
desembargador defendeu a reintegração do trabalhador por entender que ele estava
afastado da agência havia cerca de dois anos, devido a uma licença médica, e que
sempre teve boa conduta. O TRT do Rio de Janeiro aprovou a reintegração.
Na mesma linha, o desembargador citou casos como uma TV religiosa que demitiu
apresentador que se assumiu homossexual, um empregador que condicionou a entrega
de brindes de fim de ano ao comparecimento dos empregados na festa de Natal e o
trabalho aos sábados para adventistas e judeus. Na maioria dos casos, o
importante é assegurar a realização da tarefa por um substituto, ou em outro
momento, no que se refere aos dias dedicados à religião. Quanto ao comportamento
exterior, professores, vigilantes e outros empregados não são propagandistas de
igrejas, colégios ou outras instituições religiosas, e sua atuação social e
opiniões não devem comprometer a sua situação profissional.
Dia do magistrado - A palestra contou com a presença da presidente do TRT5, Ana
Lúcia Bezerra, e de outros magistrados da primeira e segunda instância do
Tribunal, com destaque para o juiz e professor Pinho Pedreira. De acordo com o
desembargador Valtércio Oliveira, diretor da Escola Judicial, instituição que
promoveu o evento, a iniciativa marca as comemorações pela passagem do dia do
magistrado, que transcorre no próximo dia 11.
Ascom TRT5 - 06.08.2010
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