Abertura de Supermercados: o Acordo Homologado

Para maior e melhor clareza e compreensão - ou não, por conta do inevitável juridiquês - divulgo a íntegra do acordo homologado pelo Juiz Titular da Décima Vara do Trabalho de Belém que conciliou, finalmente, supermercadistas e comerciários.
Foi possível encontrar o ponto de equilíbrio - instável, porque vigente até 29 de fevereiro de 2009 - entre supermercadistas, comerciários e consumidores.
Melhor assim.



PROCESSO Nº: 00378-2008-010-08-00-2
REQUERENTE: SINTCVAPA
CPF/CNPJ: 34.917.138/0001-71
REQUERIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ
CPF/CNPJ: 63.869.291/0001-79
REQUERIDO: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
CPF/CNPJ: 05.054.671/0014-73
REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA
CPF/CNPJ: 05.205.463/0001-03
REQUERIDO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
CPF/CNPJ: 63.864.771/0005-70
AÇÃO: ORDINÁRIO
DATA DESIGNADA 08/04/2008 às 12:00 horas

Em 08/04/2008 às 12:00 horas, iniciou-se esta audiência, na sede desta MM. Vara do Trabalho. Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) requerente, através da presença do presidente, Sr. ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO, habilitado(a) às folhas 32, com assistência do(a) Dr(a). MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, habilitado nos autos às folhas 30. Presente a Federação dos Trabalhadores no Comércio, por seu Presidente José Francisco Pereira.
Presente o presidente do SINDICATO patronal, Sr. FERNANDO FONTES DE BRITO, assistido dos patronos Dr(a). MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, Dra. ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA, advogado(a) do LIDER E SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, Dr. GUSTAVO VAZ SALGADO, e Dra. ISABELA DE ALMEIDA MARQUES DA SILVA, habilitado(a) nos autos.
Presente a Exma. Sra. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Vice-Presidente desta Corte e Gestora do Projeto Conciliar no TRT8.

01. Esse MM. Juízo prolatou a r. Sentença de fls., em ação que tem por objeto direitos absolutamente disponíveis, o que permite às partes litigantes transacionarem como desejarem, a qualquer tempo, especialmente visto a inocorrência de trânsito em julgado da r. decisão singular.

02. A entidade sindical patronal ré, assim como as empresas requeridas na vertente Ação Civil Pública, ainda tem o posicionamento de que o comércio supermercadista, pela sua essencialidade à população, não estaria pelo ordenamento jurídico existente, especialmente o constitucional, obrigada a acordo ou convenção coletiva de trabalho para o funcionamento aos domingos e feriados, podendo, por conseqüência, livremente exigir de seus obreiros o labor nos dias referidos. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS, SHOPPING-CENTER E MINI BOX E DO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM entendem que por força legal, a abertura dos supermercados aos domingos e feriados dependem de negociação coletiva.

03. Todavia, atualmente a jurisprudência sobre o tema não está consolidada, em razão do art. 6º.-A da Lei 10.101/2000, criado pela Lei 11.063/2007, e do caput do art. 2º. e do inciso XX do art. 3º. da Lei Municipal No. 7.832, de 09 de maio de 1997, criado pela Lei Municipal No. 8.013, de 28 de junho de 2000 (DOM No. 9.289, de 04/08/2000), ainda não terem passado pelo crivo dos tribunais pátrios, admitindo-se debates sobre a matéria e posicionamentos fundamentados divergentes. Já o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio entende que a legislação citada não gera nenhuma dúvida de interpretação.

04. Sob outro prisma, com a manutenção do litígio, percebe-se que as partes envolvidas, bem como a população poderão ser prejudicados.

05. A conciliação com dispositivos vigentes por prazo certo e improrrogável, de nenhuma forma resultará em coisa julgada futura no sentido da obrigação legal de existência de convenção ou acordo coletivo para o segmento supermercadista exigir labor aos domingos e feriados, e nem de uma desobrigação desses instrumentos negociais. Entende o Sindicato autor que há sempre necessidade de autorização para funcionamento em tais dias.
AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES, COM ABRANGÊNCIA DA PRESENTE CONCILIAÇÃO, AS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO PATRONAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM:

I. As empresas não funcionarão nos feriados de 1º. de maio, 12 de outubro e 25 de dezembro de 2008, e no dia 1º. de janeiro de 2009. Nos demais feriados, sejam federais, estadual ou municipal, fica facultado o livre funcionamento. O dia destinado à comemoração dos comerciários observará o disposto em Convenção Coletiva.

II. O domingo laborado será compensado com folga na semana subseqüente, hipótese em que não serão concedidos vales-transportes suplementares. A não concessão de folga significará o pagamento em dobro do dia laborado e os vales-transportes correspondentes.

III. Obrigatoriamente, o trabalhador, no máximo, poderá laborar 02 (dois) domingos consecutivos, pois no terceiro deverá o seu repouso remunerado coincidir com o domingo, isto é, folgar no domingo.

IV. As empresas, vislumbrando a necessidade do obreiro laborar no domingo próximo, poderão, antecipadamente, conceder a folga compensatória referente ao dia mencionado, no decorrer da semana anterior.

V. Fica garantido ao trabalhador, no mínimo, um domingo por mês de folga, no caso de no mês haver cinco domingos, o trabalhador terá garantida a folga em dois domingos.

VI. As horas extras serão compensadas ou pagas, conforme dispuser cada empresa, e segundo a existência de instrumento coletivo de trabalho, prevendo ou não a sistemática legal de gBanco de Horash.

VII. O trabalho em dias de feriado será objeto de pagamento de forma dobrada, não havendo folga compensatória pelo trabalho nesses dias. Na hipótese será acrescido os vales-transportes correspondentes.

VIII. A presente conciliação terá prazo certo, determinado e improrrogável de vigência e eficácia, terminando no dia 28 de fevereiro de 2009.

IX. As partes reconhecem, formal e expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que a presente conciliação põe fim ao litígio e, por ser ato processual superveniente à r. Sentença proferida, prevalece sobre esta última de pleno direito, dado estarem transacionando direitos disponíveis.

X. Pela conciliação havida, o sindicato profissional Autor se absterá de exigir a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada na r. Sentença, das empresas que porventura funcionaram no dia 06.04.2008, por reconhecer que a decisão inovou uma situação comercial antiga, que pode bem não ter sido amplamente divulgada no segmento.

XI. Pelo descumprimento da presente conciliação, pagará a parte inadimplente uma multa no valor de R$1.000,00 por empregado encontrado laborando em desacordo com o presente acordo, que reverterá aos trabalhadores, nos termos legais de estilo, excetuando-se os exercentes das funções de vigilância, manutenção e preparação de panificação, que por motivos óbvios, tem suas atribuições exigíveis permanentemente, cabendo a tal categoria de trabalhadores remuneração extraordinária na forma da lei ou convencional.

XII. Os requeridos pagarão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, honorários advocatícios ao patrono do sindicato Autor no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), através de deposito bancário judicial à disposição do MM. Juízo, para liberação posterior ao causídico beneficiário, sob pena de multa de 20%.

XIII. As custas serão suportadas pelo sindicato patronal requerido, no importe de R$-20,00, devendo ser comprovado em cinco dias, sob pena de execução.

HOMOLOGO A PRESENTE CONCILIAÇÃO E DIANTE DO TRANSACIONADOS PELAS PARTES, SUBSTITUI A SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO. COMUNICAR AO DESEMBARGADO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA 188/2008, Dr. MARCUS AUGUSTO LOUSADA MAIA, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DO PRESENTE TERMO. FICA SEM OBJETO A RECLAMAÇÃO 483/2008-5, UMA VEZ QUE AS EMPRESAS Y. YAMADA E SUPERMERCADO AMAZÔNIA ESTÃO ABRANGIDOS NA PRESENTE CONCILIAÇÃO, RESTANDO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. CUSTAS PELO SINDICATO AUTOR DE R$-20,00 SOBRE O VALOR DA CAUSA, DO QUE FICA ISENTO(A). REGISTRE-SE A ISENÇÃO. DEVOLVO AO(À) RECLAMANTE OS DOCUMENTOS DE FOLHAS 43/83 E 92/206. NÃO HAVENDO PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. NADA MAIS.***




CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO



FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO
Vice-Presidente do E. TRT8

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