Parceria de Ministérios Públicos
O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado fizeram uma parceria das boas em Santarém.
Propuseram, na Justiça Estadual, uma ação civil pública contra o Município de Santarém.
Resultado: o Município foi obrigado a cumprir a Constituição da República e, obviamente, não pode admitir servidores sem prévio concurso público.
O que deveria causar estranheza é que quase vinte anos depois de promulgada a Constituição ainda se tenha que ir à justiça para dela obter o óbvio.
Com minhas homenagens ao blog do Jeso Carneiro, transcrevo abaixo dois posts sobre o tema, que retirei de lá.
Obrigado, Jeso.
Vida longa para você e para o blog.
Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso Terça-feira, 25/03/2008
A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.
Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso 25 03 2008
A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso 200810012134Comarca SANTAREMData da distribuição 19/3/2008Secretaria SECRETARIA DA 8A VARA CIVELVara 8a VARA CIVELJuiz BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOAFundamentação legal Ação Civil Pública com pedido Liminar cumulada com preceito cominatório consistente em obrigação de Fazer e Não Fazer.Classe do processo/Procedimento Acao Civil PublicaValor R$ 200000Dados das partes e AdvogadosREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREQUERIDO MUNICIPIO DE SANTAREM - PREFEITURA MUNICIPALDados dos despachos1 . Despacho em: 24/3/2008 0:00:00
Autor: Ministério Público do Estado e Ministério Público do TrabalhoRéu: Município de SantarémDECISÃODa Ação
Trata-se de Ação Civil Pública onde o Ministério Público do Estado e Ministério Público do Trabalho questionam a legalidade das contratações de servidores temporários pelo Município de Santarém e requerem a concessão de medidas liminares para diversos fins todas objetivando sustar e prevenir as contratações irregulares
DAS LIMINARES REQUERIDAS
O artigo 12 da lei 7347/85 prevê a possibilidade de concessão de medidas liminarmente sem oitiva da parte contrária desde que presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito e a urgência na prestação.
Neste processo os autores requerem liminarmente, em resumo que se determinhe ao réu:
Que não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais; Que qualquer contratação de servidor sem concurso seja precedida de análise e parecer técnico; Que, qualquer contratação de servidor sem concurso seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
Por tanto, observo que os autores preenchem todos os requisitos iniciais para a concessão das medidas liminarmente.
Os autores são legítimos pois cabe ao Ministério Público o dever de controlar e fiscalizar toda atividade que envolva interesse público dentre outros.
No que tange a plausibilidade do direito, registro que em fls 77 a 154 e 175 a 217 os autores juntaram farta documentação que demonstra a existência hoje no quadro de pessoal do Município especialmente da educação, grande número de servidores temporários e com prazo superior ao que determina a lei, havendo motivos para se questionar se realmente essas contratações atendem o caráter de excepcionalidade previsto em lei, fator este que será analisado no mérito desta Ação.
Neste ponto é necessário analisar a norma constitucional em apreço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é expressa no sentido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, condiciona a existência de contratação por tempo determinado à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 8.745/93, regulamentando este dispositivo, indica as atividades de excepcional interesse público.
Restando portanto configurada a plausibilidade do direito alegado diante das provas dos autos e das normas vigentes.
No que tange a urgência do pedido resta sobejamente demonstrada pelo interesse público que está em jogo e ainda considerando as inúmeras tentativas frustradas que o Ministério Público já efetuou em solucionar a questão extra-judicialmente, como se comprova dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de fls 45 a, b e c e DETERMINO a partir desta data até julgamento final desta Ação:
a) Que o Município de Santarém não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais.
b) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência;
c) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
3- DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de qualquer uma das medidas acima reservando-me para decidir sobre origem e destinação da multa em Sentença (art. 273 §3º c/c art. 461 §4º CPC )
4- No que tange aos pedidos de letra e e f de fl 47, por seu conteúdo reputo não se tratarem de medidas acautelatórias, mas sim de antecipação de efeitos da tutela que por seu caráter e pela necessidade de números oficiais deixo para decidi-las após contestação do réu.
5- Determino ainda liminarmente por reputar imprescindível para o julgamento da causa e sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que o réu, no prazo de sua contestação apresente os documentos referidos nos itens 3, 4 e 5 de fls 57 e 58 e ainda a relação completa e detalhada de todos os aprovados em concursos públicos em vigor (dentro do prazo de validade) juntando os respectivos editais, destacando entre os aprovados quantos foram convocados e quantos ainda não foram, especificando data do concurso, sua validade e respectivos cargos.
6- Pelo mesmo mandado, INTIME-SE o réu do conteúdo da presente decisão e CITE-O, para contestar a presente ação no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores. DÊ CIÊNCIA AOS AUTORES
7- Após a contestação, intimem-se o(s) autor(res) para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 326 e 327, do Código de Processo Civil.
Santarém, 24 de março de 2008.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível
Propuseram, na Justiça Estadual, uma ação civil pública contra o Município de Santarém.
Resultado: o Município foi obrigado a cumprir a Constituição da República e, obviamente, não pode admitir servidores sem prévio concurso público.
O que deveria causar estranheza é que quase vinte anos depois de promulgada a Constituição ainda se tenha que ir à justiça para dela obter o óbvio.
Com minhas homenagens ao blog do Jeso Carneiro, transcrevo abaixo dois posts sobre o tema, que retirei de lá.
Obrigado, Jeso.
Vida longa para você e para o blog.
Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso Terça-feira, 25/03/2008
A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.
Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso 25 03 2008
A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso 200810012134Comarca SANTAREMData da distribuição 19/3/2008Secretaria SECRETARIA DA 8A VARA CIVELVara 8a VARA CIVELJuiz BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOAFundamentação legal Ação Civil Pública com pedido Liminar cumulada com preceito cominatório consistente em obrigação de Fazer e Não Fazer.Classe do processo/Procedimento Acao Civil PublicaValor R$ 200000Dados das partes e AdvogadosREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREQUERIDO MUNICIPIO DE SANTAREM - PREFEITURA MUNICIPALDados dos despachos1 . Despacho em: 24/3/2008 0:00:00
Autor: Ministério Público do Estado e Ministério Público do TrabalhoRéu: Município de SantarémDECISÃODa Ação
Trata-se de Ação Civil Pública onde o Ministério Público do Estado e Ministério Público do Trabalho questionam a legalidade das contratações de servidores temporários pelo Município de Santarém e requerem a concessão de medidas liminares para diversos fins todas objetivando sustar e prevenir as contratações irregulares
DAS LIMINARES REQUERIDAS
O artigo 12 da lei 7347/85 prevê a possibilidade de concessão de medidas liminarmente sem oitiva da parte contrária desde que presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito e a urgência na prestação.
Neste processo os autores requerem liminarmente, em resumo que se determinhe ao réu:
Que não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais; Que qualquer contratação de servidor sem concurso seja precedida de análise e parecer técnico; Que, qualquer contratação de servidor sem concurso seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
Por tanto, observo que os autores preenchem todos os requisitos iniciais para a concessão das medidas liminarmente.
Os autores são legítimos pois cabe ao Ministério Público o dever de controlar e fiscalizar toda atividade que envolva interesse público dentre outros.
No que tange a plausibilidade do direito, registro que em fls 77 a 154 e 175 a 217 os autores juntaram farta documentação que demonstra a existência hoje no quadro de pessoal do Município especialmente da educação, grande número de servidores temporários e com prazo superior ao que determina a lei, havendo motivos para se questionar se realmente essas contratações atendem o caráter de excepcionalidade previsto em lei, fator este que será analisado no mérito desta Ação.
Neste ponto é necessário analisar a norma constitucional em apreço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é expressa no sentido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, condiciona a existência de contratação por tempo determinado à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 8.745/93, regulamentando este dispositivo, indica as atividades de excepcional interesse público.
Restando portanto configurada a plausibilidade do direito alegado diante das provas dos autos e das normas vigentes.
No que tange a urgência do pedido resta sobejamente demonstrada pelo interesse público que está em jogo e ainda considerando as inúmeras tentativas frustradas que o Ministério Público já efetuou em solucionar a questão extra-judicialmente, como se comprova dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de fls 45 a, b e c e DETERMINO a partir desta data até julgamento final desta Ação:
a) Que o Município de Santarém não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais.
b) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência;
c) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
3- DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de qualquer uma das medidas acima reservando-me para decidir sobre origem e destinação da multa em Sentença (art. 273 §3º c/c art. 461 §4º CPC )
4- No que tange aos pedidos de letra e e f de fl 47, por seu conteúdo reputo não se tratarem de medidas acautelatórias, mas sim de antecipação de efeitos da tutela que por seu caráter e pela necessidade de números oficiais deixo para decidi-las após contestação do réu.
5- Determino ainda liminarmente por reputar imprescindível para o julgamento da causa e sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que o réu, no prazo de sua contestação apresente os documentos referidos nos itens 3, 4 e 5 de fls 57 e 58 e ainda a relação completa e detalhada de todos os aprovados em concursos públicos em vigor (dentro do prazo de validade) juntando os respectivos editais, destacando entre os aprovados quantos foram convocados e quantos ainda não foram, especificando data do concurso, sua validade e respectivos cargos.
6- Pelo mesmo mandado, INTIME-SE o réu do conteúdo da presente decisão e CITE-O, para contestar a presente ação no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores. DÊ CIÊNCIA AOS AUTORES
7- Após a contestação, intimem-se o(s) autor(res) para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 326 e 327, do Código de Processo Civil.
Santarém, 24 de março de 2008.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível
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