Parceria de Ministérios Públicos

O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado fizeram uma parceria das boas em Santarém.
Propuseram, na Justiça Estadual, uma ação civil pública contra o Município de Santarém.
Resultado: o Município foi obrigado a cumprir a Constituição da República e, obviamente, não pode admitir servidores sem prévio concurso público.
O que deveria causar estranheza é que quase vinte anos depois de promulgada a Constituição ainda se tenha que ir à justiça para dela obter o óbvio.
Com minhas homenagens ao blog do Jeso Carneiro, transcrevo abaixo dois posts sobre o tema, que retirei de lá.
Obrigado, Jeso.
Vida longa para você e para o blog.

Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso Terça-feira, 25/03/2008


A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.


Juíza proíbe Prefeitura de Santarém de contratar sem concurso 25 03 2008


A Prefeitura de Santarém está proibida de contratar, desde ontem, qualquer pessoa para o seu quadro de pessoal, a não ser mediante aprovação em concurso público.
A decisão - veja a íntegra no Ler mais, abaixo - é da juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, atendendo a ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado.
A juíza decidiu ainda que caso a contratação de novos servidores tenha amparo legal, “que seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência”.
E mais: que qualquer contratação sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho “para fins de controle”.
Betânia estipulou multa de R$ 10 mil/dia por descumprimento da decisão.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso 200810012134Comarca SANTAREMData da distribuição 19/3/2008Secretaria SECRETARIA DA 8A VARA CIVELVara 8a VARA CIVELJuiz BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOAFundamentação legal Ação Civil Pública com pedido Liminar cumulada com preceito cominatório consistente em obrigação de Fazer e Não Fazer.Classe do processo/Procedimento Acao Civil PublicaValor R$ 200000Dados das partes e AdvogadosREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAREQUERENTE MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREQUERIDO MUNICIPIO DE SANTAREM - PREFEITURA MUNICIPALDados dos despachos1 . Despacho em: 24/3/2008 0:00:00
Autor: Ministério Público do Estado e Ministério Público do TrabalhoRéu: Município de SantarémDECISÃODa Ação
Trata-se de Ação Civil Pública onde o Ministério Público do Estado e Ministério Público do Trabalho questionam a legalidade das contratações de servidores temporários pelo Município de Santarém e requerem a concessão de medidas liminares para diversos fins todas objetivando sustar e prevenir as contratações irregulares
DAS LIMINARES REQUERIDAS
O artigo 12 da lei 7347/85 prevê a possibilidade de concessão de medidas liminarmente sem oitiva da parte contrária desde que presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito e a urgência na prestação.
Neste processo os autores requerem liminarmente, em resumo que se determinhe ao réu:
Que não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais; Que qualquer contratação de servidor sem concurso seja precedida de análise e parecer técnico; Que, qualquer contratação de servidor sem concurso seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
Por tanto, observo que os autores preenchem todos os requisitos iniciais para a concessão das medidas liminarmente.
Os autores são legítimos pois cabe ao Ministério Público o dever de controlar e fiscalizar toda atividade que envolva interesse público dentre outros.
No que tange a plausibilidade do direito, registro que em fls 77 a 154 e 175 a 217 os autores juntaram farta documentação que demonstra a existência hoje no quadro de pessoal do Município especialmente da educação, grande número de servidores temporários e com prazo superior ao que determina a lei, havendo motivos para se questionar se realmente essas contratações atendem o caráter de excepcionalidade previsto em lei, fator este que será analisado no mérito desta Ação.
Neste ponto é necessário analisar a norma constitucional em apreço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é expressa no sentido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, condiciona a existência de contratação por tempo determinado à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 8.745/93, regulamentando este dispositivo, indica as atividades de excepcional interesse público.
Restando portanto configurada a plausibilidade do direito alegado diante das provas dos autos e das normas vigentes.
No que tange a urgência do pedido resta sobejamente demonstrada pelo interesse público que está em jogo e ainda considerando as inúmeras tentativas frustradas que o Ministério Público já efetuou em solucionar a questão extra-judicialmente, como se comprova dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de fls 45 a, b e c e DETERMINO a partir desta data até julgamento final desta Ação:
a) Que o Município de Santarém não efetue qualquer contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses e prazos legais.
b) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja precedida de parecer técnico-jurídico a justificar sua excepcionalidade, interesse público e urgência;
c) Que, dentro das hipóteses legais, qualquer contratação de servidor sem concurso público seja comunicada ao Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho para fins de controle;
3- DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de qualquer uma das medidas acima reservando-me para decidir sobre origem e destinação da multa em Sentença (art. 273 §3º c/c art. 461 §4º CPC )
4- No que tange aos pedidos de letra e e f de fl 47, por seu conteúdo reputo não se tratarem de medidas acautelatórias, mas sim de antecipação de efeitos da tutela que por seu caráter e pela necessidade de números oficiais deixo para decidi-las após contestação do réu.
5- Determino ainda liminarmente por reputar imprescindível para o julgamento da causa e sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que o réu, no prazo de sua contestação apresente os documentos referidos nos itens 3, 4 e 5 de fls 57 e 58 e ainda a relação completa e detalhada de todos os aprovados em concursos públicos em vigor (dentro do prazo de validade) juntando os respectivos editais, destacando entre os aprovados quantos foram convocados e quantos ainda não foram, especificando data do concurso, sua validade e respectivos cargos.
6- Pelo mesmo mandado, INTIME-SE o réu do conteúdo da presente decisão e CITE-O, para contestar a presente ação no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores. DÊ CIÊNCIA AOS AUTORES
7- Após a contestação, intimem-se o(s) autor(res) para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 326 e 327, do Código de Processo Civil.
Santarém, 24 de março de 2008.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível

Comentários

Anônimo disse…
Isso me lembra o Jonatas, lá pras bandas de Rondônia.

Postagens mais visitadas