Recurso Extemporâneo
Este post é para os do ramo, mas interessa para todos, porque mais dia menos dia qualquer um pode ser apresentado ao Senhor Recurso Extemporâneo.
Assim, isto é como um aviso aos navegantes forenses, trabalhistas inclusive.
A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), da qual faço parte, inovou em relação às demais e passou a aceitar - vencidos eu e o Desembargador Mário Leite - a tese do recurso extemporâneo.
Explico: recurso extemporâneo é aquele interposto (protocolado) durante o período de suspensão do prazo para recorrer pela interposição de embargos de declaração (tipo de recurso em que a parte alega omissão, obscuridade ou contradição na sentença).
Com base na jurisprudência dos Tribunais superiores, a Turma vem decidindo que recursos assim são intempestivos, e por isso não os admite (conhece).
Entende a maioria da Turma que, estando suspenso o prazo pelos embargos de declaração, não podem as partes recorrerem nesse período e quem o fizer fica com o dever processual de, após a sentença de embargos de declaração, ratificar o recurso, inclusive aditando-o, caso tenha havido efeito modificativo.
Sei que abusei do juridiquês, mas, como disse, este post é para quem é do ramo.
Traduzindo para quem não é: só depois da sentença de embargos de declaração é que abre o prazo para recurso das partes. Quem insistir em recorrer antes disso, corre o risco de ser apresentado ao Senhor Recurso Extemporâneo ou, o que é pior, ao Senhor Recurso Prematuro.
Piorou?
Deixe um comentário na caixinha que tento explicar depois.
Assim, isto é como um aviso aos navegantes forenses, trabalhistas inclusive.
A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), da qual faço parte, inovou em relação às demais e passou a aceitar - vencidos eu e o Desembargador Mário Leite - a tese do recurso extemporâneo.
Explico: recurso extemporâneo é aquele interposto (protocolado) durante o período de suspensão do prazo para recorrer pela interposição de embargos de declaração (tipo de recurso em que a parte alega omissão, obscuridade ou contradição na sentença).
Com base na jurisprudência dos Tribunais superiores, a Turma vem decidindo que recursos assim são intempestivos, e por isso não os admite (conhece).
Entende a maioria da Turma que, estando suspenso o prazo pelos embargos de declaração, não podem as partes recorrerem nesse período e quem o fizer fica com o dever processual de, após a sentença de embargos de declaração, ratificar o recurso, inclusive aditando-o, caso tenha havido efeito modificativo.
Sei que abusei do juridiquês, mas, como disse, este post é para quem é do ramo.
Traduzindo para quem não é: só depois da sentença de embargos de declaração é que abre o prazo para recurso das partes. Quem insistir em recorrer antes disso, corre o risco de ser apresentado ao Senhor Recurso Extemporâneo ou, o que é pior, ao Senhor Recurso Prematuro.
Piorou?
Deixe um comentário na caixinha que tento explicar depois.
Comentários
Já peguei um pela frente!
É incrível como se pode produzir (e parece que o bicho é viral, já que a 3ª turma do TRT já embarcou) argumentos impeditivos de recurso.
De início, sou um entusiasta para mudanças no CPC/CLT etc., com o fim de enxugar as matérias recursais.
De minha parte, chego a convencer cliente a não recorrer, e firmar acordo quando vejo e me dou por contente ao "livrar" das gorduras dos pedidos iniciais parte adversa.
Mas, essa história de recurso extemporâneo é absurda!
É como disse, num Agravo de Instrumento:
"Ressalta-se, por ser oportuno, que o Acórdão TRT 2ª T. RO ####-2006-122-08-00-8 NÃO FOI MODIFICADO pelo Acórdão TRT8ª/2ªTURMA/ED/RO ####-2006-122-08-00-8, e mesmo modificado tivesse sido, bastaria a recorrente quedar-se inerte para demonstrar que em nada a alteração modificou a tese do recurso, ou, em última análise, que aceitou a alteração. Mas, não foi o caso!"
Mas fácil de entender, não consigo explicar?
Por outro lado (ou mesmo lado?), e o princípio da celeridade processual, tão perseguida?
Há, ainda, um "entendimento" de que, nesses casos, a parte que recorreu "apressadamente" tem que RATIFICAR o recurso interposto. Putz-grila!
Se, e somente se, a parte não peticionou desistindo (e olha que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do Art. 501 do CPC), é porque não tem que ratificar NADA!
Aliás, tal ratificação não tem previsão legal (aí, entra a Constituição etc etc etc).
As decisões sobre recurso extemporâneo, declarando-o, tem se baseado na OJ nº 357. A interpretação é que o "x" da questão.
Nos casos, o recurso é contra a a Sentença, ou contra o RO, e não contra a decisão da ED/Sentença, ou do ED/RO.
Aliá, no meu único caso, o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, manteve na integralidade, o Acórdão do Recursos Ordinário.
As decisões que declaram inexistentes o recurso, motivado pela não ratificação do recorrente, é uma afronta ao princípio da razoabilidade, ainda mais nestes casos em que os Embargos em nada modificaram a decisão recorrida (como normalmente acontece).
Ps.: preciso, urgente, de férias!!!!
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)
357. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
1. É intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão
recorrido. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido
(STF-RHC-AgR-87.417/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, in DJU de
07/03/06).
Obrigado pelos comentários e contribuição ao debate.
É exatamente porque nossa realidade é muito diferente daquela dos tribunais superiores que resisto a aplicar a jurisprudência deles oriunda para os casos de recursos extemporâneos.
Aqui as sentenças e os acórdãos são publicados com celeridade e não dá tempo para a parte ingressar com recursos extemporâneos.
É verdade que alguns apressadinhos, tendo acesso ao teor da sentença pela Internet, ingressam com o recurso por via eletrônico antes da publicação formal no Diário Oficial.
Como só vai para o Diário Oficial depois de assinada pelo juiz a sentença e juntada aos autos, entendo eu que o apressadinho - vale dizer, célere - deve ser prestigiado, como prestigiado deve ser o uso do meio eletrônico.
O que não tem minha concordância é o fomento à procrastinação e se a parte é célere e recorre rapidamente da sentença, melhor, porque atende o princípio da celeridade processual e, insisto, deve ser prestigiada.
Os embargos de declaração são, via de regra, procrastinatórios e, também por isso, não concebo prestigiá-los punindo a parte contrária com o não conhecimento do recurso, dito extemporâneo porque foi procrastinado o processo.
Entre procrastinadores e apressadinhos, prestigio os apressadinhos, sem deles exigir reciprocidade, embora fosse ela desejável.
Creio que não.
Mas, acho que a questão nem é essa. É criar todo o tipo de impedimento ao seguimento recursal enquanto a legislação não vem.
Por outro lado (ou mesmo lado), acho que isso é fruto da "velocidade" dos dias atuais (que será a "morosidade" dos dias futuros - a cada dia que passa!).
Lá nos superiores tribunais, ou nos tribunais de São Paulo, Rio, etc., o tempo entre o julgamento, e a publicação, o seguimento do recurso, juntada, envio ao relator, ao revisor etc., dá tempo para se tomar uma cervejinha (na verdade, um caminhão inteiro!).
Assim, os apressados podem acabar fazendo os julgadores comerem cru, no caso, beberem quente, aí...
...manda quem pode, faz acordo quem tem juízo!
1) Sabe-se que não conhecido embargos de declaração, por exemplo, por intempestividade, não há interrupção do prazo recursal.
2) Imaginemos que a empresa ingressa com embargos de declaração de forma intempestiva e o reclamante com recurso antes da publicação do acórdão dos embargos.
3) Será considerado extemporâneo o apelo do autor?
4) Não conhecidos os embargos de declaração da outra parte, não estaria fluindo normalmente o prazo para recurso?
Agradeço os comentários e o prosseguimento dos debates.
Exatamente pelo que expõe o colega Zahlouth, resisto à tese do recurso extemporâneo, sobretudo em Tribunais e Varas como as da Oitava Região, que fazemos uso intenso da tecnologia da informação e somos céleres, como regra.
Claro que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal, porque nesse caso o prazo para ingressar com eles já havia expirado. Mas pela tese do recurso extemporâneo a simples interposição de embargos de declaração, pouco importando se tempestivo ou não, interrompe o prazo recursal.
Em suma, continuarei me opondo a tese do recurso extemporâneo porque se ela tem sentido nos Tribunais superiores, não tem nenhum sentido aqui na Oitava Região, onde devemos todos incentivar a celeridade e não a procrastinação.
Penso que realmente não pode ser conhecer de recurso, antes que tenha sido publicada a decisão que se pretende recorrer, diante do princípio da integração das decisões.
Ocorre que entendo que se trata de vício perfeitamente sanável.
Desta feita, publicado o acórdão ou a sentença, sem que tenha havido alteração do julgado primitivo, basta o advogado ratificar o ato processual anterior (recurso) e havendo alteração, apresentar outro.
É o que CPC em seu art. 244, trata como sendo a convalidação do ato pelo alcance da finalidade (Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).
Há na Teoria Geral do Processo, o princípio do prejuízo e é expresso por uma expressão francesa: "pas de nullité sans grief", isto é, sem prejuízo não há nulidade.
Tal fato decorre que o processo é mero instrumento da jurisdição, na efetivação de direitos e na resolução dos conflitos, em que pese se discutir que o processo também é fonte criadora judicial do direito, assim, a desobediência à formalidade exigida por lei conduzirá à invalidade somente quando a finalidade do ato não for atingida e houver prejuízo. O prejuízo autorizador da nulidade é aquele que infringe a garantia do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Há presunção de prejuízo nos casos de nulidade absoluta, isto porque tais nulidades são questões de interesse público, devendo permanecer a ordem pública.
O princípio da causalidade decorre de que os atos processuais constituem-se em elos de uma cadeia lógica chamada de procedimento. Desta forma, existe um nexo entre os diversos atos processuais. Portanto, é necessário perquirir-se se a nulidade atingiu somente o ato viciado ou outros atos ligados àquele, no primeiro caso a nulidade é originária, no segundo, derivada.
Portanto, basta uma simples ratificação do ato.
Exatamente porque não há prejuízo, em homenagem e respeito ao princípio da economia processual, de minha parte tenho por dispensável a ratificação do recurso.
Com o intensificação do uso da tecnologia da informação, a publicação da sentença no portal antes da publicação no Diário Oficial não deve ser óbice à parte que, alinhada aos novos tempos, ingressa imediatamente com o recurso.
Em suma, acompanho seu entendimento até a ratificação, que dispenso.
O processo é uma seqüência de atos, que vão se ligando um a um, até o seu final.
Assim, não pode haver a existência de um ato processual, sem que o anterior tenha se consumado, salvo algumas exceções, previstas na lei, como o comparecimento espontâneo do réu, supre a falta ou a nulidade da citação.
Em se tratando de recurso para os Tribunais Superiores, a situação fica ainda mais complicada, se não tiver o recurso sido ratificado, pois a regra do pré-questionamento.
Com o aperfeiçoamento do julgado por meio de embargos de declaração, a matéria precisa ser pré-questionada e admitir o conhecimento do apelo, sem este fato ou sua ratificação é ato processual inócuo.
Ainda, o processo orienta pela unicidade recursal, isto é, para cada ato, um recurso.
Admitir o conhecimento do apelo, sem o julgamento dos embargos de declaração, que podem modificar o julgado, ou apenas aperfeiçoá-lo sem efeito modificativo, impossibilitará novo recurso, ou no máximo um novo recurso das questões postas nos embargos.
Com efeito, e aplicável ao processo do trabalho temos no art. 515 do CPC: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)parágrafo 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Sanável o ato, o rito a ser seguido deve ser o preconizado no art. 515.
Tenho aplicado e defendido o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. A cooperação tem seu alicerce no devido processo legal e por orientação a interação entre os sujeitos da relação processual. Por este princípio, uma vez detectada questão de ordem pública pelo magistrado, devem as partes serem instadas a se manifestar, a cooperar na sua solução, evitando, assim um conjunto de despachos e decisões meritórias desconexas.
Primeiro, a orientação e decisões falam em recorrer antes do acórdão publicado. Mas, que acórdão? O de fundo, o de mérito, o aperfeiçoado, ou não, pelos Embargos (que não é recurso!!!).
Se a outra parte embargou, e o adverso recorreu, cabe ao mesmo decidir:
1) Se os Embargos da outra parte alterou a decisão, mas seu recurso não foi afetado. Segue o enterro...
2) Se alterou. Afetou o recurso, mas não quer aditar. Preclui a parte afetada (pode até o adverso executar logo). Segue o enterro...
3) Se não alterou nada. Aí é que deve seguir o enterro mesmo!
Até entendo o pensamento do Zahlouth, e "quem dera que todos fosse iguais a você... que maravilha viver..." pois a idéia da cooperação deveria ser regra, de cá pra lá, de lá pra cá, e, principalmente, na área meio (secretarias), mas penso que somente se pode/deve praticar um ato, quando não houver um não-ato já previsto.
Mas, enfim, tomara que alterem logo a dinâmica processual, e tudo vire uma só instância. Só com a superior, e em casos raros e especiais.
Instância Única??? rsrsrsrsrs
...isso é papo para outra postagem! rsrsrsrsr
Recentemente foi negado conhecimento a um recurso por mim assinado em razão do "Sr. Recurso Extemporâneo" e comungo da opinião do Dsembargador José de Alencar.
ocorre que é é inquestionável que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes envolvidas na demanda interrompe o prazo para interposição de outros recursos, porém também é inquestionável que inexiste no ordenamento jurídico nacional determinação de que seja necessária a ratificação de recurso interposto tempestivamente, após a publicação de julgado que motiva posterior embargo oposto pela parte adversa ou mesmo por litisconsorte.
A priori, inexiste determinação legal quanto a obrigatoriedade de ratificação dos termos do recurso até mesmo nas hipóteses em que os embargos foram opostos pela parte recorrente, tratando-se de mera faculdade apresentar ou não termo aditivo ao recurso em razão das razões do acórdão referente aos embargos.
No caso específico do meu recurso, o argumento utilizado pela 3ª Turma foi de que a ele seria aplicável a OJ 357 da SBDI-1, que trata de recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.
Este não era o caso, ou seja, estão generalizando a "coisa".
Neste caso específico, o acórdão foi publicado em 04/03/2008, e em 12/03/2008, dentro do prazo legal, houve a interposição do recurso, e somente em 19/03/2008 é que foi dado ciência que a parte adversa havia oposto embargos declaratórios.
Para mim, com o protocolo das razões do recurso em 12/03/2008 o ato jurídico estava perfeito e acabado, não havendo qualquer necessidade de ratificação mesmo porque os embargos foram opostos pela parte adversa e não pelo meu cliente.
Rubem Sousa - advogado
rubemadvg@veloxmail.com.br
Peço licença para entrar em tão precioso debate, trazendo minha vivência no assunto em baila, ou seja, o recurso extemporâneo.
Defendendo uma reclamatória sentenciada parcialmente procedente, entrei com o Recurso Ordinário contra o que prejudicava a reclamante, porém paralelo ao meu recurso – com a diferença de apenas um dia - a Empresa-Reclamada entrou com embargo declaratório, que diga-se logo, não prosperou.
Contudo, tive o recurso crivado pela extemporaneidade pelos motivos processualistas já citados nesta discussão.
Bem, coaduno-me com os motivos da celeridade e economia processual, haja vista que a sentença dos embargos em nada alterou a de conhecimento, razão pela qual vislumbrei a colhida de meu apelo. O que não ocorreu.
Agravei da decisão denegatória, e obtive a subida do mesmo.
Ao agravo juntei as seguintes decisões do STJ, que a seguir transcrevo, e que serviram de esteio aos meus argumentos:
RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG – Corte Especial – Rel. Min. Gilson Dipp – Publ. em 23-10-2006)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA - INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL – EXTEMPORANEIDADE – PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO RELATOR - NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A extemporaneidade de um recurso não se caracteriza apenas por sua interposição após o término do prazo recursal, mas, também, pela apresentação em data anterior à efetiva intimação das partes interessadas a respeito do teor da decisão a ser combatida. A publicação da decisão que se pretende recorrer é ato indispensável para ensejar e justificar a interposição de novo recurso, sendo intempestivo o recurso manejado antes da publicação das conclusões do aresto no Diário da Justiça (STF, AG nº 187448-1/SP e AGAED nº 242842/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa). Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EAg 522249-RS – Corte Especial – Rel. Min. José Delgado – Publ. em 4-4-2005)
Espero ter contribuído com a discussão.
Fábio Lopes de Souza Neto
Advogado