Súmulas Vinculantes

Mostrando apetite e levando fé nos efeitos positivos das súmulas vinculantes, o Supremo Tribunal Federal já aprovou nove delas.
A de número 8 parece que vai ter impacto financeiro importante, pois dela resultaria perda de receita tributária federal (algo como 80 bilhões de reais).
A de número 4 deixa mal engenheiros e outras categorias profissionais que conseguiram vincular salários profissionais ao salário mínimo. É impressionante - mesmo para quem é do ramo - que uma norma constitucional tão clara - proibição de vinculação ao salário mínimo - dependa de uma interpretação do Supremo para surtir efeitos, vinte anos depois de promulgada a Constituição.
Transcrevo abaixo as súmulas.


Súmulas vinculantes do STF

Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Comentários

Anônimo disse…
A Súmula 6 é abusurda, mas é lei... e lei de império!

Enquanto isso, nossa amazônia sendo tomada, aos poucos, pelos organismos internacionais.

Quando precisar (e vai precisar, anota aí, depois desse tratado internacional que o Brasil, recentemente, assinou, estamos fumados!), o exército só vai ter uns mortos-de-fome e de cidadania para nos defender!
JOSE MARIA disse…
Caríssimo Lafayette.

1 Dura súmula, mas súmula. Quando a Justiça do Trabalho tiver competência para cuidar dos litígios envolvendo esses conscritos e recrutas, aplicarei, ressalvando entendimento pessoal em contrário.

2 Sinceramente, não fui - até agora pelo menos - contaminado por essa paranóia conspiratorial sobre a Amazônia e os povos indígenas. Os dominadores simplesmente não precisam da dominação territorial, no capitalismo que atualmente se pratica. O que não faltará serão brasileiros, alguns até nacionalistas, que se prestarão para promover a integração da Amazônia ao modo de produção capitalista, numa boa e com o patriótico apoio de muitos, militares inclusive. Já foi assim no passado. É assim no presente. E será assim no futuro. É da essência do capitalismo que, reitero, não precisa de dominação territorial para cumprir seus desígnios.

3 Também sinceramente, isso - esse debate sobre secessão - mais parece manobra diversionista do que propriamente um ataque à raiz do problema (dos problemas, que não são poucos).

4 Claro que esta é apenas uma opinião, sob censura. Que podem ser postadas aqui mesmo, claro.

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