Súmulas Vinculantes
A de número 8 parece que vai ter impacto financeiro importante, pois dela resultaria perda de receita tributária federal (algo como 80 bilhões de reais).
A de número 4 deixa mal engenheiros e outras categorias profissionais que conseguiram vincular salários profissionais ao salário mínimo. É impressionante - mesmo para quem é do ramo - que uma norma constitucional tão clara - proibição de vinculação ao salário mínimo - dependa de uma interpretação do Supremo para surtir efeitos, vinte anos depois de promulgada a Constituição.
Transcrevo abaixo as súmulas.
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Comentários
Enquanto isso, nossa amazônia sendo tomada, aos poucos, pelos organismos internacionais.
Quando precisar (e vai precisar, anota aí, depois desse tratado internacional que o Brasil, recentemente, assinou, estamos fumados!), o exército só vai ter uns mortos-de-fome e de cidadania para nos defender!
1 Dura súmula, mas súmula. Quando a Justiça do Trabalho tiver competência para cuidar dos litígios envolvendo esses conscritos e recrutas, aplicarei, ressalvando entendimento pessoal em contrário.
2 Sinceramente, não fui - até agora pelo menos - contaminado por essa paranóia conspiratorial sobre a Amazônia e os povos indígenas. Os dominadores simplesmente não precisam da dominação territorial, no capitalismo que atualmente se pratica. O que não faltará serão brasileiros, alguns até nacionalistas, que se prestarão para promover a integração da Amazônia ao modo de produção capitalista, numa boa e com o patriótico apoio de muitos, militares inclusive. Já foi assim no passado. É assim no presente. E será assim no futuro. É da essência do capitalismo que, reitero, não precisa de dominação territorial para cumprir seus desígnios.
3 Também sinceramente, isso - esse debate sobre secessão - mais parece manobra diversionista do que propriamente um ataque à raiz do problema (dos problemas, que não são poucos).
4 Claro que esta é apenas uma opinião, sob censura. Que podem ser postadas aqui mesmo, claro.