Transparência

Leia o decreto abaixo.
Tenho certeza que você entendeu perfeitamente o decreto.
E, claro, você também concorda que ele atende muito bem e completamente o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição da República).
Afinal, ele foi publicado no Diário Oficial da União e isso é o quanto basta para atender esse tão importante princípio.
Transparência é isso aí.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.

Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010

ANEXO

CÓDIGO TIPI

3921.90.11

4410.11.10

4410.11.21

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.91

4411.13.99

4411.14

4411.9

44.12

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03




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