Indenização por Danos Materiais e Morais
Os advogados de trabalhadores se queixavam que depois que a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar pedidos de indenizações por danos materiais e morais resultantes da relação de emprego os valores das indenizações caíram, em comparação aos que eram impostos pela Justiça Comum.
Tudo indica que as queixas vão diminuir, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência em que os valores das indenizações já são apreciáveis, como neste caso em que o Banco do Brasil foi condenado a indenizar ex-empregado.
Como a Justiça do Trabalho é mais célere, logo logo as queixas podem simplesmente desaparecer, caso seja mesmo consolidada uma política judiciária que leve a imposição de valores razoáveis de indenizações em um prazo também razoável (como manda a Constituição da República, bem a propósito.
Segue a notícia na íntegra e com o devido crédito.
Ex-funcionário do BB, vítima de LER, tem
indenização de R$ 420 mil
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 16 de Dezembro de 2010
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).
O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.
No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.
O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.
Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.
Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT. (RR-95640-15.2004.5.12.0007)
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