Greve Tem que Ser Aprovada

O exercício do direito de greve tem que ser aprovado pelos trabalhadores interessados, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo).
Detalhes na notícia abaixo.

Greve organizada sem aval de trabalhadores é ilegal, segundo TRT-SP

Por Alessandro Cristo, no Conjur



O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região não comprovou ao tribunal que a paralisação iniciada no dia 24 de março foi aprovada em assembleia geral pelos próprios empregados.

Os participantes do movimento terão de compensar os dias não trabalhados.
A ação de Dissídio Coletivo de Greve foi movida pelo sindicato contra a Etelbrás Eletrônica Telecomunicações, para que fosse declarada a legitimidade da paralisação.
Segundo a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-2, o direito de greve previsto na Lei 7.783/89 não dá aos sindicatos o direito de violar outras previsões da mesma lei.
Para a relatora do processo, desembargadora Anelia Li Chum, "deve ser declarada abusividade do movimento grevista em exame, eis que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na supra referida lei de greve, a teor do que prescreve o seu artigo 14".
A decisão é de 17 de junho e foi publicada na último terça-feira (14) no Diário Oficial Eletrônico do TRT-SP.
O artigo 14 da Lei 7.783/89 classifica como abuso do direito de greve qualquer "inobservância das normas contidas na presente lei", tais como a necessária convocação de assembleia geral "que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços", conforme o artigo 4º.
Por isso, os juízes da Seção decidiram, por maioria, extinguir o Dissídio Coletivo de Greve, movido pelo sindicato, sem avaliar o mérito da questão.
Por unanimidade, porém, eles julgaram a greve abusiva e determinaram a compensação dos dias não trabalhados pelos empregados que aderiram ao movimento.
A greve questionada foi a segunda consecutiva organizada pelo sindicato.
Quando a primeira ocorreu, a empresa ofereceu prêmio aos trabalhadores que não aderissem à paralisação, o que motivou a entidade a exigir o pagamento do mesmo bônus a todos, pelo princípio da isonomia e pelas regras da Organização do Trabalho e Organização Sindical.
Esse foi um dos motivos que levaram à segunda mobilização.
O sindicato também alegou haver assédio moral e perseguição contra membros da comissão da fábrica, como dispensas, punições e intimidações sem motivo.
Também pediu o pagamento de vale-transporte e vale-refeição referentes aos dias parados da primeira greve, o fim da terceirização dos serviços e o pagamento de adicional de insalubridade.
Alegou que a greve não era abusiva e pediu a estabilidade dos grevistas no trabalho por seis meses.
Em audiência de instrução ocorrida em 31 de março, o desembargador Nelson Nazar propôs que os trabalhadores voltassem ao serviço, desde que a empresa mantivesse abertas as negociações.
A empresa, então, demitiu seis funcionários - um deles por justa causa -, o que foi entendito pelo sindicato como retaliação. A paralisação foi retomada em 9 de abril.
A empresa alegou que, a partir dessa data, foram organizados piquetes em frente à fábrica.
"Membros do sindicato impediram acesso aos empregados que queriam trabalhar, persistindo ao longo de toda a manhã, inclusive com chutes e outras agressões físicas e verbais desferidas contra os trabalhadores por parte dos que se diziam vinculados ao sindicato", argumentaram os advogados da Etelbrás ao pedirem o interdito proibitório.
A empresa ainda afirmou que "não houve assembleia, tanto que o sindicato não junta aos autos a correspondente ata, tampouco listagem de presença de funcionários que aderiam o movimento", o que esvazia as razões do sindicato, diz.
Ou seja, o direito de greve cabe aos trabalhadores e não aos sindicatos. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Renato Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados.
Com a declaração de ilegalidade da grave feita pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, o pedido de interdito proibitório feito pela empresa para proteção do prédio de sua sede foi extinto, sem julgamento de mérito.

Fonte: Fetropar / DIAP
Autor: Alessandro Cristo
Data: 25/7/2009

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