A Sentença do Pai de Santo

Sabe aquele caso do pai de santo que reclamou na Justiça do Trabalho de Macapá pela prestação de serviços à uma empresa, objeto de um post um pouco mais abaixo?
Pois é.
A sentença saiu dia 17 de junho de 2008 (Processo 639-2008-206-08-00-1).
O pai de santo ganhou cinco mil reais pela prestação de serviços espirituais.
A sentença, da Juíza Bianca Libonati Galúcio, deve ser publicada no portal do Tribunal (www.trt8.jus.br) hoje ou nos próximos dias. O termo da audiência de instrução já está disponível no portal.
Saravá!

Comentários

Anônimo disse…
Gostei da noticia Alencar...
Saravá!!!

Juliann Lennon.
Anônimo disse…
Sei lá. Ainda estou pensando sobre o assunto.

Sou entusiasta do alargamento da competência da Justiça do Trabalho (pena que pode vir, à reboque, a morosidade, o entupimento das varas - mais ainda!? - etc).

Porém, acho que neste caso, o serviço prestado não pode ser classificado nem de imaterial (aquele papo de obra de arte, serviço intelectual etc), ele é serviço irreal, e, portanto, não protegido por lei!

Já ouvi até que é serviço criminoso, algo tipificado como estelionato, charlatanismo. Sei lá. Estou pensando.

Aliás, vamos lá. Mesma sorte teria o reclamante que cobrasse o seguinte:

Cidadão foi na Basílica de Nazaré, e falou para o padre (o coroinha e futura testemunha esta do lado):

-Padre, preciso vender minha casa. Vale 100 mil reais. O senhor pede para N. S. de Nazaré interceder junto ao filho para que consiga vender. Ore por mim. Vá lá em casa, vamos fazer uma novena etc. e tal. Caso consiga vender a casa lhe dou 10 mil reais.

O padre vai todos os dias, durante um mês. Rezando terços, novenas, correntes de orações.

O cidadão vende a casa. Não paga o padre. O padre entra na Justiça do Trabalho. Terá direito de receber a quantia?

Outro.

A mesma história acima, porém se passando na Universal do Reino de Deus.

O pastor coloca o pedido na fogueira santa, na fogueira de Israel. Também vai na casa. Salmos e mais salmos lidos, orados etc.

Vendida. Não paga o acertado. Terá direito na Justiça do Trabalho?

Vamos mais além. A partir da EC nº 45, padres, pastores, bispos, mediuns, etc, fugindo da antiga e controversa questão de vínculo de emprego com a Igreja, Templo etc, mas, agora, cobrando realação de trabalho, terão, finalmente, seus ou alguns direitos reconhecidos???

Oh, céus!
Anônimo disse…
Justo!
Estava torcendo por ele.
Anônimo disse…
E já que estamos falando em trabalho...

Cidadão vai ao puteiro. Contrata o serviço. Diz que melhora seu desempenho com mais um observando.

Vão os três para o quarto. Cidadão na cama com a dama da noite e o terceiro sentado, só urubuservando.

Quatro horas depois, serviço feito. Cidadão diz que, simplesmente, não gos(z)tou. Não paga e vai embora.

Temos:

a) Serviço contratado;
b) Serviço realizado;
c) Testemunha;
d) Serviço não pago;
e) Trabalhadora sem a contraprestação.

De acordo com EC. nº 45, cabe a Justiça do Trabalho resolver a questão? Ou cabe a qualquer justiça resolver a questão?
JOSE MARIA disse…
Obrigado pelos comentários, caríssimos Lafayette e Juliann.

O tema vai render.

Voltarei a ele mais adiante, inclusive enfrentando a questão da prestação de trabalho religioso, que aqui e acolá pode gerar um contrato de emprego (temos reconhecido isso na Terceira Turma).

Já prestação de serviços sexuais poderia esbarrar no problema da ilicitude do objeto, ou não?

Muitos anos atrás, Paulo Lopo Saraiva ingressou com uma saraivada de ações dessas prestadoras de serviços sexuais contra a maior - e mais influente - cafetina de Natal. O interessante da história é que elas arrolaram como testemunhas figurões da política e da boa sociedade potiguar.
Unknown disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse…
ALENCAR, PEÇO EXCLUIR O COMENTÁRIO ANTERIOR E MANTER ESTE, DEVIDAMENTE ASSINADO. OBRIGADO.


Bem, antes de mais nada, quero registrar aqui que de modo algum estou dizendo que a sentença é um absurdo ou ridicularizando-a.

Longe disso. Livre pensar é só pensar, diria o Millor.

A questão é de interesse de qualquer advogado ou juiz que não queira ficar marcando passo.

Se a tendência da Justiça do Trabalho é alargar, abraçar mais e mais relações e co-relações inter e até extra pessoais, temos que ficar atentos.

Alencar, não acho que barra na ilegalidade o serviço das damas da noite, pois prostituição não pe crime, mas, sim, a intermediação (não é isso?)

Mas, de qualquer forma, o jogo do bicho é contravenção e crime contra a economia popular, mas as relações dali resultantes são reconhecidas no Casarão.

A questão do padre, e do pastor, é certo que é diferente, pois eles não cobram pelo serviço, como é o caso do pai-de-santo. Ali há promessa de doação, aqui, há negócio.

Mas, que bota para pensar, ah isso bota!

Por isso que se lá chama natal. rsrsrsrs

Mas, corre à boca pequena, que o juiz não pôde julgar o caso... era testemunha! rsrsrsrsrs
Anônimo disse…
Esse tema é muito interessante, confesso que no dia-a-dia tenho encontrado dificuldades para definir a competência da justiça do trabalho, diante do que se entende por relação de trabalho.
No caso posto a debate, a Constituição Federal consagra em seu texto a liberdade religiosa a todo cidadão brasileiro (artigo 5º, inciso VI: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurada aos locais de culto e as suas liturgias).
O inciso VIII reforça tal posição, quando proclama que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Portanto, expressamente está incluído o direito de ser escolher a religião que deseja, mais ainda, o de expressar as tradições e ritos da crença escolhida.
Neste sentido, cada religião tem seus ritos, no caso da umbanda, é comum o oferecimento de “agrados” aos seus “santos”, consistindo em trabalhos de limpeza espiritual, velas, comidas, bebidas e outros instrumentos de conexão da matéria com o espírito.
Portanto, não se trata de uma relação de trabalho, pois a origem de tal ligação parte da fé, do dogma, da devoção e da crença.
Tenho entendido que a relação de trabalho tem objeto não numa prestação e uma correspondente contraprestação, mas sim numa colaboração econômico-social entre os membros da comunidade.
Por este prisma, penso ser impossível se reconhecer a relação fiel-religioso, como elemento da relação de trabalho.
O amigo juiz Jorge Luiz Souto Maior no que diz respeito ao tema (relação de trabalho), aponta que existe uma corrente ampliativa, a expressão deveria ser lida em função do sentido comum da expressão trabalho que em algum dicionário qualquer poderia ser vista como “aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual”.
Já para a restritiva, o Direito do Trabalho foi criado para gerar um tipo de proteção especial a quem presta serviços, submetido a uma relação de poder. A linguagem comum, não se debruça sobre aqueles traços que o direito material assume como pressupostos para definir trabalho (pessoalidade, continuidade, onerosidade, subordinação) e, por conseqüência, a expressão deveria ser lida como relação de trabalho subordinado.
O trabalhador é a parte que assume a obrigação contratual de ceder os resultados de seu trabalho à outra parte.
Implica na cessão do próprio trabalho e como, na medida em que o trabalho é uma emanação da própria pessoa do trabalhador, esta fica envolvida e comprometida na prestação. Sendo tal cessão onerosa, o trabalhador adquire contratualmente o direito a uma contraprestação da outra parte, como paga ou retribuição de seu trabalho.
Logo, o pai de santo, o pastor, o padre, o rabino, são elementos de ligação entre o crente e o sagrado.
Assim, com a devida vênia da colega prolatora da decisão, resta evidenciada a impossibilidade de se estabelecer como relação de trabalho, os encaminhamentos espirituais feitos pelo pai de santo a uma fiel.
Anônimo disse…
Querido Alencar,
torci pelo "pai-de-santo trabalhador" até me deparar com a postagem de Dr. Carlos Zalhouth Jr (sempre acho que escrevo errado o nome do meritissimo, pior! escrevi mesmo em releases nos tempos da emocionante ação "abertura dos supermercados domingos e feriados").
Mas, o meu comentário - a seguir - independe da decisão, ou melhor sentença (aliás, o voto ficou para os anais da CNTC) Porém, não dá para não concordar com isso: "a relação de trabalho tem objeto não numa prestação e uma correspondente contraprestação, mas sim numa colaboração econômico-social entre os membros da comunidade".
Mestre Alencar, esse seu blog suscita em mim desejos estranhos: cursar direito... será?
brincadeirinha... Outro sim, é uma honra poder humildemente participar dessa "prosa". Obrigada!
Anônimo disse…
Vou lá para o novo...

...nada como uma questão nova, tratando do assunto mais antigo da humanidade, para formentar debates, bons debates: FÉ e DIREITO!

Ps.: Pra quem não leu ainda, recomendo: A CIDADE ANTIGA, de Fustel de Coulanges. Trata dos dois assuntos com maestria.
Anônimo disse…
Primeiro quero dizer que gostei muito, mas muito mesmo do seu Blog, é a primeira vez que passo por aqui e espero que seja a primeira de muitas. Não consegui acessar o site da Justiça do Trabalho... Gostaria de ver a Sentença. Grande abraço,
Lu de Oliveira

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