Dumping Social (3)

Deu no blog do Sakamoto (Repórter Brasil):

Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 300 milhões

10/03/2010 - 19:38 - Sem categoria89 Comentários »

A Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, condenou hoje (10) a Vale a pagar R$ 100 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 200 milhões por dumping social. O juiz Jônatas Andrade acatou ação do procurador José Adilson Pereira da Costa do Ministério Público do Trabalho contra a empresa por considerar que a gigante da mineração estava lucrando indevidamente sobre a exploração indevida de seus empregados e prestadores de serviço na região da província mineral de Carajás. Cabe recurso.

Em resumo: os trabalhadores diretamente contratados pela Vale ou por empresas que prestam serviço a ela gastam um mínimo de duas horas de deslocamento para ir e voltar às minas, valor este que não era remunerado ou descontado da jornada. A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deve considerar as horas in itinere e remunerá-las, respeitando o limite máximo da jornada diária de trabalho legal.

A situação de transporte para as minas de Carajás é diferente daquela existente em regiões urbanas. Não há transporte público regular disponível, a movimentação é restrita e o local de trabalho é de difícil acesso. Ou seja, o trabalhador é dependente da empresa para ir e voltar. Diz o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho: “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

O que é confirmado pela Súmula nº 90 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”.

A condenação por danos morais e por dumping social ficou a cargo da Vale e não das terceirizadas. De acordo com o juiz, a empresa determinada suas prestadoras de serviço a não computarem as horas para não prejudicar a interpretação da legislação feita pela companhia. “A construção do artifício de fraude foi comandada pela Vale, inclusive para o não pagamento dos direitos trabalhistas”, afirmou Jônatas a este blog.

Com isso a Vale teria economizado um valor superior a R$ 200 milhões nos últimos cinco anos, praticando concorrência desleal em detrimento da qualidade de vida dos seus empregados. Esse valor decorrente de dumping social deverá ser depositado no Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação à sociedade e ao mercado. Os R$ 100 milhões relativos ao dano moral coletivo, segundo a sentença, terão que ser revertidos à própria comunidade afetada (o que inclui todos os municípios da província mineral de Carajás e não apenas Parauapebas) através de projetos derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador.

A Vale está proibida de impedir que as empresas terceirizadas incluam as horas in itinere nas planilhas de custo e terá que remunerar e computar essas horas para todos os efeitos legais. A decisão também será remetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Para ver a íntegra da sentença, clique aqui.

Post atualizado às 21h25.

Comentários

Em uma das minhas idas para Parauapebas (fui advogado de uma das terceirizadas da VALE) pude conversar informalmente com o Dr. Jônatas no baile da justiça que ocorreu durante o tempo que eu estava lá e conversamos sobre essa questão do "lucro pelo lucro" das grandes empresas... É um lucro sem fim social, sem retorno para a comunidade, mas tão somente para dar satifação ao mercado. Os "prejuízos" que as empresas alega na realidade consistem em queda de lucros (exemplo do raciocínio das empresas: se em um ano lucraram R$ 10 Bi e no outro R$ 8 Bi, estes 8 não são lucro, mas prejuízo de 2 Bi).
O capital TEM que proporcionar um retorno social. Lucro pelo lucro só serve para o mercado, mas não contribui efetivamente para a formação de uma sociedade melhor.
Discordo de alguns pontos da sentença, mas concordo plenamente com esta idéia de que os lucros de uma empresa devem contribuir para a formação de uma sociedade melhor, investindo no social, na educação e na saúde, pois se o Estado é negligente, nada impede que a iniciativa privada supra esta carência. As vezes negligente mesmo com montruosos repasses de ICMS (como é o caso de Parauapebas)
JOSE MARIA disse…
Meu caro Doutor Kauê,

Muito obrigado pelo prestígio de sua leitura e comentário.

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