INSS é Litigante de Má-Fé

O INSS costuma recorrer de tudo, por tudo, para o bem e para o mal. É o campeão de ações nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Depois que a Justiça do Trabalho ganhou competência em matéria previdenciária, foi a vez dela ser soterrada por recursos e incidentes processuais.
Hoje, pela primeira vez, o INSS foi declarado - pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá) - litigante de má-fé e praticante de ato atentatório a dignidade da justiça.
Prevaleceu meu voto revisor, a seguir transcrito (perdão pelo juridiquês):

Ao agravar da forma aleatória e esmada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS atentou contra a dignidade da Justiça do Trabalho, pretendendo impôr-lhe vassalagem ao dela exigir que delimite valores impugnados em agravo de petição (folha 60), iniciativa que se aproxima do insulto.
E ao recorrer sem ser sucumbente litigou de má-fé, pura e simplesmente, como já demonstrado antes e alertado no parecer ministerial, cujos termos são acolhidos.
Com isso atraiu a incidência das penalidades estipuladas nos artigos 18, 600 e 601 do Código de Processo Civil.
Declara-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS litigante de má-fé e praticante de ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-o a pagar à exeqüente indenização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, honorários de advogado equivalentes a 15% (quinze por cento) e multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.

Comentários

Anônimo disse…
Quem vai pagar a multa? O Procurador do INSS?
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

A condenação foi contra o INSS, não contra a Procuradora, que não é parte no processo, como você sabe.
O INSS pode - e deve - exercer o direito de regresso contra a Procuradora, para dela reaver o, digamos, prejuízo causado.
Aliás, assim deveria ser, sempre, em todas as Procuradorias.
Entretanto - sempre tem um entretanto - em mais de duas décadas como operador do direito nunca tive notícia desse tipo de ação regressiva. Nem mesmo contra outros servidores e agentes políticos que causam prejuízos ao Estado.
O uso intensivo do direito de regresso pelas Procuradorias seria um poderoso agente inibidor de certas práticas lesivas ao Estado.
Anônimo disse…
Tem, no mínimo, dois pontos na questão:

1º) A Procuradora faz o que a direção do INSS manda, ou seja, recorrer sempre. Assim, o regresso estaria fadado à improcedência;

2º) Um posicionamento sério da Procuradoria sobre a questão interna, inclusive, chamando a OAB para discutir o assunto.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

1 Sobre a primeira questão, agora não é mais assim, porque o INSS não "manda" mais na Procuradoria, que é uma Procuradoria Especializada e vinculada diretamente à Advocacia Geral da União, que passou a ter status de Ministério. Dentro de mais uns dias, com a Supereceita, vai haver mais autonomia ainda, porque a Receita Previdenciária não terá nada a ver com o INSS.

2 Ainda quanto a primeira questão, não teria tanta certeza da improcedência, seja porque quem vai julgar é um juiz - por suposto, independente em relação ao INSS e à Procuradoria - seja porque teria de ser aferida, necessariamente, a conduta do Procurador em cada caso concreto. O Procurador tem independência técnica e está submetido ao princípio da legalidade, pelo que não pode cumprir ordem manifestamente ilegal, como seria uma ordem dessa (recorrer de tudo). No caso ontem examinado na Terceira Turma o INSS nem sucumbente era, porque o juízo já tinha determinado e calculado a incidência das contribuições previdenciárias. A Procuradora simplesmente não examinou os autos - com certeza por falta de tempo - recorrendo à vista da simples notificação com o número do processo e o nome das partes. E ainda queria impôr ao Judiciário o dever de calcular - o que já fora calculado, nesse caso - para fins de delimitação dos valores impugnados. Era mesmo demais. Por isso até o Ministério Público viu-se obrigado a requerer a declaração de litigância de má-fé. E como são muitos processos com essa mesma petição padronizada, é possível que em outros casos também tenha ocorrido litigância de má-fé.

3 É uma boa idéia propor esse debate na OAB sobre a extensão e os limites dos deveres dos advogados públicos.
Yúdice Andrade disse…
A discussão está em alto nível. Por isso, destaco apenas que recorrer é uma obrigação do Poder Público, sob a alegação de proteger os cofres públicos de decisões judiciais temerárias. Considero essa ordem e sua explicação uma das maiores falácias do Direito brasileiro. Primeiro, por colocar em suspeição presumida qualquer decisão judicial contra a Fazenda Pública. Segundo, e mais importante, por colocar o cidadão comum numa postura extremanente frágil em relação ao Estado.
Veja-se o caso do INSS. Sua clientela predominante é de pessoas de parcos recursos financeiros, deficiente instrução formal e limitado acesso à Justiça. Quando demandam o INSS, na maioria dos casos têm razão (a julgar pelas decisões publicadas nos diários oficiais da vida), mas mesmo assim ocorrem os recursos. Os pobres coitados ganham, mas não levam e muitas vezes morrem antes de receber. Qual o sentido disso? Levar o contribuinte à exaustão de suas forças? Ao esgotamento da esperança e ao desprezo pelas instituições? Contribui-se uma vida toda e, em sua parte final, não se tem direito a uma aposentadoria?
É por essas e outras que sustento ser o Estado o maior inimigo do cidadão. Os argumentos retóricos são sempre elaborados. Mas os motivos reais e não declarados são sempre vergonhosos.
Espero que o reconhecimento da litigância de má fé se torne mais habitual.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Yúdice.

Obrigado pelos pertinentes comentários.
Anônimo disse…
Prezado Alencar:
O debate iniciado neste post é, de fato, muito proveitoso. As discussões sobre "política advocatícia", por assim dizer, das procuradorias são muito raras. Em geral, os debates travam-se interna-corporis, sem muita saída das idéias discutidas para a coletividade. O argumento usado para tanto quase sempre recai na tese de que se trata de assunto de Estado, e que as procuradorias, se assim se expuserem, estarão tornando vulneráveis suas estratégias de atuação aos advogados privados, que defendem o particular nas demandas judiciais – e, conseqüentemente, fragilizariam suas defesas.
Chega-se ao cúmulo de, em muitas circunstâncias, os pareceres lavrados pelas próprias procuradorias sobre assuntos de vulto (seja pelas quantias envolvidas, seja pela repercussão social ou seja pelo efeito multiplicador de uma decisão contrária à Fazenda Pública) serem tratados de modo "top-secret", como nos filmes de espionagem da época da Guerra Fria.
Creio que deva ser redimensionada a visão da carreira de advogado público. Falo com certa vivência sobre o assunto: sou advogado militante há 14 anos e procurador do Estado há 10. Neste tempo de carreira, passei a acreditar na necessidade de discussão, urgente e principalmente democrática, do papel do advogado público, em especial daquele que defende os interesses da Fazenda.
A primeira destas discussões necessárias, no meu entender, vem ao encontro do diagnóstico feito pelo Lafayette, na sua primeira observação: o procurador está condicionado, muitas vezes, à orientação que o chefe do órgão ou o administrador de plantão impõe. Ainda que muito disso tenha mudado nos últimos anos (notadamente na PGE/PA), ainda é inverossímil falar em independência funcional do advogado público no trato dos processos. Assim é que se recorre, muitas vezes, não por entendimento de que a matéria mereça revisão, ou por esposar-se determinada tese, mas pura e simplesmente pela adoção de tal estratégia por quem muitas vezes (na grandessíssima maioria) nem formado em Direito é. O fundamento do recurso é financeiro, ou econômico; jurídico, nem sempre. E a economia é tão somente imediata, pois faz-se de mouco o administrador quando confrontado com a realidade da correção monetária, dos juros de mora ou, como no caso descrito no post, da condenação em indenizar prejuízos por litigância de má-fé.
Outro debate que entendo ser imprescindível perpassa o exemplo que expus acima. Qual a dimensão que deve tomar a posição jurídica assumida por determinada Procuradoria, sobre determinado assunto? Exemplifico: por que tratar como segredo de Estado a concordância que a Administração possa vir a possuir sobre o direito de uma categoria de servidores tenha sobre determinada parcela remuneratória? Por que tratar o servidor, nesta hipótese, como inimigo figadal, parte contrária, adversário? Por que negar-lhe o direito de fato, apesar de amiti-lo em tese? Esta postura esquizofrênica nutre passivos futuros muitas vezes maiores que aqueles que a adoção de uma postura conciliatória inicial poderia gerar.
Para não me prolongar mais, quero somente aderir à sugestão que o Lafayette apresentou, no item 2 do seu comentário. Acho também que a OAB poderia participar desta discussão. Mas faço o adendo de que o “tratamento” deve ser aplicado com a anuência do “paciente”, sem o quê de nada adiantará a eventual boa vontade da Ordem.
JOSE MARIA disse…
Prezado Francisco.

1 Muito obrigado por sua leitura e comentário. Pertinentes, como sempre.

2 E neste caso com a autoridade de quem fala de dentro da cova dos leões e sabendo perfeitamente dos limites e possibilidades do tema.

3 Parece que tem sido uma tendência recente da OAB debater temas específicos da advocacia pública e dos advogados empregados.

4 Sei perfeitamente que nesse debate precisaria primeiro combinar com os russos. Mas já que os russos poderiam não aceitar debater com os demais, poderiam pelo menos debater nas suas próprias associações. Não duvido que um dia os que fazem advocacia pública consigam fazer valer por inteiro sua independência técnica, como já ocorre com magistrados e membros do Ministério Público. Penso que essa é a trajetória natural da advocacia pública, seguindo os passos dos irmãos mais velhos, magistrados e membros do Ministério Público. Lembremo-nos que a advocacia pública com seus atuais e cambiantes atributos e contornos é coisa pós- 1988, quando foram constitucionalizadas cinco carreiras jurídicas (advocacia, magistratura, membros do Ministério Público, delegados de polícia e defensores públicos).

5 Sei da controvérsia sobre os pareceres para uso interno e acredito que isso pode ser resolvido com a sua classificação na forma da lei que estipula regras claras sobre documentos sigilosos, de tal sorte que a regra fosse a publicidade e o sigilo a exceção. Mas, convenhamos, casos há em que deve haver sigilo mesmo, em graus vários, conforme a sensibilidade da informação, sempre no interesse público, por uma razão de Estado (que nem sempre coincide com a razão de Governo). Um parecer interno reconhecendo a procedência de um pedido pode ser usado em juízo para enfraquecer a tese da defesa do Estado, o que só acontecerá se o parecer não for acatado. Nesse caso o que precisa é ter uma uniformização da jurisprudência administrativa, inclusive com a adoção de súmulas administrativas vinculantes (para administradores e procuradores, por óbvio).

6. Ah, sim. Confesso dívida sobre os outros temas que você propôs. Vou pagar em breve.
Anônimo disse…
Tema instigante é isso aí...

Mas, logo no início, fiz a pergunta justamente por achar que, nos casos em que o Procurador é responsável direito pelo recurso procastinatório, a pena deveria sair dos bolsos dele.

Se não passar para a figura do Procurador, a grana sairá do meu bolso, do teu, do nosso, da minha querida mãe, do meu padrinho.

E, em última análise, do proprio adverso, contra o qual o INSS agiu de má-fé. Não há lógica!

Quando o CPC sofreu a reforma em 2001, e o Art. 14 sofreu as alterações, sinceramente, não gostei nada do Par. Único, em que "salvou" os advogados da multa.

NUNCA recorri com argumentos que não tinha fé neles. Mesmo quando fui advogado-empregado da CELPA, até porque, a CELPA sempre deixou sua assessoria jurídica (pelo menos depois da privatização já que entrei no íníco de 2000), à vontade na análise das questões. Ali, o advogado tem independência. Discute-se, mas a convicção jurídica é inatacável. Assino em baixo.

Aliás, já interrompi um julgamento, na 1º Turma (Acho. É a do Mário Leite - este era o Relator, Sérgio etc.), de um processo de minha responsabilidade que não era para ser protocolado, para, pedindo licença aos julgadores, desistir do RO.

Ficaram espantados, mas disse que, simplesmente, não concordava com o que estava escrito, e tinha assinado por um lapso.

Só avisei ao Gerente Jurídico da CELPA depois do acontecido (que me deu razão, diga-se), pois só me apercebi umas 09:30h do dia do julgamento e, imediatamente, me dirigi ao TRT. E olha que era um valor razoável.

Mas, sei que no meu caso, o papo é outro, já que meu patrão é real. Quando o Estado é o patrão, o calo dói noutro lugar.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

1 Obrigado pelos comentários.

2 Ao contrário de você, eu gostei da nova redação do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, que - finalmente - incluiu no direito brasileiro a figura do atentado ao exercício da jurisdição (attempt of court). A ressalva feita aos advogados tem sentido, pois o atentado é da parte que outorgou poderes ao advogado, pelo que é mesmo a parte que deve responder pela multa. O advogado, se ao assim proceder cometeu infração disciplinar, não pode ficar submetido ao juiz, mas sim à Ordem dos Advogados do Brasil.

3 Essa ressalva, entretanto, não impede de modo algum que a parte, cliente do advogado, consumidor de um serviço técnico, dele cobre a reparação do dano que assim causou, muitas vezes até por inépcia profissional. A ressalva não elimina, em suma, o direito de regresso da parte contra o advogado. Na hipótese que estamos debatendo, do Estado contra o Procurador que, fazendo mau uso do mandato que lhe foi outorgado, praticou o ato atentatório.

4 A propósito, o novo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, com a autoridade de ex-Procurador Geral, bem que poderia promover o debate do tema, talvez primeiro internamente e depois aberto ao distinto público.
Anônimo disse…
Outro grande desrespeito ao INSS, que se alastra de modo incontrolável, é o fato de que aquela Autarquia "toda-poderosa" NÃO RECONHECE as sentenças da Justiça do Trabalho que declaram a existência da relação de emprego em processo trabalhista, mesmo que o órgão da Previdência Social tenha integrado a relação processual. Em suma (para não me tornar longo), não há absolutamente quem faça o INSS submeter-se à coisa julgada do Judiciário Trabalhista.
E agora, José?
Recorrer a quem?
Anônimo disse…
Concordo plenamente com seu último adendo, Alencar. Vou, inclusive, propor o debate ao nosso Presidente, quem sabe até nesta ágora virtual.
Anônimo disse…
Outro grande desrespeito do INSS, que se alastra de modo incontrolável, é o fato de que aquela Autarquia "toda-poderosa" NÃO RECONHECE as sentenças da Justiça do Trabalho que declaram a existência da relação de emprego em processo trabalhista, mesmo que o órgão da Previdência Social tenha integrado a relação processual. Em suma (para não me tornar longo), não há absolutamente quem faça o INSS submeter-se à coisa julgada do Judiciário Trabalhista.
E agora, José?
Recorrer a quem?
Anônimo disse…
Anônimo (vou me reportar a você, EM QUE PESE DETESTAR ANÔNIMOS em debates virtuais, aliás, nem nos materiais).

Penso que a parte pode executar (Art. 475-N, I, CPC) o INSS, em obrigação de fazer (c.c. o Art. 461, caput, CPC), inclusive com pedido de indenização perdas e danos (Par. 1º do Art. 461), sem prejuízo da multa (Par. 2º, idem), devido a natureza, cabe a liminar (Par. 3º, idem) e multa diária para cumprimento (Par. 4º, 5º, idem).

Inclusive, e de modo liminar, pode até se pensar no Art. 634, Par. único, CPC.

Tá, sei tem a questão da Fazenda Pública, mas, penso é uma questão de transformar em realidade a decisão, algo que, no Brasil, ainda se sofre para conseguir, de um modo geral.
Anônimo disse…
Caro Alencar,

Muito boa a decisão. Tenho decidido de igual forma, inclusive a condenação foi confirmada pelo TRT em junho/2006: ACÓRDÃO TRT 8ª 1ª. T/AP 00783-2004-010-08-00-7.
Anônimo disse…
Mais uma do INSS:

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Percebe-se o descaso da recorrente com este Judiciário Especilizado, visto que utiliza-se do recurso sem analisar se a decisão que homologou o acordo estaria ou não em consonância com os ditames legais, revelando-se litigante de má-fé, ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, provocando incidente manifestamente infundado.
Com efeito, o direito de recorrer é constitucionalmente garantido, mas o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. Ao interpor recurso destituído de fundamentação razoável e contrário a texto expresso de lei, a recorrente revela a má-fé processual, o que não pode ser admitido. Condeno a recorrente ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar as partes em quantia equivalente a 20% do valor acordado, nos termos do art. 18 do CPC.

3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego provimento para confirmar a r. sentença recorrida. Declaro a recorrente litigante de má-fé e condeno-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização de 20% em favor dos recorridos.

POSTO ISTO, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida; declarar a recorrente litigante de má-fé e condená-la ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização de 20% em favor dos recorridos.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de março de 2006.

FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator
ACÓRDÃO TRT 8ª 1ª. T/RO 01095-2005-010-08-00-5.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Zahlouth.

1 Agradeço a leitura, o comentário e a informação adicional.
2 Agora, além de litigante de má-fé, o INSS foi também declarado praticante de ato atentatório à dignidade da justiça.
3 De tanto fazer uso inidôneo do direito de recorrer, o INSS terminou fomentando uma política judiciária abertamente coercitiva dessas baixas práticas forenses, que era, de um certo modo, rara, pois sempre havia o temor de se prejudicar a Fazenda Pública.
4 Atravessando o seu próprio Rubicão, a magistratura escolheu um lado, que foi, por óbvio, o da dignidade da Justiça.
Unknown disse…
tenho uma açao na justiça acho ke vou morrer e nao vou ver minha açao nao sair ta parada na comarca de americana sp

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