Sentença

Advogado de Manaus não gostou da expressão baixa prática forense usada em sentenças pelo Juiz do Trabalho Substituto Gleydson Ney da Rocha - que foi meu Assistente - e alegando a ocorrência de dano moral propôs ação contra a União pretendendo receber indenização.
O pedido do advogado foi julgado improcedente.
Segue a íntegra da sentença.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PROCESSO:
2007.32.00.901964-4
AUTOR:
JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
RÉU:
UNIAO FEDERAL
JUIZ FEDERAL: AGLIBERTO GOMES MACHADO
S E N T E N Ç A
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 
Passo, portanto, a DECIDIR. 
Cumpre ressaltar que os processos n. 2007.32.00.902244-7, 2007.32.00.901961-3, 2007.32.00.901970-2, 2007.32.00.901973-3 e 2007.32.00.901964-4 foram reunidos em conexão, razão pela qual, em nome da economia e celeridade processuais, recebem a mesma sentença. Alegam os autores, todos advogados, que o Juiz do Trabalho, Gleydson Ney Silva da Rocha, ao prolatar decisão de embargos declaratórios, teria ofendido o corpo jurídico ao qual pertencem. O Magistrado supostamente afirmara que os autores “exercem uma baixa prática forense, litigam de má-fé, com deslealdade processual, e que a estrutura jurídica funciona como ponto de apoio para que a estrutura administrativa ganhe tempo para justificar o refluxo de valores necessário ao preparo”, motivo pelo qual os autores acreditam que teria havido excesso em sua linguagem, tendo o juiz atingido a honra e a moral profissional dos requerentes e agido com parcialidade.
A União, em sede de contestação, afirma que não se configuraria nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não haveria nexo de causalidade entre o ato do magistrado e o alegado dano moral. Outrossim, não poderia o Estado ser responsabilizado por atos do Poder Judiciário em virtude deste ser um “Poder Soberano que goza de imunidades que não se enquadram no regime de responsabilidade por efeito de seus atos quando no exercício de suas funções”. Outrossim, sustenta que: “(a) o Poder Judiciário exercita a soberania estatal; (b) independência; (c) o juiz não é funcionário público e (d) a autoridade da coisa julgada”.
Ademais, coloca que o Juiz do Trabalho empregou apenas termos técnico-jurídicos, não saindo do âmbito dos casos analisados para ofender a honra dos autores. Ante a sua relevância, entendo necessária uma análise pontual de algumas questões apresentadas. Inicialmente, a responsabilidade civil do Estado exige três elementos: a) dano sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão ilícita imputável ao Estado; e c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. No presente caso, comprovado o dano à honra dos autores em decorrência de injúrias proferidas pelo juiz durante a prolação de suas decisões, estará caracterizada a responsabilidade estatal. A soberania é a não subordinação a qualquer autoridade superior, não há um poder do qual dependa a definição e exercício de suas competências. A soberania é una e exercida pelo Estado. Considerar válido o argumento da soberania do Poder Judiciário implica afirmar que o Estado não responderia pelos danos produzidos pelo Executivo e o Legislativo, igualmente expressões da soberania estatal, e a irresponsabilidade constituiria a regra geral. Ademais, o Poder Judiciário está subordinado a Constituição, que institui o princípio republicano – por si só fundamento para a responsabilidade do Poder Público, não podendo assim ser soberano. A independência é uma prerrogativa de todos os poderes do Estado, não somente do Judiciário. Esta existe para preservar a autonomia e liberdade do magistrado.
Serviço público, como preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello, “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”1. Segundo o professor Dinamarco: “jurisdição é a função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos“2. Pela análise dos conceitos acima expostos, infere-se que jurisdição é um serviço público. Assim sendo, o juiz é servidor público, sim, conforme se depreende do art. 37, §6º da Constituição Federal, uma vez que o exercício da jurisdição é função típica do Poder Judiciário e o magistrado membro deste, disso se extraindo eventual responsabilidade. No entanto, quando se afirma que o Estado é responsável pelos atos do Poder Judiciário, o que se procura é a reparação pelo dano e não invalidar ou não a coisa julgada. Por isso, a coisa julgada não é óbice a responsabilização do Estado. No que tange às supostas ofensas perpetradas pelo requerido, entendo que os argumentos faze parte de um juízo de valor que o Magistrado está constitucionalmente autorizado a fazer e, desde que no exercício de função, a responsabilização somente pode se dá na medida em que a ofensa extrapolar o razoável. Outrossim, analisando a sentença de embargos declaratórios do processo 14757-2005-004-11-00, percebe-se que a afirmação “estrutura jurídica funciona como ponto de apoio para que a estrutura administrativa ganhe tempo para justificar o refluxo de valores necessário ao preparo” não é atribuída ao corpo jurídico da ASJUR, o magistrado apenas ilustra uma situação que entende recorrente na justiça trabalhista fazendo a ressalva: “embora não se saiba se tal rotina é exatamente o caso destes autos”. Observo, ainda, que quando o réu, na audiência do processo 09625-2007–004–11-00-7, dirigiu-se a um dos autores o fez com polidez, não manifestando qualquer desrespeito ou demérito.
Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé não caracteriza desrespeito ou afronta a ensejar indenização. Termos ou expressões como “deslealdade processual”, “litigam de má-fé” ou “baixa prática forense” são inerentes à condenação referida. O próprio Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, usa expressões de conotação pejorativa, tais como “alterar a verdade dos fatos”, “objetivo ilegal”, “resistência injustificada”, “temerário” e “protelatório”. É válido gizar que a condenação por litigância de má-fé tem seu viés educativo, com o qual se objetiva a não repetição de atos atentatórios ao dever de lealdade processual. A mera aplicação da sanção pecuniária afasta-se dos fins perseguidos pelo legislador, uma vez que esta atinge de forma desigual os diversos litigantes de má-fé, tenham ou não patrimônio para suportar a multa processual. Deste modo, torna-se imprescindível a reprimenda pública e contundente dos atos abusivos e dissociados do objetivo do processo. Destarte, não vislumbro no presente caso conduta ofensiva ou excesso de linguagem. As expressões supostamente ultrajantes foram usadas na fundamentação das decisões proferidas, não se configurando o desejo de ofender os requerentes. Ademais, a censura, ainda que de forma ríspida, à conduta processual reputada inadmissível, efetuada no desempenho de função jurisdicional, não caracteriza constrangimento ou embaraço a dignidade e prática da advocacia, mormente ser este um dever do magistrado. Por fim, não é razoável, que advogado gozem de inviolabilidade no exercício de seu mister, o que é justo, mas por outro lado queiram responsabilizar magistrado que fundamentam sua sentença a utilizar palavras, mesmo que duras.
A Constituição Federal conferiu prerrogativas aos magistrados com o escopo de garantir a liberdade destes para decidir, conforme seu livre convencimento, as situações que lhes são apresentadas, isentos de qualquer receio. Tal liberdade é indispensável ao exercício da jurisdição em um Estado Democrático de Direito, devendo ser rechaçados os atos que tendam a sua restrição ou supressão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Justiça gratuita indeferida ante a prova contrária dos autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. 
Manaus, 24/11/2008. 
AGLIBERTO GOMES MACHADO 
Juiz Federal Titular
1 Curso de Direito Administrativo, 25 Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 659. 2 Instituições de Direito Processual Civil, 5 Ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 329.

Comentários

Anônimo disse…
Eu iria por outro meio.

Ps.: Não estou me referindo ao caso concreto, pois não conheço o que está nos autos, e nem o que aconteceu antes e depois.

Notificaria o Juiz, via escrivão (diretor de secretaria ou o que seja igual), requerendo, sob pena de pagamento de indenização por danos morais, a riscadura (não sei se esta palavra existe, mais li uma vez num despacho lá no cível) das expressões que achasse danosas para mim.

Assim, caso não o fizesse ou não se justificasse em 10 dias, entraria contra o Juiz, e não contra a União, com uma ação de inenização por danos morais e talvês materiais se as expressões provocassem a rescisão do contrato com o meu cliente.


LOMAN:

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Civil do Magistrado

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

Tanto faz como tanto faria.
Ainda que assim fizesse o advogado, não houve dolo ou fraude e muito menos recusa, omissão ou retardamento de providência pelo juiz.
Na verdade o que ocorreu - mas isso não está na sentença - é que o juiz desagradou advogado mal acostumado: em Manaus são relativamente comuns o ingresso de até cinco embargos de declaração em um mesmo processo, baixa prática forense que afeta até mesmo as estatísticas do Tribunal.
As sanções aplicadas pelo juiz foram bem aplicadas e espero que tenham surtido o efeito pedagógico devido.
Antes dessa sentença o juiz já havia sido absolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, onde foi representado pelo mesmo advogado.
Ah, sim, a expressão riscadura existe e os advogados requereram também. Pelo menos uma Turma do Tribunal deferiu o pedido.
Anônimo disse…
É por isso que disse que não conhecia o antes e depois do caso.

O Juiz já estava puto com o advogado.

Apenas ressalto que se um juiz ferir minha honra, não vou contra o Estado, mas sim, meto carga na pessoa. Ora, contra o Estado é tirar do meu e do nosso dinheiro. Não valeria a pena.

Por outro lado, se fosse juiz, por mais emputessido que tivesse, evitaria palavras como as empregados pelo juiz do caso.

Assim como não as uso, quando estou emputessido com um juiz. Aliás, se um dia usar, estou ferrado.

Alencar, sinceramente, já pensaste se um advogado escrevesse no Recurso Ordinário, ou razões finais, que o juiz foi protelatório ao remarcar ene vezes audiências, ou com "baixa prática de magistratura" (putz, até invento, dá pra entender), o cabra tava arrebentado.

Acho que, sempre com técnica se pode dizer as coisas, e sangrar o fígado do outro sem baixar o nível.
Eu já tive que fazer isso! Mas isso foi porque o Juiz de um certo Juizado que faz a maior propaganda de sua estatística, mas que sequer toma compromisso de testemunhas e se embanana todo quando algum advogado apresenta contradita...

Afimei que o tal magistrado por desconhecimento de uma das teorias da responsabilidade (responsabilidade objetiva) não aplicou ao caso um entendimento reiterado do STF (que inclusive já deu provimento a um Extraordinário que interpus em face de uma decisão da Turma Recursal dos Juizados).

Resultado... Levei um pito do relator do Recurso Inominado da Turma Recursal, que disse que eu havia sido descortes com o juiz...

Mal ele sabe o quanto tal magistrado é descortês com as partes a decretar revelias a esmo... É preguiça de instruir.. Uma vez pedi a ele que reconsiderasse, pois estava chovendo muito e a entrada do prédio onde é o Juizado estava completamente alagada, um córrego!

Fui ao seu gabinete com as calças molhadas até os joelhos, com fotos da fachada inundada no celular e a resposta que ele me deu: "Dr. recorra, porque o senhor sabe que costuma chover duas horas da tarde em belém e devería estar aqui com uma hora de antecedência! Não vou voltar atrás"

Ahhh.. E eu não posso almoçar em paz não??

E ainda vem um juiz da Turma Recursal dizer que eu fui descortês... E esse juiz merece??
JOSE MARIA disse…
Lafayette.

Digo como dizia Patativa do Assaré: ladrão é ladrão, boi é boi.
Sé a prática não é elevada nem média, só pode ser baixa. Assim como tem boas práticas, existem más práticas. Dizer baixa é menos duro do que dizer o que teria que ser dito: má prática. Como a lei diz má -fé em oposição à boa-fé.
Postas as coisas nesses termos, baixa prática forense é quase um eufemismo.
Eu uso a expressão e quando soube desse caso lá de Manaus fiz uma busca simples pelo Google e encontrei acórdãos do TST em que ela era também usada.
Se algum juiz fizer uso de baixa prática forense isso pode e até deve ser dito. Mais ainda deve ser feito, pois dificilmente uma baixa prática forense de um juiz não será também uma infração disciplinar. Aí o advogado tem o dever de também fazer uma representação contra o juiz que adota baixas práticas forenses.
Essa é uma carapuça que cabe na cabeça de qualquer operador do direito que dela queira fazer uso.
Anônimo disse…
Minha solidariedade ao colega Ney.
Existem alguns advogados que querem acorvadar o judiciário e seus juízes usando esse tipo de ação.
Mau profissional deve ser expurgado do meio, seja lá onde atue.
Quando um advogado se sente ofendido pode atuar em nome próprio judicialmente, porém os juízes tem que contratar advogado com alto custo e não há uma política institucional para garantir e preservar as prerrogativas da magistratura.
Um adendo: no comentário anterior, quando afirmei que já tive que fazer isso, fiz menção não ao advogado que demandou contra a União, mas sim que em um recurso tive que afirmar, ainds que de maneira tácita, que o magistrado prolator da sentença estava aplicando uma "baixa prática da magistratura" para usar a expressão criada pelo Lafayette..

Agora acho que me fiz mais claro, pois depois que li o post, a impressão que tive foi que eu quis demonstrar que agi como o advogado de Manaus, mas não foi o caso, em hipótese alguma.. Só falei no recurso...

Postagens mais visitadas