Terça-feira, Setembro 29, 2009

Boi e Gente

O Greenpeace noticia mais uma vitória: agora é o JBS-Friboi que foi enquadrado e vai deixar de comprar gado de áreas desmatadas na Amazônia. A mesma notícia diz mais: a empresa, terceira maior do Brasil e a maior exportadora de produtos bovinos do mundo, disse ainda que irá tirar da sua lista de fornecedores fazendas envolvidas com trabalho escravo, ou flagradas criando gado dentro de Terras Indígenas ou Unidades de Conservação. Veja aqui.
Como o JBS-Friboi acaba de se fundir à Bertin, é de se esperar que melhore o tratamento dado às pessoas que trabalham nas unidades instaladas no Estado do Pará.

Segunda-feira, Setembro 28, 2009

Eis a Diferença!

O Professor Erick Pedreira, Prorreitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal do Pará, a minha Alma Mater, escreveu um artigo - vejam que luxo! - para publicar neste blog.
É um artigo que faz toda diferença.

EIS A DIFERENÇA !



Os desejos primários das pessoas são: ser felizes, progredir, ter saúde, paz, estabilidade financeira. A riqueza e prosperidade são atributos perseguidos cotidianamente pelas pessoas.

Há pessoas pobres e ricas, assim como há países pobres e ricos. A diferença não está simplesmente na antiguidade do país. A Índia e o Egito têm milhares de anos e são pobres. Ao contrário, a Austrália e Nova Zelândia frente aos seus 150 anos, adquiriam status de desenvolvimento e hoje são classificadas como nações potencialmente desenvolvidas.

A diferença entre países pobres e ricos não está nos recursos naturais de que dispõem. Se não vejamos, o Japão tem um território muito pequeno, sendo 80% dele montanhoso, impróprio para a agricultura e para a criação de gado, detendo a segunda economia mundial. Seu território é uma imensa fábrica flutuante que recebe matéria primas de todo o mundo e as exporta transformadas, deste modo acumulando riquezas.

A Suíça não tem oceano, mas detém uma das maiores frotas náuticas do mundo; não tem cacau, mas tem o melhor chocolate. Em seus poucos quilômetros quadrados, cria ovelhas e cultiva o solo quatro meses por ano, o resto do tempo é inverno, mas tem os produtos lácteos de melhor qualidade de toda a Europa.

Igualmente o Japão não tem recursos naturais, mas exporta serviços com qualidade dificilmente superada, é um país pequeno geograficamente que passa uma sólida imagem de segurança, ordem e trabalho, que o converteu em caixa forte do mundo.

Também não é a inteligência das pessoas a tal diferença, como demonstram estudantes de países emergentes que emigram aos países considerados desenvolvidos, conseguindo desempenho educacional e profissional admiráveis. Outros exemplos são os executivos de grandes corporações que ao visitarem o Brasil, mostram-se impressionados com o grau de intelectualidade e adaptabilidade dos profissionais brasileiros.

Finalmente não podemos dizer que a raça faz a diferença, pois nos países centro-europeus ou nórdicos os não empregáveis da África e da América Latina constituem esmagadora força produtiva.

O que então faz a diferença ?

Ao estudar a conduta das pessoas nos países desenvolvidos se descobre que expressiva parcela da população cumpre as seguintes regras: Moral como princípio básico, ordem e limpeza, integridade, pontualidade, responsabilidade, desejo de superação, respeito às leis, respeito aos direitos do próximo e finalmente amor ao trabalho.

Necessitamos de mais leis? Não seria suficiente cumprir e fazer cumprir estas simples regras?

Não somos pobres porque ao nosso país faltem riquezas naturais ou a natureza tenha sido cruel conosco, mas simplesmente por nossa atitude. Nos falta caráter e coragem para cumprir estas premissas básicas de funcionamento das sociedades.

Se esperarmos que o governo solucione nossos problemas, ficaremos por toda a vida aguardando. Quanto mais empenho colocarmos em nossos atos e mais cedo modificarmos nossa atitude, mais rapidamente poderemos estar abreviando a inclusão do nosso país no rol do progresso e bem estar social.

Contudo apesar da odisséia de incertezas políticas que contaminam atualmente a mídia e decepcionam a sociedade, acredito que nós brasileiros um dia ainda poderemos fazer a diferença – ah ! antes que esqueça, definitivamente diferença não combina com corrupção !

______________________________

Prof. Erick Nelo Pedreira

Pro-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da UFPA

Professor da Faculdade de Odontologia da UFPa

Doutor pela Faculdade de Odontologia de Bauru da USP

Membro da Sociedade para o Progresso da Ciência - SBPC


Domingo, Setembro 27, 2009

Confusão na Caserna

Domingo de sol na Região Metropolitana de Belém combina com crônica do amigo Octavio Pessôa.
Lá vai.

CONFUSÃO NA CASERNA

Octavio Pessôa Ferreira*

O cenário: Belém do Pará, durante a II Guerra Mundial. A Base Aérea de Belém a serviço das forças americanas, quando Vargas se decidiu finalmente, a favor das forças aliadas. As altas patentes germanófilas das forças armadas brasileiras haviam sido vencidas. O clima era pesado.

À época, as mensagens eram transmitidas via rádio e o telegrafista receptor a transformava num documento escrito, que nem sempre ficava muito legível, dada à má qualidade da tinta de impressão e o uso constante do equipamento.

O oficial de serviço, naquele domingo, era o Tenente Fritz, que em seus jeitos e maneiras denunciava claramente sua ascendência germânica. Por motivos óbvios, ele andava mais nervoso do que nunca, fazendo mil trapalhadas.

No final da tarde, ele recebe um documento em que estava escrito: “Atenção Oficial de Dia da BABE, x corpo xxx Fuzileiroxxxxxx embarcará para Belém amanhãxxxxxx chegando Base... 13:00 Zuluxxx interior do Estadoxxx, segunda-feira... Tome xxx providencias ugentesxxx”.

Zeloso em suas responsabilidades, Fritz imediatamente entrou em contato com o 4º Distrito Naval, falando com oficial do dia. Esse, também muito cuidadoso, ligou imediatamente para seu comandante, informando a chegada do corpo do fuzileiro.

O comandante ficou muito aborrecido por não ter recebido, com antecedência e pelos seus pares, a notícia da morte do fuzileiro naval de sua circunscrição militar. Ordenou urgente pesquisa sobre a terra natal e em que cidade morava tal fuzileiro. Enquanto isso, o tenente Fritz ligou para o Armador Duarte, tradicional e única funerária de porte, em Belém. Encomendou caixão digno de um herói e coroas de flores, em nome da Base Aérea e do 4º Distrito Naval. Contratou ainda, os serviços de algumas carpideiras, para prantearem o valente soldado desaparecido. Afinal, era um paraense tombado em campo de batalha, oferecendo a vida em holocausto, na defesa das forças democráticas, contra a tirania e a arrogância de Hitler e seus asseclas. Tudo o que se fizesse seria pouco.

A banda de música do 1º Comar passou a noite toda ensaiando a Sinfonia nº 6 em Si Menor, Opus 74 - A Patética, de Tchaikovsky, sob a batuta do maestro Coronel Uirapuru, para execução nas exéquias do herói paraense.

Às dez da manhã da segunda-feira estava tudo pronto. O DC-3 se aproxima da reta final e pousa, em seguida. Ao estacionar, roncando seus dois motores, tapete vermelho, caixão a postos, o corneteiro inicia o toque O SILÊNCIO. Aquele que de tanto ser executado nos funerais militares dos Estados Unidos, a gente pensa que é americano.

Na verdade, é de autoria de um anônimo soldado mexicano, um comandado do general Antonio Maria Santa Anna, o que se autoproclamou ditador do México, famoso por ter vencido a batalha de El Álamo, em 1836. Segundo a lenda, depois da batalha, Santa Anna ordenou a seu corneteiro que compusesse uma melodia para homenagear os soldados mortos em combate.

Pois bem, aos primeiros acordes do toque considerado “a última nota do mundo, a ferir os umbrais da eternidade”, eis que a porta do avião se abre. Então, galhardamente, os valorosos soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, descem da aeronave e, com muito garbo, marcham sobre o solo paraense e apresentam-se ao Comandante do 1º Comar . Vieram fazer uma apresentação na ilha do Mosqueiro.

Não há registro de quantos dias de cadeia pegou o pobre Tenente Fritz.

Dedico esta crônica ao meu particular amigo, Major Brigadeiro do Ar Eliseu Mendes Barbosa, que me forneceu o argumento do Tenente Fritz, em nossas caminhadas pelo calçadão da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

*Jornalista, advogado e auditor federal de controle externo.


Sábado, Setembro 26, 2009

Acordo

Para quem é do ramo ou tenha interesse pelo tema, transcrevo, da Central de Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região:

25/09/09, 15h52 – Ação é resolvida em acordo fechado no gabinete do desembargador

Notícias

Diferente do habitual, que é ver acordos realizados nas Varas do Trabalho, nesta sexta-feira, 25 de setembro, um trabalhador e a empresa Cervejeira Cerpa resolveram suas divergências sobre verbas rescisórias na sala do desembargador José Maria Quadros de Alencar.
As partes, que iniciaram a lide em janeiro deste ano, desistiram dos recursos trabalhistas após aceitarem a proposta apresentada pelo desembargador relator que comunicou às partes a elaboração de novos cálculos considerando o possível acolhimento dos embargos de declaração de cada uma delas.
Pelo acordo, a cervejaria pagará ao reclamante a importância total de R$23.839,96; valor líquido devido conforme novo cálculo, em 12 parcelas.
O procedimento adotado pelo magistrado mostra, mais uma vez, que a 8ª Região está empenhada em resolver conflitos e dar maior efetividade à solução dos problemas entre trabalhador e empregador.
Tudo foi resolvido em 1 hora e 12 minutos.
Facilitou o acordo uma prática que adoto há mais de cinco anos, que é liquidar os acórdãos. Assim, cada parte fica sabendo do tamanho exato da dívida, que neste caso será paga integralmente, em 12 parcelas, até 18 de junho de 2010, conforme cronograma ajustado no próprio acordo. As receitas públicas (custas, Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) serão integralmente pagas pela reclamada em julho de 2010, o que elimina qualquer possibilidade de impugnação pela União (Fazenda Nacional) (não homologaria acordo sem pagamento integral das receitas públicas, sobre as quais as partes não podem dispor).
As contribuições previdenciárias serão recolhidas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, via conectividade social, o que garante que elas serão lançadas diretamente na CNIS, a imensa base de dados da Previdência Social (uma das maiores do mundo), e serão necessariamente - e automaticamente - consideradas para fins de pagamento de eventual benefício previdenciário. Os recolhimentos rotineiros dos acordos judiciais vem sendo feito em GPS, a guia da Previdência Social, e com isso a União, espertamente, faz com que as contribuições caiam diretamente na conta do Tesouro Nacional, sem lançamento na base de dados da Previdência Social, o que prejudica os trabalhadores quando eles precisam de algum benefício, pois essas contribuições não serão consideradas. Essa esperteza da União é um dos contenciosos entre magistrados trabalhistas e ela, que tem ficado com as receitas previdenciárias sem pagar corretamente os benefícios previdenciários. Toma com uma mão (a da Superreceita) e não dá com a outra (a da Previdência Social). O recolhimento via GFIP elimina esse problema. Devo registrar que facilitou o acordo o fato do preposto da reclamada ser exatamente o empregado da área de recursos humanos da reclamada encarregado de fazer o recolhimento via conectividade social, cujas rotinas ele domina completamente, o que deu segurança ao advogado da reclamada para aceitar a proposta que fiz.
Agora é esperar que a magistratura trabalhista, como sugerem alguns de nós, eu inclusive, adote a mesma solução para todos os casos, não só para acordos.
Para quem se interessar mais ainda pelo tema, o termo do acordo já está disponível no portal do Tribunal e o número do processo é 00093-2009-006-08-00.3.


Terça-feira, Setembro 22, 2009

Juridiquês (7)

O post Juridiquês (6) mereceu bons comentários que, à moda de Juvêncio Arruda, sobem à ribalta:


Anônimo Anônimo disse...

Vc é mesmo um grande.
Espessura salarial e seu significado foram bons demais , agora por favor :
quando vc planta uma árvore e coloca a terra de volta em torno da raiz é também um depósito fundiário?????
Abração
Tadeu

Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:05:00 PM

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Blogger JOSÉ DE ALENCAR disse...

Meu caro Tadeu.

Obrigado pela leitura e pelo entusiasmado comentário.
Você acertou na mosca.
Em latim, uma das acepções de "fundus" é exatamente essa, pois designa os chamados bens de raiz. Raiz fica no - e vai cada vez mais - fundo.
Por isso seria mesmo muito engraçado mandar um office-boy ao banco para depositar um bem de raiz na conta vinculada do FGTS.
Mais engraçado ainda seria tentar fazer a mesma coisa por via eletrônica (a tal da conectividade social da Caixa Econômica).
Valeu, Tadeu.

Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:23:00 PM

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Caro Alencar,

Está aceita, desde já, a proposta. Também sou absolutamente contra o juridiquês, que com o português tem somente mera semelhança.
Quer ver uma pérola, no meu entender? Essa conversa de desafiar recurso. Além de incorreto, é feio de doer.
O triste é que o juridiquês tem grandes aliados. Os ministros do Supremo - e alguns muito mais que outros - são os principais detratores da simplicidade da linguagem.
Abraço.

Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:56:00 PM

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Blogger JOSÉ DE ALENCAR disse...

Caríssimo Francisco,

Obrigado pela leitura e pela adesão.
Essa de "desafiar recurso" deve ser uma incitação a que as partes recorram em versos tipo martelo agalopado. Nesses casos as contrarrazões seriam necessariamente em galope à beira-mar.

Terça-feira, Setembro 22, 2009 1:03:00 PM


Hino Nacional

Agora é lei.
A partir de hoje, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.
Cantou do Diário Oficial da União de hoje.
Gostei da nova lei. Quando estudei no Grupo Escolar Monsenhor Mâncio Ribeiro, em Bragança - atualmente caindo aos pedaços, lamentavelmente - nos perfilávamos todos para cantar o Hino Nacional e o Hino do Pará. Penso que esse é um ritual que não só ajuda na socialização das crianças e adolescentes como na sua formação nos dois primeiros setênios. Os anos de ditadura militar já estão longe demais para que o Hino seja a ela associado. Ele tem que ser reapropriado pela democracia e pela cidadania. A nova lei contribui para isso.
Um cuidado há de ser tomado: manter longe das escolas a versão Vanusa.

Competência

Para quem acompanha o vai e vem sobre a competência trabalhista, que geralmente opõe os magistrados do trabalho ao Superior Tribunal de Justiça, a notícia abaixo, divulgada pela ANAMATRA, a associação dos magistrados do trabalho, vai interessar:

Indenização por acidente de trabalho: STJ revoga Súmula 366

(21/09/2009 - 19:23)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou hoje (21/9) a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que estabelecia ser da justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. A decisão da Corte Especial do STJ veio após análise de um conflito de competência (CC 101977), cujo relator era o ministro Teori Zavascki, que propôs o cancelamento da súmula.

Para o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, a decisão do STJ é louvável. “O cancelamento veio para acabar com a insegurança jurídica que permeava o tema, já que a súmula estava em confronto com a jurisprudência do plenário do Supremo. O que define a competência é o direito, ou seja, o trabalhista, sendo irrelevante o proponente”, disse, ao lembrar que a posição anterior do STJ ia de encontro ao entendimento do Supremo para quem o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça do Trabalho.

Atuação da Anamatra
A Anamatra havia pedido ao STJ a revogação da Súmula, em requerimento formulado ao órgão no dia 25 de maio. No documento, a entidade lembrou que Emenda Constitucional nº45/2005 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem na relação de trabalho, aqui incluídas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial.

“O constituinte derivado não quis saber se a ação de danos morais seria interposta pelo empregado em face do seu empregador ou não. Até mesmo porque essa vinculação da figura do empregado não consta do caput do art. 114, da Constituição Federal”, explicava a entidade, ressaltando que a Súmula 366 do STJ não poderia fazer tal distinção inexistente no comando Constitucional.

O requerimento da Anamatra levou ao STJ também diversos precedentes do Supremo que iam de encontro à Súmula 366 (RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159). Neles, os ministros do Supremo entendiam que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido.

Também no STF, a Anamatra protocolou memorial, no mês de junho, reforçando o posicionamento da entidade sobre o tema.


Blog do Luiz Araújo

Luiz Araújo é professor e mestre em políticas públicas em educação pela UnB. Foi Secretário de Educação de Belém (1997-2002), Presidente do INEP (2003-2004). É Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional (2004-2006) e do Senador José Nery (PSOL-Pa) e consultor na área educacional.
Ele mantém um blog que é um espaço de debate das políticas públicas educacionais, que vale a pena acompanhar. A partir de hoje tem um link para o blog dele aí do lado direito, na lista de favoritos.
O post de ontem foi sobre a escolaridade desigual revelada pelo PNAD.

Domingo, Setembro 20, 2009

Juridiquês (6)

O juridiquês caiu na vida e ninguém mais - nem nós juristas - aguenta a barra dele, que ficou pesada demais.
Dia desses li um recurso em que era dito que a sentença claudicava. Claro que só podia ser um recurso manco. Com todo o respeito aos portadores de necessidades especiais.
Nesse mesmo recurso outro ponto alto do juridiquês, agora cruzado com engenheirês: espessura salarial. Espessura salarial, imagino, é a dimensão vertical da pilha de cédulas quando do pagamento do salário em dinheiro, variável conforme o valor de face de cada uma delas. A metáfora é de escassa utilidade para o discurso jurídico e não consegue ser nem mesmo um arabesco agradável de se ler.
Nesse e em tantos outros escritos jurídicos é comum encontrar a expressão fundiário para se referir ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando na verdade ela se refere a terreno ou terra. Assim, quando os coleguinhas dizem depósitos fundiários não querem dizer depósitos de terra como pode parecer, mas sim depósitos do FGTS. Aliás, seria muito engraçado se um dia algum office-boy chegasse no banco com um ou alguns sacos de terra para fazer o tal do depósito fundiário.
Proponho um pacto para os coleguinhas operadores do direito de todos os ramos: vamos largar todos juntos - eu inclusive - o juridiquês e começar a escrever nossos textos em linguagem de gente.

Coisa Feia

A Cemig, a reluzente estatal de energia mineira que diz ter a melhor energia do Brasil, foi pilhada fazendo coisa feia, cerceando o direito de seus empregados reclamar na Justiça do Trabalho.
Condenada, pode recorrer, mas melhor seria fazer do limão uma limonada e rever suas práticas de gestão, para que possa continuar dizendo no seu sítio que tem como valores praticar o bem e respeitar a dignidade das pessoas.
Foi o que fez o Banco da Amazônia depois de também receber uma condenação por dano moral: revitalizou seu Comitê de Ética e está treinando seus gestores para que cumpram e façam cumprir o Código.

17/09/2009 - Empresa é condenada por cercear o direito de seus empregados irem à Justiça.

A prática reiterada de condutas que ferem o exercício da liberdade de empregados para propor ações judicial trabalhistas é tema de ação civil pública (ACP) que resultou na condenação da Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 milhões, além da obrigação de suspender as práticas ilícitas.( Sentença: 00906-2009-020-03-00-9 ).

A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Eliaquim Queiroz, após receber denúncia do Sindieletro - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais, de que a Cemig condiciona a progressão salarial e a participação no plano de demissões voluntárias à comprovação de que o empregado não tenha movido ação judicial contra a empresa, inclusive ações coletivas propostas pelo sindicato profissional.

Provas - Na inicial da ação, o MPT reúne diversas provas da prática ilícita, inclusive depoimentos. Empregados da Cemig relatam diversas práticas que caracterizam cerceio à liberada sindical, entre as quais o fornecimento de modelo de petição de desistência pelo Departamento Jurídico da empresa.

Um deles admitiu ter colhido desistência de colega e enviado para o Jurídico; outros informaram que superiores declaram abertamente, durante reuniões, posição contrária ao ajuizamento de ação por parte de empregados e até justificam não progressão pelo mesmo motivo.

Em um dos depoimentos, o funcionário relata que a chefe do RH admite que "o fato de participar da ação do sindicato impede a progressão" e mostra planilha que mapeia as promoções. A inscrição "esse empregado não pode ser promovido", aparece sempre na frente de nomes de pessoas que moveram ações judiciais, relatou o empregado.

Na sentença, dada em 8 de setembro, a juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo, da 20ª Vara do Trabalho, com base em outra ação, relata que a empresa impôs cláusula em seu programa de demissão voluntária, condicionando a adesão ao programa à renúncia ao direito de eventual ação que possuísse.

"Conforme já decidido na ação proposta na 35ª Vara desta Capital, há uma discriminação aos empregados que possuem ações ajuizadas, tratando-os de forma desigual no que respeita à adesão ao programa de desligamento voluntário, o que, também, denota a ilicitude da conduta da ré, tentando impedir o sagrado direito de acesso à justiça" sustenta Keyla Toledo.

Condenação - Todos os pleitos do Ministério Público do Trabalho foram deferidos. A Cemig foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 milhões, pagar indenização em favor de cada trabalhador substituído em três ações coletivas propostas pelo sindicato no valor de R$30.000,00.

Além disso, deverá abster-se de praticar coação contra seus empregados, relativamente a qualquer questão inerente ao direito de ação; abster-se de praticar represália ou ato discriminatório, em especial, a recusa de qualquer benefício funcional a que tenham direito seus empregados, seja progressão funcional, reajuste salarial, bem como participação de programas prêmio de demissão voluntária.

A Cemig ainda pode recorrer da sentença. Em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado, deverá pagar multa no valor de R$ 30.000,00 por empregado prejudicado.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 17.09.2009

Riscos

O portal Gestão Sindical, do amigo Oswaldo Braglia, republicou este interessante artigo sobre os riscos que correm os dirigentes de entidades do terceiro setor quando elas se tornam reclamadas na Justiça do Trabalho.
Confirmo que é mesmo um risco e bem elevado.
E faço mais, pois estendo o alerta para os dirigentes de organizações sociais, porque a proximidade delas com os governos potencia os riscos.
Aqui no Pará tem o caso emblemático da Associação São José Liberto, organização social entregue à própria sorte - ou azar, conforme o ponto de vista - pelo Governo do Estado do Pará (impessoalmente considerado pois isso aconteceu no final de uma e início de outra gestão). Para encurtar, foram dezenas de reclamações trabalhistas contra essa organização social e em algumas delas pelo menos uma diretora chegou a ter seus poucos bens - móveis de sua residência - penhorados.
Esse é o mesmo risco que correm atualmente os dirigentes das organizações Pará 2000 e Hangar, que parecem não ter dele muita consciência, a julgar pela alegria - e destemor - com que exercem seus respectivos cargos de direção.



Riscos aos dirigentes de entidades do Terceiro Setor

Rafael Augusto Paes de Almeida* e Eduardo Pannunzio**


A Justiça do Trabalho determinou, recentemente, o bloqueio de R$ 68 mil na conta bancária do vice-diretor de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em decorrência de três processos movidos por ex-funcionários contra a organização. Ocorre que, muitos dos gestores das entidades sem fins lucrativos são voluntários, não são os "donos do negócio" e não lucram com seu trabalho. Assim, atuais ou possíveis voluntários podem desistir de executar tão importante tarefa de interesse público pelo receio de terem suas contas penhoradas em função das referidas decisões judiciais.


Infelizmente, a Justiça do Trabalho, nitidamente "protecionista", acaba causando graves distorções na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, que significa desfazer a separação patrimonial da empresa e de seus sócios e administradores.


Ao contrário do que ocorre na esfera cível (artigo 50 do Código Civil) e consumerista (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), nas quais a lei determina que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre somente quando há abuso evidenciado em atos atentatórios a lei, aos atos constitutivos e desvio de finalidade, na esfera trabalhista ela acontece automaticamente. Ou seja, na ausência de bens para a satisfação do crédito do reclamante, o Juízo do Trabalho defere o bloqueio de imediato, sem a análise detalhada de eventuais elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.


Ademais, temos situações semelhantes nos processos de execução fiscal. Muito embora o artigo 135 do Código Tributário Nacional determine que os diretores e gerentes respondam com seu patrimônio pessoal em situações de excesso de poderes ou infração à lei, a realidade nos mostra que o Poder Judiciário vem deferindo os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica de forma ampla e genérica, avançando-se sobre o patrimônio dos diretores e sócios sem a cuidadosa análise do artigo 135. Ressalte-se, ainda, que a penhora online trouxe celeridade ao processo de bloqueio de numerário em contas bancárias.


Entendemos que o prévio ajuizamento da declaração de insolvência civil, uma vez diagnosticada a situação de ruína patrimonial da entidade sem fins lucrativos, revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de seus administradores (art. 748 do Código de Processo Civil e 955 do Código Civil). Finda a fase de conhecimento nos processos trabalhistas, não restará alternativa para o reclamante senão a de habilitar o crédito (título executivo judicial) nos autos da insolvência. De forma análoga ao processo de falência, por ocasião da satisfação do passivo deverá observar a ordem de preferência dos créditos: 1) Créditos acidentários e, trabalhistas, 3) Créditos com garant ia real, 4) Créditos Tributários e 5) Créditos Quirografários.


Ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência civil não está totalmente descartado. Caso se comprove confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os bens dos administradores poderão responder pelas dívidas contraídas pela ONG. Contudo, mesmo nessa situação, a desconsideração não é automática como ocorre na Justiça do Trabalho, pois é condição sine qua non o atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, vez que a Justiça Cível é muito mais rigorosa para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.


Não existe em nosso em nosso ordenamento jurídico, para as entidades sem fins lucrativos, um regime análogo à recuperação judicial de empresas. A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais) somente é aplicável para as sociedades empresárias e o empresário. Todavia, a opção que o sistema oferece para a organização sem fins lucrativos em situação de ruína patrimonial é a declaração de insolvência civil, pois de acordo com o artigo 778 do Código de Processo Civil, todas as obrigações do devedor serão consideradas extintas decorrido o prazo de cinco anos da data de encerramento do processo de insolvência.


Os seguros de responsabilidade executiva (D&O) poderiam até ser uma opção para o resguardo dos dirigentes das entidades sem fins lucrativos, porém referida modalidade securitária mostra-se economicamente inviável para a maioria das entidades do terceiro setor. Infelizmente, diante da crescente tendência da Justiça do Trabalho de desconsiderar a personalidade jurídica das entidades, e, por consequência, avançar sobre os bens pessoais de seus administradores e gestores, a atividade de gerir uma ONG será cada vez mais arriscada.


Para que isso não leve a uma diminuição da atuação de organizações de tal natureza, em prejuízo para a própria sociedade brasileira, é fundamental que as entidades sejam cada vez mais rigorosas em seus processos de gestão e controle, precavendo-se contra eventuais tentativas de responsabilização judicial dirigidas a elas próprias e seus dirigentes.


* Rafael Augusto Paes de Almeida é advogado especializado em Direito Civil


** Eduardo Pannunzio é advogado especializado em Terceiro Setor







Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada

Autor: Rafael Augusto Paes de Almeida e Eduardo Pannunzio

Data: 18/9/2009

Sexta-feira, Setembro 18, 2009

Fogo


C O M U N I C A D O

A Desembargadora Presidente informa que o princípio de incêndio que ocorreu ontem, por volta das 17 horas, na cobertura da sala de máquinas dos elevadores do prédio-sede deste Tribunal, foi decorrente do superaquecimento de vários rolos de manta asfáltica, que se encontravam à proximidade de um botijão de gás e maçarico, que são utilizados para o serviço de impermeabilização de lajes, realizados pela Empresa VIVA. O Corpo de Bombeiros foi acionado imediatamente, mas graças ao esforço e despreendimento de alguns servidores e colaboradores da Terceirizada o fogo foi logo debelado e os Bombeiros ao chegarem no local procederam ao resfriamento da área à avaliação e perícia do sinistro.

Quarta-feira, Setembro 16, 2009

Ouro de Tolo

O post homônimo do Hiroshi Bogéa está imperdível.

Latinório (2)

Vale a pena trazer para a ribalta, como dizia Juvêncio Quinta Emenda Arruda, comentários sobre o o post homônimo.


Anônimo Anônimo disse...

Vc é um mestre.
Fiz um semestre de latim no seminário em Fortaleza nos idos de 67 mas em seguida graças de Deus (rsrsrsrs) fui expulso.
Ficou apenas a máxima:
"bobeatus sunt , enrabatus est",
expressão tão a gosto dos luminares da nossa república.
Abração
Tadeu.

Quarta-feira, Setembro 16, 2009 12:22:00 PM

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Blogger JOSÉ DE ALENCAR disse...

Muito obrigado, meu caro Tadeu, pela leitura e pelo comentário.
É exatamente para não ser vítima da máxima que uso ao mínimo o latim...
Mas gosto dele e, sinceramente, penso que ele deveria ser reincluído nos currículos nem que fosse com parte da disciplina Língua Portuguesa. Coisa pouca. Apenas para mostrar as declinações e os casos.
Enquanto isso não acontece, para socorrer os deserdados do latim na escola formal sugiro dois sítios na Internet: http://www.latim.ufsc.br/EE6C3033-4037-430E-94C7-125B723DF305.html http://www.geocities.com/athens/agora/1417/CursoLV

Terça-feira, Setembro 15, 2009

Água e Economistas

CORECON-PA divulga Nota Técnica após debate que discutiu o destino

do serviço de água em Belém.

O Conselho Regional de Economia divulga nesta terça-feira (15) nota técnica sobre o debate realizado no último dia 09 de setembro, a nota trata das questões sobre o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário de Belém. A análise faz uma breve descrição do que foi ressaltado durante o debate sobre o tema “Privatização da água em Belém: Avanço ou Retrocesso, além de destacar o posicionamento do Conselho sobre o assunto.

Confira a Nota:

O CORECON-PA E A DEFINIÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO

PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Preocupado com a possível privatização dos serviços de água em Belém e seus impactos socioeconômicos, o Conselho Regional de Economia do Pará (CORECON-PA) realizou no dia 09 de setembro um amplo debate sobre a questão, participando os dirigentes das Instituições envolvidas e técnicos do setor.

O CORECON-PA entende que o destino da prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo neste caso o sistema de abastecimento de água, é de fundamental importância para a melhoria da qualidade de vida da população de Belém e do Estado do Pará. Portanto, pelo que foi discutido e debatido, verifica-se que, embora a Lei Federal nº. 11.445/2007 exija o estabelecimento do Marco Regulatório para prestação dos serviços de água potável e esgotamento sanitário em Belém e, consequentemente, a definição tanto da forma como deve ocorrer a prestação desse serviço público como das competências de quem deverá se responsabilizar pela organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação desses serviços, está evidente que está havendo intransigência política por parte do governo estadual e pela administração municipal de Belém, na solução dessas questões.

É evidente que essas medidas são importantes para a definição desse Marco Regulatório, e diversas etapas desse processo já foram pactuadas e estabelecidas até o presente. Todavia, o CORECON-PA entende que este processo não pode sofrer solução de continuidade em face da indefinição nas propostas de avaliação patrimonial dos sistemas públicos de fornecimento de água existentes em Belém e do percentual de faturamento a ser repassado ao Poder Público Municipal, como taxa de regulação do sistema.

O CORECON-PA reitera que a legislação em vigor sobre essa questão deve ser atendida pelas partes envolvidas, porém o mais importante para a população paraense é que essa discussão de caráter financeiro seja acompanhada pela discussão técnica de como fazer para ampliar e melhorar os serviços de fornecimento de água em Belém e em todo o Estado do Pará.

Por fim, o CORECON-PA espera que este impasse seja solucionado o mais urgente possível, evitando maiores prejuízos econômicos, em face do expressivo volume de recursos financeiros que está sendo investido em obras de implantação, ampliação e melhoria de sistemas e, também, em serviços de saneamento básico no Pará, assim como. que a gestão associada na forma de prestação desse serviço público, que possibilite a realização de convênio de cooperação federativa entre o Estado e o Município de Belém, impere na forma a ser escolhida quando da definição do titular dos serviços de água, evitando assim a alternativa de privatização desses serviços.

Água em abundância e com qualidade, e ao menor preço possível para o consumidor final, é também a nossa bandeira de luta em prol da melhoria da qualidade de vida da população do Pará.

Belém (PA), 15 de setembro de 2009

Conselho Regional de Economia – 9ª Região - Pará

Latinório

Sou do tempo em que se estudava latim no Ginásio. E penso que esse estudo faz falta. Afinal, falamos e escrevemos a última flor do Lácio inculta e bela. E saber um pouco de latim ajuda a saber melhor nosso português.
Mas nem por isso sou adepto do latinório e do juridiquês, antes pelo contrário.
Latim só quando impossível não usar o vernáculo (habeas corpus, por exemplo, não tem jeito). Via de regra uso o vernáculo e o latim vai entre parêntesis, quando for inevitável usá-lo.
Quem gosta do latinório e do juridiquês é melhor estudar um pouco de latim para não fazer feio.
Assim, e por exemplo, data venia não tem acento circunflexo, que simplesmente não existe no latim.
A flexão no latim não é igual no português. O plural em português é feito geralmente acrescentando um S no final da palavra. No latim também se faz a flexão de número alterando a desinência, conforme o caso e a declinação, mas não necessariamente acrescentando um s no final, como se faz em português. Assim, e por exemplo, o plural de campus é campi, de considerandum é consideranda. Por isso pega mal escrever considerandos como plural de considerandum. Sei que tem coisa pior, como os norte-americanos - cultos, inclusive universidades famosas - que inglesaram o latim e escrevem campuses para designar o plural de campus. Mas esse não é um bom exemplo.
Bem, é verdade que fizemos pior com a palavra mídia, que aportuguesamos do inglês media, que na verdade é latim - é o plural de medius, ou seja, meios (de comunicação, no caso) - puro.
Por essas e por outras tantas é melhor não usar o latim no latinório juridiquês, para não correr risco de fazer feio.

Processo Eletrônico

Parece que o CNJ vai dar novo rumo para o tema processo eletrônico.
Sai Projudi entra Creta.
Veja como na notícia abaixo.

Nota à Imprensa
CNJ assina acordo de cooperação com tribunais federais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 1ª a 5ª regiões assinam nesta terça-feira (15/09) um acordo de cooperação técnica para o desenvolvimento do sistema de processo judicial eletrônico que será usado em todos os procedimentos judiciais. A assinatura está previsto para as 14h durante a sessão plenária do CNJ.

A base para esse novo sistema será o do projeto de expansão do Creta, utilizado pelo TRF da 5ª Região. O Creta é um sistema de processo virtual, desenvolvido pela subsecretaria de Informática do Tribunal. Caberá a esse tribunal compartilhar com representantes indicados pelo CNJ os requisitos para criação e manutenção do sistema que será usado nos processos das varas cíveis. Assim, o sistema deverá contemplar atividades essenciais à tramitação dos processos judiciais, a exemplo de autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, cálculos, certidões, segredo de justiça e sigilo.

Sob a coordenação do CNJ, os tribunais participantes do acordo se comprometem a preparar infraestrutura tecnológica para a adoção do sistema e, ainda, capacitar seus servidores para garantir o eficaz funcionamento do sistema. Qualquer outro órgão do Poder Judiciário poderá aderir ao acordo de cooperação.

MM /SR

Agência CNJ de Notícias

Conselho Nacional de Justiça - Assessoria de Comunicação
(61) 3217-4998/4593

Segunda-feira, Setembro 14, 2009

Jus Postulandi

Na Justiça do Trabalho as partes podem comparecer sem advogado. É, no latinório, o jus postulandi (direito de pedir). Se fazia algum - muito - sentido sessenta e tantos anos atrás, agora não faz mais, pois advogados e sindicatos é o que não falta para assistir as partes em juízo. Mas o tema não é pacífico, como gostamos de dizer nós juristas. É como açaí com granola: uns gostam outros não.
Mas agora o açaí vai engrossar porque é o próprio Tribunal Superior do Trabalho que vai decidir se o advogado é mesmo indispensável, como parece dizer a Constituição da República de 1988.
A notícia, que tem a própria OAB como fonte, é a seguir reproduzida (do Valor Econômico):

TST pode dispensar advogado. Para OAB pode haver prejuízo irreversível

14/09/2009 - 10:02 | Fonte: OAB

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga, na próxima semana, um tema que pode dar um novo rumo às defesas realizadas nos processos trabalhistas. Os 26 ministros da corte decidirão se a presença de um advogado é obrigatória nos recursos que chegam ao TST. Se o pleno entender que o trabalhador ou a empresa podem fazer a própria defesa na corte, este será o primeiro tribunal superior do Brasil a descartar a necessidade de um advogado na ação judicial.

Até hoje, o entendimento da Justiça do Trabalho é o de que o advogado pode ser dispensado apenas nas instâncias ordinárias - ou seja, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O mesmo também ocorre nos Juizados Especiais. Será a primeira vez que o pleno do TST analisará o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O dispositivo autoriza os empregados e os empregadores, se assim o quiserem, reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Essa opção autodefesa é juridicamente chamada de "jus postulandi". O tribunal analisará se esse dispositivo afronta ou não o artigo 133 da Constituição de 1988, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Quando o caso foi julgado na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em outubro de 2007, a maioria dos ministros foi favorável à possibilidade de defesa sem advogado, mesmo no TST. O julgamento sinalizou uma mudança no entendimento da corte, pois nos casos anteriormente julgados pelas duas seções - SDI-1 e SDI-2- , predominou a obrigatoriedade do advogado.

Na ocasião, o relator do processo na seção, ministro Moura França, na época vice-presidente do TST, votou a favor da manutenção da defesa feita pelo advogado na corte superior. Ao votar, o ministro citou que o TST já teve experiências seríssimas ao permitir que um trabalhador fizesse sua própria sustentação oral na tribuna. Também afirma que a corte exige um conhecimento técnico, difícil de ser sustentado por quem não está habilitado.

No entanto, o ministro Brito Pereira abriu divergência ao defender o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST.

Após a maioria decidir a favor da defesa pessoal, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que o processo fosse encaminhado para o pleno, para que todos os ministros do TST pudessem julgar o tema, diante da sua importância.

No pleno, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Brito Pereira, que havia aberto a divergência na seção. O ministro afirmou em entrevista ao Valor que foi surpreendido ao ser nomeado relator e que estudou ainda com mais profundidade o tema para introduzir a questão no julgamento. "Estou com meu voto devidamente preparado, mas não convém adiantar qual será minha posição".

Porém não há indícios de que ele deva modificar seu entendimento, já defendido anteriormente a favor da extensão do jus postulandi para toda a Justiça trabalhista. O ministro Moura França, agora presidente do TST, no entanto, também deve manter seu voto contrário à exclusão da obrigatoriedade do advogado. " Já votei em outras ocasiões neste sentido. O TST analisa apenas a matéria de direito e não a matéria de fato. E isso exige um conhecimento técnico jurídico que uma pessoa não-bacharel em direito não teria. Resta agora saber qual corrente predominará no julgamento do pleno.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já pediu para entrar na ação como amicus curie - espécie de parte interessada - para se manifestar no processo, o que foi admitido pela maioria do pleno.

Para o presidente da OAB, Cezar Britto, a atividade processual feita por um leigo pode trazer prejuízos irreversíveis ao cidadão. Para ele, a experiência dos Juizados Especiais e das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que dispensam a presença obrigatória do advogado, já demonstra que essa não é a melhor alternativa. "O trabalhador ou o consumidor que opta por se defender pessoalmente fica em situação desigual. Até porque as empresas envolvidas se defendem com o conhecimento técnico de um advogado preparado".

Na ação, que será analisada, um fiscal de cinema - contratado para checar a quantidade de público nas sessões - tenta comprovar seu vínculo empregatício com a Fox Filmes. Porém, no decorrer da ação, ele levantou a possibilidade de fazer sua própria defesa no TST. (Valor Econômico)