Ágora virtual para debater democracia, trabalho, desenvolvimento humano e temas transversais, com foco e interesse preponderante na Pan-Amazônia, Brasil, Pará e Belém. Autorizada a transcrição, total ou parcial, com ou sem crédito, das matérias assinadas pelo titular (copyleft).
Terça-feira, Setembro 29, 2009
Boi e Gente
Segunda-feira, Setembro 28, 2009
Eis a Diferença!
EIS A DIFERENÇA !
Os desejos primários das pessoas são: ser felizes, progredir, ter saúde, paz, estabilidade financeira. A riqueza e prosperidade são atributos perseguidos cotidianamente pelas pessoas.
Há pessoas pobres e ricas, assim como há países pobres e ricos. A diferença não está simplesmente na antiguidade do país. A Índia e o Egito têm milhares de anos e são pobres. Ao contrário, a Austrália e Nova Zelândia frente aos seus 150 anos, adquiriam status de desenvolvimento e hoje são classificadas como nações potencialmente desenvolvidas.
A diferença entre países pobres e ricos não está nos recursos naturais de que dispõem. Se não vejamos, o Japão tem um território muito pequeno, sendo 80% dele montanhoso, impróprio para a agricultura e para a criação de gado, detendo a segunda economia mundial. Seu território é uma imensa fábrica flutuante que recebe matéria primas de todo o mundo e as exporta transformadas, deste modo acumulando riquezas.
A Suíça não tem oceano, mas detém uma das maiores frotas náuticas do mundo; não tem cacau, mas tem o melhor chocolate. Em seus poucos quilômetros quadrados, cria ovelhas e cultiva o solo quatro meses por ano, o resto do tempo é inverno, mas tem os produtos lácteos de melhor qualidade de toda a Europa.
Igualmente o Japão não tem recursos naturais, mas exporta serviços com qualidade dificilmente superada, é um país pequeno geograficamente que passa uma sólida imagem de segurança, ordem e trabalho, que o converteu em caixa forte do mundo.
Também não é a inteligência das pessoas a tal diferença, como demonstram estudantes de países emergentes que emigram aos países considerados desenvolvidos, conseguindo desempenho educacional e profissional admiráveis. Outros exemplos são os executivos de grandes corporações que ao visitarem o Brasil, mostram-se impressionados com o grau de intelectualidade e adaptabilidade dos profissionais brasileiros.
Finalmente não podemos dizer que a raça faz a diferença, pois nos países centro-europeus ou nórdicos os não empregáveis da África e da América Latina constituem esmagadora força produtiva.
O que então faz a diferença ?
Ao estudar a conduta das pessoas nos países desenvolvidos se descobre que expressiva parcela da população cumpre as seguintes regras: Moral como princípio básico, ordem e limpeza, integridade, pontualidade, responsabilidade, desejo de superação, respeito às leis, respeito aos direitos do próximo e finalmente amor ao trabalho.
Necessitamos de mais leis? Não seria suficiente cumprir e fazer cumprir estas simples regras?
Não somos pobres porque ao nosso país faltem riquezas naturais ou a natureza tenha sido cruel conosco, mas simplesmente por nossa atitude. Nos falta caráter e coragem para cumprir estas premissas básicas de funcionamento das sociedades.
Se esperarmos que o governo solucione nossos problemas, ficaremos por toda a vida aguardando. Quanto mais empenho colocarmos em nossos atos e mais cedo modificarmos nossa atitude, mais rapidamente poderemos estar abreviando a inclusão do nosso país no rol do progresso e bem estar social.
Contudo apesar da odisséia de incertezas políticas que contaminam atualmente a mídia e decepcionam a sociedade, acredito que nós brasileiros um dia ainda poderemos fazer a diferença – ah ! antes que esqueça, definitivamente diferença não combina com corrupção !
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Prof. Erick Nelo Pedreira
Pro-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da UFPA
Professor da Faculdade de Odontologia da UFPa
Doutor pela Faculdade de Odontologia de Bauru da USP
Membro da Sociedade para o Progresso da Ciência - SBPC
Domingo, Setembro 27, 2009
Confusão na Caserna
CONFUSÃO NA CASERNA
Octavio Pessôa Ferreira*
O cenário: Belém do Pará, durante a II Guerra Mundial. A Base Aérea de Belém a serviço das forças americanas, quando Vargas se decidiu finalmente, a favor das forças aliadas. As altas patentes germanófilas das forças armadas brasileiras haviam sido vencidas. O clima era pesado.
À época, as mensagens eram transmitidas via rádio e o telegrafista receptor a transformava num documento escrito, que nem sempre ficava muito legível, dada à má qualidade da tinta de impressão e o uso constante do equipamento.
O oficial de serviço, naquele domingo, era o Tenente Fritz, que em seus jeitos e maneiras denunciava claramente sua ascendência germânica. Por motivos óbvios, ele andava mais nervoso do que nunca, fazendo mil trapalhadas.
No final da tarde, ele recebe um documento em que estava escrito: “Atenção Oficial de Dia da BABE, x corpo xxx Fuzileiroxxxxxx embarcará para Belém amanhãxxxxxx chegando Base... 13:00 Zuluxxx interior do Estadoxxx, segunda-feira... Tome xxx providencias ugentesxxx”.
Zeloso em suas responsabilidades, Fritz imediatamente entrou em contato com o 4º Distrito Naval, falando com oficial do dia. Esse, também muito cuidadoso, ligou imediatamente para seu comandante, informando a chegada do corpo do fuzileiro.
O comandante ficou muito aborrecido por não ter recebido, com antecedência e pelos seus pares, a notícia da morte do fuzileiro naval de sua circunscrição militar. Ordenou urgente pesquisa sobre a terra natal e em que cidade morava tal fuzileiro. Enquanto isso, o tenente Fritz ligou para o Armador Duarte, tradicional e única funerária de porte, em Belém. Encomendou caixão digno de um herói e coroas de flores, em nome da Base Aérea e do 4º Distrito Naval. Contratou ainda, os serviços de algumas carpideiras, para prantearem o valente soldado desaparecido. Afinal, era um paraense tombado em campo de batalha, oferecendo a vida em holocausto, na defesa das forças democráticas, contra a tirania e a arrogância de Hitler e seus asseclas. Tudo o que se fizesse seria pouco.
A banda de música do 1º Comar passou a noite toda ensaiando a Sinfonia nº 6 em Si Menor, Opus 74 - A Patética, de Tchaikovsky, sob a batuta do maestro Coronel Uirapuru, para execução nas exéquias do herói paraense.
Às dez da manhã da segunda-feira estava tudo pronto. O DC-3 se aproxima da reta final e pousa, em seguida. Ao estacionar, roncando seus dois motores, tapete vermelho, caixão a postos, o corneteiro inicia o toque O SILÊNCIO. Aquele que de tanto ser executado nos funerais militares dos Estados Unidos, a gente pensa que é americano.
Na verdade, é de autoria de um anônimo soldado mexicano, um comandado do general Antonio Maria Santa Anna, o que se autoproclamou ditador do México, famoso por ter vencido a batalha de El Álamo, em 1836. Segundo a lenda, depois da batalha, Santa Anna ordenou a seu corneteiro que compusesse uma melodia para homenagear os soldados mortos em combate.
Pois bem, aos primeiros acordes do toque considerado “a última nota do mundo, a ferir os umbrais da eternidade”, eis que a porta do avião se abre. Então, galhardamente, os valorosos soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, descem da aeronave e, com muito garbo, marcham sobre o solo paraense e apresentam-se ao Comandante do 1º Comar . Vieram fazer uma apresentação na ilha do Mosqueiro.
Não há registro de quantos dias de cadeia pegou o pobre Tenente Fritz.
Dedico esta crônica ao meu particular amigo, Major Brigadeiro do Ar Eliseu Mendes Barbosa, que me forneceu o argumento do Tenente Fritz, em nossas caminhadas pelo calçadão da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
*Jornalista, advogado e auditor federal de controle externo.
Sábado, Setembro 26, 2009
Acordo
Terça-feira, Setembro 22, 2009
Juridiquês (7)
Anônimo disse...Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:05:00 PM
JOSÉ DE ALENCAR disse...Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:23:00 PM
Terça-feira, Setembro 22, 2009 12:56:00 PM
JOSÉ DE ALENCAR disse...Terça-feira, Setembro 22, 2009 1:03:00 PM
Hino Nacional
Competência
(21/09/2009 - 19:23) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou hoje (21/9) a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que estabelecia ser da justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. A decisão da Corte Especial do STJ veio após análise de um conflito de competência (CC 101977), cujo relator era o ministro Teori Zavascki, que propôs o cancelamento da súmula. Para o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, a decisão do STJ é louvável. “O cancelamento veio para acabar com a insegurança jurídica que permeava o tema, já que a súmula estava em confronto com a jurisprudência do plenário do Supremo. O que define a competência é o direito, ou seja, o trabalhista, sendo irrelevante o proponente”, disse, ao lembrar que a posição anterior do STJ ia de encontro ao entendimento do Supremo para quem o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça do Trabalho. Atuação da Anamatra “O constituinte derivado não quis saber se a ação de danos morais seria interposta pelo empregado em face do seu empregador ou não. Até mesmo porque essa vinculação da figura do empregado não consta do caput do art. 114, da Constituição Federal”, explicava a entidade, ressaltando que a Súmula 366 do STJ não poderia fazer tal distinção inexistente no comando Constitucional. O requerimento da Anamatra levou ao STJ também diversos precedentes do Supremo que iam de encontro à Súmula 366 (RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159). Neles, os ministros do Supremo entendiam que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido. Também no STF, a Anamatra protocolou memorial, no mês de junho, reforçando o posicionamento da entidade sobre o tema. |
Blog do Luiz Araújo
Domingo, Setembro 20, 2009
Juridiquês (6)
Coisa Feia
Riscos
Rafael Augusto Paes de Almeida* e Eduardo Pannunzio**
A Justiça do Trabalho determinou, recentemente, o bloqueio de R$ 68 mil na conta bancária do vice-diretor de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em decorrência de três processos movidos por ex-funcionários contra a organização. Ocorre que, muitos dos gestores das entidades sem fins lucrativos são voluntários, não são os "donos do negócio" e não lucram com seu trabalho. Assim, atuais ou possíveis voluntários podem desistir de executar tão importante tarefa de interesse público pelo receio de terem suas contas penhoradas em função das referidas decisões judiciais.
Infelizmente, a Justiça do Trabalho, nitidamente "protecionista", acaba causando graves distorções na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, que significa desfazer a separação patrimonial da empresa e de seus sócios e administradores.
Ao contrário do que ocorre na esfera cível (artigo 50 do Código Civil) e consumerista (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), nas quais a lei determina que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre somente quando há abuso evidenciado em atos atentatórios a lei, aos atos constitutivos e desvio de finalidade, na esfera trabalhista ela acontece automaticamente. Ou seja, na ausência de bens para a satisfação do crédito do reclamante, o Juízo do Trabalho defere o bloqueio de imediato, sem a análise detalhada de eventuais elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, temos situações semelhantes nos processos de execução fiscal. Muito embora o artigo 135 do Código Tributário Nacional determine que os diretores e gerentes respondam com seu patrimônio pessoal em situações de excesso de poderes ou infração à lei, a realidade nos mostra que o Poder Judiciário vem deferindo os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica de forma ampla e genérica, avançando-se sobre o patrimônio dos diretores e sócios sem a cuidadosa análise do artigo 135. Ressalte-se, ainda, que a penhora online trouxe celeridade ao processo de bloqueio de numerário em contas bancárias.
Entendemos que o prévio ajuizamento da declaração de insolvência civil, uma vez diagnosticada a situação de ruína patrimonial da entidade sem fins lucrativos, revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de seus administradores (art. 748 do Código de Processo Civil e 955 do Código Civil). Finda a fase de conhecimento nos processos trabalhistas, não restará alternativa para o reclamante senão a de habilitar o crédito (título executivo judicial) nos autos da insolvência. De forma análoga ao processo de falência, por ocasião da satisfação do passivo deverá observar a ordem de preferência dos créditos: 1) Créditos acidentários e, trabalhistas, 3) Créditos com garant ia real, 4) Créditos Tributários e 5) Créditos Quirografários.
Ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência civil não está totalmente descartado. Caso se comprove confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os bens dos administradores poderão responder pelas dívidas contraídas pela ONG. Contudo, mesmo nessa situação, a desconsideração não é automática como ocorre na Justiça do Trabalho, pois é condição sine qua non o atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, vez que a Justiça Cível é muito mais rigorosa para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.
Não existe em nosso em nosso ordenamento jurídico, para as entidades sem fins lucrativos, um regime análogo à recuperação judicial de empresas. A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais) somente é aplicável para as sociedades empresárias e o empresário. Todavia, a opção que o sistema oferece para a organização sem fins lucrativos em situação de ruína patrimonial é a declaração de insolvência civil, pois de acordo com o artigo 778 do Código de Processo Civil, todas as obrigações do devedor serão consideradas extintas decorrido o prazo de cinco anos da data de encerramento do processo de insolvência.
Os seguros de responsabilidade executiva (D&O) poderiam até ser uma opção para o resguardo dos dirigentes das entidades sem fins lucrativos, porém referida modalidade securitária mostra-se economicamente inviável para a maioria das entidades do terceiro setor. Infelizmente, diante da crescente tendência da Justiça do Trabalho de desconsiderar a personalidade jurídica das entidades, e, por consequência, avançar sobre os bens pessoais de seus administradores e gestores, a atividade de gerir uma ONG será cada vez mais arriscada.
Para que isso não leve a uma diminuição da atuação de organizações de tal natureza, em prejuízo para a própria sociedade brasileira, é fundamental que as entidades sejam cada vez mais rigorosas em seus processos de gestão e controle, precavendo-se contra eventuais tentativas de responsabilização judicial dirigidas a elas próprias e seus dirigentes.
* Rafael Augusto Paes de Almeida é advogado especializado em Direito Civil
** Eduardo Pannunzio é advogado especializado em Terceiro Setor
Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada
Autor: Rafael Augusto Paes de Almeida e Eduardo Pannunzio
Data: 18/9/2009
Sexta-feira, Setembro 18, 2009
Fogo
C O M U N I C A D O
A Desembargadora Presidente informa que o princípio de incêndio que ocorreu ontem, por volta das 17 horas, na cobertura da sala de máquinas dos elevadores do prédio-sede deste Tribunal, foi decorrente do superaquecimento de vários rolos de manta asfáltica, que se encontravam à proximidade de um botijão de gás e maçarico, que são utilizados para o serviço de impermeabilização de lajes, realizados pela Empresa VIVA. O Corpo de Bombeiros foi acionado imediatamente, mas graças ao esforço e despreendimento de alguns servidores e colaboradores da Terceirizada o fogo foi logo debelado e os Bombeiros ao chegarem no local procederam ao resfriamento da área à avaliação e perícia do sinistro.
Quarta-feira, Setembro 16, 2009
Latinório (2)
Anônimo disse...Vc é um mestre.
Fiz um semestre de latim no seminário em Fortaleza nos idos de 67 mas em seguida graças de Deus (rsrsrsrs) fui expulso.
Ficou apenas a máxima:
"bobeatus sunt , enrabatus est",
expressão tão a gosto dos luminares da nossa república.
Abração
Tadeu.
Quarta-feira, Setembro 16, 2009 12:22:00 PM

JOSÉ DE ALENCAR disse...Muito obrigado, meu caro Tadeu, pela leitura e pelo comentário.
É exatamente para não ser vítima da máxima que uso ao mínimo o latim...
Mas gosto dele e, sinceramente, penso que ele deveria ser reincluído nos currículos nem que fosse com parte da disciplina Língua Portuguesa. Coisa pouca. Apenas para mostrar as declinações e os casos.
Enquanto isso não acontece, para socorrer os deserdados do latim na escola formal sugiro dois sítios na Internet: http://www.latim.ufsc.br/EE6C3033-4037-430E-94C7-125B723DF305.html http://www.geocities.com/athens/agora/1417/CursoLV
Terça-feira, Setembro 15, 2009
Água e Economistas
CORECON-PA divulga Nota Técnica após debate que discutiu o destino
do serviço de água em Belém.
O Conselho Regional de Economia divulga nesta terça-feira (15) nota técnica sobre o debate realizado no último dia 09 de setembro, a nota trata das questões sobre o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário de Belém. A análise faz uma breve descrição do que foi ressaltado durante o debate sobre o tema “Privatização da água em Belém: Avanço ou Retrocesso, além de destacar o posicionamento do Conselho sobre o assunto.
Confira a Nota:
O CORECON-PA E A DEFINIÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO
PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Preocupado com a possível privatização dos serviços de água em Belém e seus impactos socioeconômicos, o Conselho Regional de Economia do Pará (CORECON-PA) realizou no dia 09 de setembro um amplo debate sobre a questão, participando os dirigentes das Instituições envolvidas e técnicos do setor.
O CORECON-PA entende que o destino da prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo neste caso o sistema de abastecimento de água, é de fundamental importância para a melhoria da qualidade de vida da população de Belém e do Estado do Pará. Portanto, pelo que foi discutido e debatido, verifica-se que, embora a Lei Federal nº. 11.445/2007 exija o estabelecimento do Marco Regulatório para prestação dos serviços de água potável e esgotamento sanitário em Belém e, consequentemente, a definição tanto da forma como deve ocorrer a prestação desse serviço público como das competências de quem deverá se responsabilizar pela organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação desses serviços, está evidente que está havendo intransigência política por parte do governo estadual e pela administração municipal de Belém, na solução dessas questões.
É evidente que essas medidas são importantes para a definição desse Marco Regulatório, e diversas etapas desse processo já foram pactuadas e estabelecidas até o presente. Todavia, o CORECON-PA entende que este processo não pode sofrer solução de continuidade em face da indefinição nas propostas de avaliação patrimonial dos sistemas públicos de fornecimento de água existentes em Belém e do percentual de faturamento a ser repassado ao Poder Público Municipal, como taxa de regulação do sistema.
O CORECON-PA reitera que a legislação em vigor sobre essa questão deve ser atendida pelas partes envolvidas, porém o mais importante para a população paraense é que essa discussão de caráter financeiro seja acompanhada pela discussão técnica de como fazer para ampliar e melhorar os serviços de fornecimento de água em Belém e em todo o Estado do Pará.
Por fim, o CORECON-PA espera que este impasse seja solucionado o mais urgente possível, evitando maiores prejuízos econômicos, em face do expressivo volume de recursos financeiros que está sendo investido em obras de implantação, ampliação e melhoria de sistemas e, também, em serviços de saneamento básico no Pará, assim como. que a gestão associada na forma de prestação desse serviço público, que possibilite a realização de convênio de cooperação federativa entre o Estado e o Município de Belém, impere na forma a ser escolhida quando da definição do titular dos serviços de água, evitando assim a alternativa de privatização desses serviços.
Água em abundância e com qualidade, e ao menor preço possível para o consumidor final, é também a nossa bandeira de luta em prol da melhoria da qualidade de vida da população do Pará.
Belém (PA), 15 de setembro de 2009
Conselho Regional de Economia – 9ª Região - Pará
Latinório
Processo Eletrônico
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 1ª a 5ª regiões assinam nesta terça-feira (15/09) um acordo de cooperação técnica para o desenvolvimento do sistema de processo judicial eletrônico que será usado em todos os procedimentos judiciais. A assinatura está previsto para as 14h durante a sessão plenária do CNJ.
A base para esse novo sistema será o do projeto de expansão do Creta, utilizado pelo TRF da 5ª Região. O Creta é um sistema de processo virtual, desenvolvido pela subsecretaria de Informática do Tribunal. Caberá a esse tribunal compartilhar com representantes indicados pelo CNJ os requisitos para criação e manutenção do sistema que será usado nos processos das varas cíveis. Assim, o sistema deverá contemplar atividades essenciais à tramitação dos processos judiciais, a exemplo de autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, cálculos, certidões, segredo de justiça e sigilo.
Sob a coordenação do CNJ, os tribunais participantes do acordo se comprometem a preparar infraestrutura tecnológica para a adoção do sistema e, ainda, capacitar seus servidores para garantir o eficaz funcionamento do sistema. Qualquer outro órgão do Poder Judiciário poderá aderir ao acordo de cooperação.
MM /SR
Agência CNJ de Notícias
(61) 3217-4998/4593
Segunda-feira, Setembro 14, 2009
Jus Postulandi
TST pode dispensar advogado. Para OAB pode haver prejuízo irreversível
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga, na próxima semana, um tema que pode dar um novo rumo às defesas realizadas nos processos trabalhistas. Os 26 ministros da corte decidirão se a presença de um advogado é obrigatória nos recursos que chegam ao TST. Se o pleno entender que o trabalhador ou a empresa podem fazer a própria defesa na corte, este será o primeiro tribunal superior do Brasil a descartar a necessidade de um advogado na ação judicial.
Até hoje, o entendimento da Justiça do Trabalho é o de que o advogado pode ser dispensado apenas nas instâncias ordinárias - ou seja, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O mesmo também ocorre nos Juizados Especiais. Será a primeira vez que o pleno do TST analisará o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O dispositivo autoriza os empregados e os empregadores, se assim o quiserem, reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Essa opção autodefesa é juridicamente chamada de "jus postulandi". O tribunal analisará se esse dispositivo afronta ou não o artigo 133 da Constituição de 1988, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Quando o caso foi julgado na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em outubro de 2007, a maioria dos ministros foi favorável à possibilidade de defesa sem advogado, mesmo no TST. O julgamento sinalizou uma mudança no entendimento da corte, pois nos casos anteriormente julgados pelas duas seções - SDI-1 e SDI-2- , predominou a obrigatoriedade do advogado.
Na ocasião, o relator do processo na seção, ministro Moura França, na época vice-presidente do TST, votou a favor da manutenção da defesa feita pelo advogado na corte superior. Ao votar, o ministro citou que o TST já teve experiências seríssimas ao permitir que um trabalhador fizesse sua própria sustentação oral na tribuna. Também afirma que a corte exige um conhecimento técnico, difícil de ser sustentado por quem não está habilitado.
No entanto, o ministro Brito Pereira abriu divergência ao defender o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST.
Após a maioria decidir a favor da defesa pessoal, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que o processo fosse encaminhado para o pleno, para que todos os ministros do TST pudessem julgar o tema, diante da sua importância.
No pleno, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Brito Pereira, que havia aberto a divergência na seção. O ministro afirmou em entrevista ao Valor que foi surpreendido ao ser nomeado relator e que estudou ainda com mais profundidade o tema para introduzir a questão no julgamento. "Estou com meu voto devidamente preparado, mas não convém adiantar qual será minha posição".
Porém não há indícios de que ele deva modificar seu entendimento, já defendido anteriormente a favor da extensão do jus postulandi para toda a Justiça trabalhista. O ministro Moura França, agora presidente do TST, no entanto, também deve manter seu voto contrário à exclusão da obrigatoriedade do advogado. " Já votei em outras ocasiões neste sentido. O TST analisa apenas a matéria de direito e não a matéria de fato. E isso exige um conhecimento técnico jurídico que uma pessoa não-bacharel em direito não teria. Resta agora saber qual corrente predominará no julgamento do pleno.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já pediu para entrar na ação como amicus curie - espécie de parte interessada - para se manifestar no processo, o que foi admitido pela maioria do pleno.
Para o presidente da OAB, Cezar Britto, a atividade processual feita por um leigo pode trazer prejuízos irreversíveis ao cidadão. Para ele, a experiência dos Juizados Especiais e das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que dispensam a presença obrigatória do advogado, já demonstra que essa não é a melhor alternativa. "O trabalhador ou o consumidor que opta por se defender pessoalmente fica em situação desigual. Até porque as empresas envolvidas se defendem com o conhecimento técnico de um advogado preparado".
Na ação, que será analisada, um fiscal de cinema - contratado para checar a quantidade de público nas sessões - tenta comprovar seu vínculo empregatício com a Fox Filmes. Porém, no decorrer da ação, ele levantou a possibilidade de fazer sua própria defesa no TST. (Valor Econômico)
