Contravapor

As operadoras de telefonia estão levando um contravapor da Justiça do Trabalho.
É que escoradas em um marotíssimo artigo de uma não menos marota lei (art. 94, II, da Lei nº 9.472), elas terceirizaram tudo o que puderam, até mesmo a atividade-fim.
O tiro saiu pela culatra porque a Justiça do Trabalho está firmando jurisprudência e reconhecendo que os empregados contratados através de locadoras de mão-de-obra são na verdade empregados da própria operadora de telefonia.
Notícia que acaba de ser divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho mostra bem o rumo da prosa.

Trabalhando na atividade-fim para empresa telefônica, terceirizado tem vínculo reconhecido

4/2/2010

Empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços obteve o
reconhecimento de vínculo com uma companhia telefônica, para quem
efetivamente trabalhava. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que concluiu aplicar-se ao caso a Súmula nº 331
da Corte, considerando, em consequência, estar caracterizada, no caso,
a ilicitude da terceirização, o que gera vínculo de emprego com o
tomador de serviços quando comprovado que o empregado ocupava-se de
serviços ligados à atividade-fim da empresa – no caso, a Vivo S/A.

O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a Vivo S/A – ou sua responsabilidade solidária –, com
o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças
salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O
juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o
pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo,
reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de
eventuais verbas trabalhistas.

Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
de Mato Grosso do Sul (24ª Região), para o qual é irrelevante a
discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata
aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94,
II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença,
que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.

Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso
de revista, com o intuito de reverter o julgamento. Ao analisar o
processo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma,
considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços
vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da
ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de
emprego diretamente com o tomador de serviços.

A ministra Peduzzi esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos
artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do
Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a
terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade
no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão
não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da
terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação).

A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu
contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0)


TST

Comentários

Agnaldo disse…
Valeu pelos assuntos abordados Alencar, sou estudante de direito e focado no assunto. Se tiver um tempinho de uma olhada no meu blog, estou começando agora mas quero botar para quebrar...
www.direitofundamentalnatural.blogspot.com
JOSE MARIA disse…
Meu caro Agnaldo.

Obrigado pela leitura e pelo comentário, que retribuí com este post:
Agnaldo de Assis é Estudante de direito da Universidade de Direito Candido Mendes.
Com o pseudônimo Dom Quixote, ele criou um blog com o título Direitos Fundamentais e teve a delicadeza de ma avisar.
Vale a pena ler o post em que ele relata sua investida contra guardas municipais no Centro do Rio de Janeiro, reveladora das tensões entre o choque de ordem do Prefeito e os que, como ele, defendem os direitos fundamentais.
Vida longa para ele e para o blog.

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