Responsabilidade

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o dispositivo da Lei das Licitações que exclui a responsabilidade dos órgãos públicos da administração direta e indireta em caso de inadimplência de obrigações - trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou mesmo civis - das empresas por eles contratadas.
A decisão impacta diretamente a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas não vai impedir que, em cada caso concreto, essa responsabilização seja possível. É que, ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
A notícia completa - e que já está repercutindo intensamente nos meios jurídicos - pode ser lida aqui, no Portal do Supremo.

Comentários

Esta notícia é boa para os trabalhadores, que não verão seus créditos trabalhistas perdidos por conta de empregadores que desaparecem após receber crédito do ESTADO.
Contudo, este posicionamento do STF será um presente de natal para o mal gestor, que não terá preocupação em pagar os seus débitos, pois, a Justiça do TRABALHO irá cobrar tal parcela, do próximo governante, pois, a morosidade do judiciário fará com que a demanda demore para chegar na fase da execução.
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Quem paga o pato são reclamantes das terceirizadas(e nós que advogamos para eles!)... E além disso, o questionamento da Súmula 331 pode até se estender para outros tipos de contratação de terceirizado... Eu, por exemplo, já advoguei para um trabalhador em uma reclamação contra uma empresa que terceirizava serviços para uma Empresa Pública Federal(que deveria contratar por concurso público - foi uma terceirização de atividade fim) e consegui responsabilizar a última subsidiariamente com base no 331. Por mais que a discussão seja sobre a constitucionalidade do artigo 71, o que esta sendo atacado é a Sum. 331 (o que chega até a ser estranho, pois está se discutindo a constitucionalidade de se sobrepor a aplicação do artigo da lei 8666 em relação a um entendimento jurisprudencial e não a lei ou ato normativo).

A grande questão que irá se inaugurar é : como poderá o empregado, hipossuficiente, investigar se a administração fiscalizou ou não o regular cumprimento do contratado?

Mesmo que invertido o ônus da prova, a administração jamais irá apresentar uma documentação completa, pois não irá produzir robusta prova contra si.

Além disso, entendo que pelo simples fato da empresa terceirizada não cumprir com as obrigações trabalhistas já deixa clara a falta de fiscalização do contrato pela administração. É uma consequência lógica, pois caso fiscalizado com rigor o contrato, o próprio patrimônio da empresa contratante suportaria o passivo trabalhista, não sendo necessária a responsabilização do Estado (lato sensu).

Se o Estado verifica que o contrato está sendo descumprido, que multe a empresa, suspenda o contrato ou ainda bloqueie faturas que a empresa tenha a receber para assegurar o pagamento dos salários dos empregados, como a União fez aqui em Castanhal na Ação Civil Pública nº 1201-07.2010.5.08.0106 - Vara do Trabalho de Castanhal, onde a própria AGU pleiteou o depósito das faturas a pagar em benefício dos empregados da empresa Sena Segurança.

Tá na cara que a decisão foi TOTALMENTE política (não é a toa que a União, Estados e Municípios se habilitaram como amici curiae...)

A decisão fomenta a terceirização ilegal, até porque blinda o Estado tomador de serviço e o trabalhador fica a míngua... Se a sua contratante direta não tiver patrimônio, ele vai ter que investigar se o Estado fiscalizou o contrato!

Ayres Brito foi brilhante em seu entendimento ao entender que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária e a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. Mais um "salto triplo carpado hermenêutico" dos demais Ministros do STF, para usar o bordão do Ministro sergipano...

Tempos sombrios para o trabalhador...
Dr. Alencar,

Eu tinha feito só um comentário, mas o blogger colocou sete repetidos. Coisas da informática.

Já apaguei os incômodos comentários clonados.

Kauê

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