A Sentença do Pai de Santo (2)

O colega Juiz do Trabalho Carlos Zahlouth fez um interessante comentário sobre o tema, que resolvi transformar em post, para incentivar o debate.
Mas antes recomendo ler também os comentários do Juliann, do Lafayette (que de tão entusiasmado pelo tema soube da sentença antes de mim) e da Cris (que de tão animada pode trocar o jornalismo pelo direito, no que tem meu incentivo).
Segue o comentário do colega Zahlouth.

Esse tema é muito interessante, confesso que no dia-a-dia tenho encontrado dificuldades para definir a competência da justiça do trabalho, diante do que se entende por relação de trabalho.
No caso posto a debate, a Constituição Federal consagra em seu texto a liberdade religiosa a todo cidadão brasileiro (artigo 5º, inciso VI: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurada aos locais de culto e as suas liturgias).
O inciso VIII reforça tal posição, quando proclama que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Portanto, expressamente está incluído o direito de ser escolher a religião que deseja, mais ainda, o de expressar as tradições e ritos da crença escolhida.
Neste sentido, cada religião tem seus ritos, no caso da umbanda, é comum o oferecimento de “agrados” aos seus “santos”, consistindo em trabalhos de limpeza espiritual, velas, comidas, bebidas e outros instrumentos de conexão da matéria com o espírito.
Portanto, não se trata de uma relação de trabalho, pois a origem de tal ligação parte da fé, do dogma, da devoção e da crença.
Tenho entendido que a relação de trabalho tem objeto não numa prestação e uma correspondente contraprestação, mas sim numa colaboração econômico-social entre os membros da comunidade.
Por este prisma, penso ser impossível se reconhecer a relação fiel-religioso, como elemento da relação de trabalho.
O amigo juiz Jorge Luiz Souto Maior no que diz respeito ao tema (relação de trabalho), aponta que existe uma corrente ampliativa, a expressão deveria ser lida em função do sentido comum da expressão trabalho que em algum dicionário qualquer poderia ser vista como “aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual”.
Já para a restritiva, o Direito do Trabalho foi criado para gerar um tipo de proteção especial a quem presta serviços, submetido a uma relação de poder. A linguagem comum, não se debruça sobre aqueles traços que o direito material assume como pressupostos para definir trabalho (pessoalidade, continuidade, onerosidade, subordinação) e, por conseqüência, a expressão deveria ser lida como relação de trabalho subordinado.
O trabalhador é a parte que assume a obrigação contratual de ceder os resultados de seu trabalho à outra parte.
Implica na cessão do próprio trabalho e como, na medida em que o trabalho é uma emanação da própria pessoa do trabalhador, esta fica envolvida e comprometida na prestação. Sendo tal cessão onerosa, o trabalhador adquire contratualmente o direito a uma contraprestação da outra parte, como paga ou retribuição de seu trabalho.
Logo, o pai de santo, o pastor, o padre, o rabino, são elementos de ligação entre o crente e o sagrado.
Assim, com a devida vênia da colega prolatora da decisão, resta evidenciada a impossibilidade de se estabelecer como relação de trabalho, os encaminhamentos espirituais feitos pelo pai de santo a uma fiel.

Comentários

Anônimo disse…
Pô, Alencar, tirastes da ponta dos meus dedos essa. Vou levar à ribalta do meu blog o argumento do Zahlouth, também. (Zahlouth, se não concordares, é só falar que tiro no ato!)

O futuro Desembargador, Zahlouth (tá, estou torcendo por ele. Tá, de novo, sei que não é de boa política dizer, mas é que as outras duas juízas não tem a Dirce como assistente - minha antiga colega de lutas celpianas - e não são irmãs da Carla, minha colega de muitos anos e, desde o ano passado, de turma no TED/OAB. Fazer o que?) matou a pau!

Trabalho deve ser medido, ou melhor, "medível", seja ele material ou imaterial, o que não é o caso do trabalho de Pai-de-Santo.

Mas, para vocês notarem como um caso como esse pode provocar várias e várias questões. Olha essa.

Ninguém até agora pensou, ou melhor, relacionou o "trabalho" de um pai(mãe)-de-santo e a relação dele com o seu crente, com a relação, por exemplo, do padre com o seu crente no confecionário. Explico.

Parece-me que, quando alguém procura ou frequenta um terreiro, casa de santo, ou outra denominação que seja, e, principalmente solicita um "serviço", tal pessoa pede, ou está subentendido, total segredo ou discrição ao "painho".

Não conheço ninguém que bata no peito e diga: sou macumbeiro!

A relação, além de ser de fé, parece-me que é de confiança, de segredo, de segredo de confissão.

No caso judicial em comento, o "trabalho" era para "o bem", por assim dizer. Mas, se fosse para "o mal"?

Se fosse para prejudicar alguém? Trazer desgraça para alguém? Doenças para alguém? Matar alguém?

A Reclamada não teria direito de manter em segredo suas intenções? O Pai-de-Santo não teria a obrigação de manter o segredo?

Mesmo no caso em questão, tal direito e dever do segredo não estariam presentes?

O que que isso tem a haver com o caso, ou com o direito? Sei lá! Só estou elocubrando! rsrsrsrs

Mas que é interessante, é (pelo menos eu acho)
Anônimo disse…
Lafayette, use a vontade em seu blog a minha manifestação.
Agradeço a sua torcida.
Anônimo disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
JOSE MARIA disse…
Aos anônonimos que postaram comentários aqui, pelo conteúdo e pelo anonimato, tive que excluí-los, como acima indicado.
Explico.
Comentários anônimos tornam-se de responsabilidade do editor que, por aplicação analógica da Lei de Imprensa, é o poster. Quando o conteúdo pode produzir danos morais, a responsabilidade por esses danos é do poster, que tem o dever de precaver-se e excluí-los.
Se identificados os autores dos comentários, não haveria tal dificuldade, reservando-me apenas o direito de eventualmente excluí-los, como é da regra do jogo em um blog. Este blog não sofre moderação prévia, mas isso não retira do poster o direito de excluir comentários, o que raramente tem-se feito (um caso de comentário em branco, dois outros porque poderiam conter vírus e um a pedido do próprio autor).
Agora, bom seria se todos os comentaristas se identificassem, evitando o anonimato (que a Constituição da República não aceita).
Anônimo disse…
Ah!
Por favor anônimo da madruga
conta vai!!!
É, acho que de fato o blog do Dr. Alencar não é o espaço.
O mestre não é dado a estas questões menores... Mas, eu adorariaaaaaaaaaaaa saber! São estas "estorinhas" que apimentam todo o resto. Afinal, não consigo entender como um toga é capaz de transformar alguns seres "humanos" em algo tão esdrúxulo como tenho visto. Sempre acreditei que não se veste toga, e sim, se é tomado pela toga! Algo quase que sagrado. Um dom, um mérito, que só a soma da diganidade e profundo conhecimento técnico justifica.
Enfim, sou daquelas que acredita que ser juiz (desembargador e/ou outras vertentes da carreira) é tipo sacerdócio. Sério!!!! Por isso, sempre rogo para que Deus ilumine aqueles que decidem pela vida dos outros.
Anônimo disse…
Ta vendo...
è isso que digo!

Ainda bem que li antes a postagem da "madruga"
rsrsrsrs
Dr. Alencar você é mesmo um bragantino daqueles!
Ah! e a toga lhe cai bem.
Ainda bem!
Que trocadilho é esse...
mas o sentido é real
JOSE MARIA disse…
Caríssima Cris.

Você, que é do ramo, entendeu bem a coisa.
Espero que isso incentive você a migrar do jornalismo para o direito.
Seja bem-vinda.
Ah, sim! Obrigado pela toga que me toca.
Anônimo disse…
Leram hoje no Liberal:

Saudosismo
Decanos da advocacia trabalhista lembram dos tempos em que a discrição era marca registrada dos austeros integrantes do TRT da Oitava Região. Não que as divergências inexistissem, mas tanto no TRT comandado pelos saudosos Aloisio Chaves ou Orlando Costa, quanto nas Junta de Conciliação, com Rider Brito, Semirames Arnaud, José Cláudio Brito ou Ari Brandão, as divergências eram resolvidas "interna corporis", sem publicidade. Muito diferente do que ocorre hoje. Velhos tempos; belos dias!"
(24/6/2008 – Peso da Lei, Hamilton Gualberto)
Anônimo disse…
Não.

Não lei o "Peso da Lei".
Anônimo disse…
Não se discutiu no processo a liberdade religiosa ou a liberdade de expressão.

O que se discutiu foi uma simples relação contratual de trabalho, ou seja, de prestação de serviços civil, simples.

Se eu contrato a Cristiane para vir dar manutenção em meus computadores do escritório por duas vezes por semana, e não pago, a consequência é natural:
ação judicial, e condenação do Juiz por descumprimento do contrato.

No caso em questão é a mesma coisa. Contratou-se o pai de santo para prestar serviço, ele foi inúmeras vezes, e não foi pago. A empresa confessou que chamou ele, confessou que ele foi lá algumas vezes, e quis dissimular o valor do serviço.

A questão da religião foi superada, diante da relação de trabalho objetiva e não paga. Se o ato religioso é reconhecido como livre, e não ilícito, não há problema. Se fosse jogo do bicho, tráfico de drogas, aí, ainda que haja prestação de serviços, haveria óbice intransponível da ilicitude da atividade.
Não se discutiu o charlatanismo, ou que houve enganação...

Gostei da decisão, veja que os depoimentos noticiados confirmam a realização do serviço em várias oportunidades na sede da empresa, e a Juíza arbitrou o valor de cinco mil Reais pelo pedido de quinze mil para as três empresas, e a própria confissão da reclamada de que a cobrança dos serviços era de
6 a 8 mil.
Anônimo disse…
Só pra arrematar.

Fiquei refletindo, por fim, na dilema "relação de trabalho x fé", e concluí que a chave do deslinde, foi um requisito inerente a todo contrato de trabalho, que não era o caso, mas adequa-se à prestação de serviço, e a meu ver, distingue a discussão entre o trabalho espiritual, de fé, em face a um trabalho comum, ou seja, é o elemento ONEROSIDADE!

Se discutíssemos os trabalhos de um padre, que nada cobra para fazer inúmeras sessões de benção ao frigorífico, SEM NADA COBRAR, não tenho dúvidas que seu raciocínio estaria correto, e o resultado seria a inexistência de qualquer obrigação contraprestativa.

À partir do momento que a parte assumiu que o serviço, AINDA QUE DE CUNHO RELIGIOSO E DE FÉ, ERA COBRADO, OU SEJA ONEROSO, assumiu a obrigação de contraprestá-lo financeiramente.

Daí, não há dúvidas quanto ao dever de cumprir a reparação a um trabalho, que a parte sabia previamente ser oneroso, retribuído mediante pecúnia, dinheiro, e assim seja ele qual for o serviço, desde que lícito.
Anônimo disse…
O PAI DE SANTO ESTÁ ERRADO E NEM DEVERIA SER CHAMADO ASSIM!!!!!!

Não li o processo e nem me interessa ler, sou da Umbanda e digo que se esse senhor for ligado a alguma associação de Umbanda ou Candomblé deve ser expulso!

Um trabalho espiritual não pode ser encarado como uma “prestação de serviço”. Não é uma questão de se pode cobrar ou não por um trabalho.

Manter um espaço material (igreja, terreiro, templo, etc) onde se faz a prática espiritual existe um custo. Um ritual religioso da Umbanda ou Candomblé leva elementos materiais que também custam dinheiro. O pai de santo/terreiro tem todo o direito de cobrar, paga quem quer. Mas se ele não quisesse levar calote que cobrasse adiantado (como todo mundo faz).

Um pai de santo entrar na justiça do trabalho é um absurdo! Mesmo que ele tivesse entrado nas pequenas causas, que seria o mais apropriado. Ainda assim seria absurdo. É a mesma coisa que alguém entrar com processo contra o terreiro pedindo o dinheiro de volta porque o trabalho “não deu certo”. Mas ao menos a pessoa que faria isso teria em sua defesa a ignorância sobre como funciona a espiritualidade. Já um pai de santo verdadeiro sabe que pra um trabalho dar certo precisa de um monte de coisas que nem sempre estão nas mãos dele. Nenhum pai de santo pode garantir a solução de um problema.

Eu repito! UM TRABALHO ESPIRITUAL NÃO PODE SER ENCARADO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO!!!!

A religião da Umbanda e do Candomblé é muito linda e muito séria, mas infelizmente é desmerecida por sujeitos como esse.

Na Umbanda quem não é filho de santo e vai lá tomar um passe ou fazer um trabalho é chamado de assistência e não cliente!

Eu havia escrito que a juíza está errada, mas não tenho conhecimento sobre jurisprudência pra opinar, minha opinião é mais sobre a atitude do pai de santo de entrar com um processo do que sobre a decisão da justiça.
Anônimo disse…
Adorei o caso e resolvi procurar a sentença. O link é o seguinte:
http://www.trt8.jus.br/frset_jurisprudencia_1grau.htm

Deu pra dar umas risadas!! Espero que o link ajude!

Thalita
JOSE MARIA disse…
Thalita,

Muito obrigado pela dica.

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