Quanto Custa uma Bicotinha?
Descubra lendo a sentença abaixo transcrita (nela o juridiquês é apenas o necessário).
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2007.01.1.039400-2
Vara : 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA
PROCESSO N.º: 39400-2/07
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta.
Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado.
A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente. Posteriormente, quando inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.
Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.
Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'".
Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi.
Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o circunstanciado veredicto: " - não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", " - a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento. Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado.
Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.
Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo a enumerá-los:
" 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;
" 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente,;
" 5(cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80;
" 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;
" 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;
" 3(três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.
Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).
Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás,
uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado.
Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera.
Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual.
Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.
Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor".
Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?
Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia?
É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo.
Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado.
Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação.
Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública.
Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares.
Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.
Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.
Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão...
Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê " - a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Tecidas tais
considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.
Sem custas.
Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.
Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.
Fábio Martins de Lima
- Juiz de Direito Substituto -
Processo : 2007.01.1.039400-2
Vara : 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA
PROCESSO N.º: 39400-2/07
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta.
Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado.
A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente. Posteriormente, quando inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.
Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.
Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'".
Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi.
Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o circunstanciado veredicto: " - não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", " - a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento. Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado.
Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.
Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo a enumerá-los:
" 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;
" 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente,;
" 5(cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80;
" 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;
" 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;
" 3(três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.
Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).
Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás,
uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado.
Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera.
Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual.
Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.
Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor".
Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?
Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia?
É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo.
Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado.
Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação.
Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública.
Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares.
Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.
Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.
Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão...
Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê " - a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Tecidas tais
considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.
Sem custas.
Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.
Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.
Fábio Martins de Lima
- Juiz de Direito Substituto -
Comentários
confesso que entendi a insensatez no que se refere ao custo humano e financeiro para uma decisão simples. Mas, não aceito que o caso não merecia decisão. E não acho que uma bicotinha à revelia seja insignificante. Parece-me que ultrapassa o território do antigo e agradável galanteio.
Penso que em função de aparentes tolices como esta, cometidas secularmente em nome do sexo forte em atos mais drásticos, mas com o mesmo princípio do não-consentimento, é que chegamos a uma violência doméstica e às vezes nem tão doméstica contra as mulheres, com o aval da sociedade e até das mulheres.
Por isso, acho que deve haver decisão. O problema parece ser a inexistência de tratamento adequado para questões simples. E gostaria muito de saber sua opinião, para além do post.
Abração.
Aliás, com previsão de trâmite do processo mais rápido e menos dispendioso, e que, ao final, o cidadão poderia ser condenado no pagamento de cestas básicas, trabalhos para comunidade etc..
Mas, ao que parece no caso, o sexo frágil era o cara! :):):):)
Brincadeira à parte, a máquina judicial não deve se prestar para julgar, em rito ordinário, ou seja, sem o tal do juridiquês, com todos os gastos de idas e vindas, casos como o citado.
Em Estado que respeita o cofre público, tal gasto deve ser evitado.
De resto, concordo com você. Uma piscada-de-olho (o esquerdo ou o direito? Putz, não me lembro mais) era o que tinha de mais gostoso na arte da paquera, n'era não?!
há galanteios -esse é o tipo de palavra que denuncia a idade...rsrsrs..- que fazem bem.
O mais bonito ouvi quando tinha 13 anos e passava por uma construção perto de casa e o peão me olhou e disse: "...deus cria e a natureza capricha...".
Infelizmente o passar do tempo e trocentos quilos a mais, não me permitem sonhar de novo com essa frase...rsrsrs... mas ficou na lembrança como uma generosa gentileza masculina.
Obrigada pela atenção.
Abração
E sempre haverá peões do amor, na obra diária, e com a mão-do-coração na enxada para um mundo melhor! :):):):)
Considero tal fato uma agressão a intimidade da mulher, uma violência.
Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É igualmente, ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-las, devassá-las, ou delas se apossar.
Passada essa questão, no Brasil existem raros estudos sobre o “custo do processo”, matéria que é amplamente debatida nos EUA.
É verdade que o Judiciário deve repelir ações que visem assediar processualmente o outro, porém ao mesmo tempo deve nortear pedagogicamente os cidadãos a buscarem a justiça, para prevenir lesões ou reparar direitos.
Antes mesmo da discussão sobre o custo do processo, tenho que precisamos debater a denominada reengenharia do judiciário, que envolve os aspectos internos (aplicação de recursos, alocação de pessoal, administração eficiência, democracia interna, etc..) e seus aspectos externos (reforma da legislação infraconstitucional, orçamento, forma de escolha dos dirigentes, etc..).
Lembro-me sempre de um processo que tive em Macapá em 1998. Naquela época não havia juiz substituto fora de Belém. A pauta de audiência era muito extensa e extenuante, muitas demandas e sem os recursos da informática que temos hoje.
Lá pelas tantas de um determinado dia, chamamos um processo, era de uma empregada doméstica (sem advogado) contra sua patroa, que mandou uma preposta e estava acompanhada de dois advogados. A classista já tinha falado com a reclamante e a mesma disse que não queria acordo nenhum. Depois da qualificação das partes e dos advogados, tentei conciliar a demanda, que era jurídica e economicamente simples apenas aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e saldo de salário de cinco dias. A trabalhadora recebia um salário mínimo e alegada dispensa sem justa causa. Tinha CTPS anotada, queria sua baixa e tinha trabalhado por 4 meses, assim o valor da ação não chegava a R$-250,00. Os advogados da patroa aceitavam pagar todo o valor da reclamação, em cheque em audiência. A reclamante manteve a posição que não queria nenhum acordo.
Aquilo me irritou profundamente, uma questão boba, a reclamada iria pagar tudo, mas a reclamante queria por quer queria que eu (juiz) colocasse no papel que ela estava certa.
Imaginei: mais uma instrução, mais uma sentença, pensando ainda nas dezenas de processos que me esperavam no gabinete para despacho e para decisões de embargos de declaração e na execução e todos os demais incidentes que pipocam no processo.
A instrução foi simples, tendo a reclamada confirmado que queria pagar, mas a reclamante não quis receber e a reclamante que foi demitida e nada recebeu e se veio a justiça, não ia aceitar acordo nenhum. Sem testemunhas.
Ponderei ainda para a reclamante que ela não estava abrindo mão de nada, que toda a rescisão ia ser paga, mas ela insistiu em não receber.
Sentenciei na hora e determinei de imediato o trânsito em julgado da decisão, pois a questão não era superior a dois salários mínimos, logo sem possibilidade de recurso, pois não envolvia questão constitucional.
Após assinar o termo de audiência, passei à reclamante para assinar, ela, porém antes perguntou se poderia me falar um assunto, pensei, lá vem essa chata de novo. Ela se desculpou, dizendo que não entende muito de lei, pois estudou até a 4ª série do primário, mas tinha certeza na justiça do trabalho. Falou que queria mostrar a sua patroa que existe justiça e me relatou: trabalha como doméstica desde os 12 anos de idade, que foi contratada pela patroa, pois sua tia é faxineira de um hospital em Macapá, onde a patroa e seu marido são médicos e assim foi indicada pela parente.
O casal de médicos vindo do RS tinham um filho de 15 ou 16 anos de idade, a reclamante tinha à época 23 anos. Ela me contou que desde que começou a trabalhar o rapaz lhe convidava para um encontro sexual, que era recusado, lhe breijava no banheiro e entrava em seu quarto a todo instante, pois sem chave para trancar a porta. No dia da demissão, resolveu esperar a patrona, pois sai bem cedo e retornava a noite. Contou que o filho do casal estava lhe propondo sexo e não lhe deixava em paz. A patroa lhe respondeu que isso era impossível, que se tratava de uma invenção, pois a reclamante era feia, preta, magra e seu filho poderia namorar com qualquer garota “de família de Macapá” e jamais iria querer algo com uma mal engendrada como ela.
Foi então mandada embora. Pediu suas contas, a patroa respondeu que nada iria pagar, sendo que a reclamante falou que iria meter na justiça, levar a Pau, quando recebeu a resposta que nada iria acontecer, pois eram amigos do Governador e de muitos juízes e tinham dinheiro para contratar “adevogados” e ela nunca iria ver a cor desse dinheiro.
A reclamante concluiu que não quis aceitar o acordo, para mostrar a patroa que existe justiça nesse mundo e queria um papel para eternizar que a patroa não tinha pagado seus direitos, suas contas.
A preposta e os advogados nada falaram, apenas ficaram olhando para a reclamante, dando a certeza que sabiam do ocorrido.
A reclamante assinou o termo de audiência, recebeu uma via, novamente se dirigiu a mim, pediu desculpas, licença e se retirou da sala de audiência, antes me agradeceu e disse para que todo ficassem com Deus.
Nada disso havia sido posto na reclamação verbal, a reclamante ao ser interrogada, também nada relatou.
Sai da sala, pensando no assunto e nunca mais esqueci esse episódio.
Portanto, pensar no processo do visto de vista do seu custo financeiro, pode acarretar sérios desvios no sistema judicial e na crença que as pessoas tem na justiça e de em seus membros.
Sempre repasso aos meus alunos a seguinte frase de Kelsen em seu livro O que é justiça: "é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito".
Abraços a todos.
Zahlouth, aí está um dos problemas, e quem sabe, o maior de todos.
No caso que descreveste, só faltou à reclamante procurar, antes, um bom advogado.
Vou relatar um processo meu, para ilustrar o gasto absurdo, desnecessário e improdutivo que uma demanda pode provocar.
Uma advogada, EM SETEMBRO DE 2003, que trabalha no jurídico da Celpa, ligou pra mim dizendo:
-Poxa, a Celpa acabou de "pegar" revelia em um processo. A secretária de audiência me encontrou no corredor e me falou isso! Foi lá na 14ª.
Corri pra lá. A ação era de pedido de indenização por dano moral, dano moral puro. Fatos a serem analisados, portanto.
O Juiz substituto (não me lembro o nome. É um alto, que não é mais juiz, passou em concurso do MPT - mais isso não importa) tinha encerrado a pauta.
Pedi pra falar com ele. Fui atendido. Ele me atendeu, juntamente com outra juíza, também substituta que estava por lá.
Ante mesmo de ver os autos, já disse que isso - a revelia - na Celpa era praticamente impossível (o praticamente me matava). Ps.: Vocês já viram uma revelia da Celpa (na nova administração? - acho que nme na antiga).
Pedi para ver os autos e... pimba! A notificação estava endereçada para "Av. Almirante Barroso nº 01,
São Braz – CEP.: 66090-970". Tinha um rabisco no recebimento e só. Sem carimbo, autenticação mecânica ou outra coisa igual.
Primeiro, disse que na Celpa, por ser concessionária federal, o serviço de protoclo é coisa séria e estruturada. Impugnações de fatura, de fiscalizações, etc., tem prazo normativo para resposta, portanto, aquele ali exposto não era o padrão e fugia totalmente do comum. Havia erro!!!
Segundo, chutei pela minha vivência, "Almirante Barros nº 01" não existe!!! Ora, tem o Mercado (lindo por sinal e muito mal-tratado pelos nossos governantes). Do outro o Chapéu do Barata. Mais adiante, o Terminal. Um pouco mais, o Emura-velho-de-guerra e aquelas demais lojinhas. Do outro lado, o Supermercado Almirante.
Havia erro e, talvez, fraude!!! A citação não era válida!!!
Ponderei que a jurisdição ainda estava pendente, pois a sentença havia sido marcada para uns 20 dias (lembro que tinha um encontro de magistrado no Sal, e por isso o juiz marcou além do 10 dias - pelo menos foi essa justificativa que ele me disse).
Disse-lhe que, ele poderia "chamar o processo à ordem" (Adoro essa. É o mesmo que "dar um cascudo"), e mandar um oficial de justiça diligenciar para verificar o que estava dizendo.
Nada! Manteve o posicionamento (e a condenação da Celpa em R$ 30.000,00, ofi courssi).
Disse que se, antes da sentença, eu juntasse aos autos provas do erro e da inexistência do endereço, ele poderia rever o posicionamento. Nada!!!
Bem. Fui à luta.
Notifiquei, judicialmente, o "morador" do endereço: obtive um certidão, com fé pública, que o endereço era inexistente.
Oficiei à CODEM e ao outro órgão municipal (me fugiu o nome agora), solicitando dados acerca do enedereço, algo como, cadastro imobiliário etc.): em resposta os ógãos disseram que o endereço não existia.
Fiz mais. Bati fotos. Estava certo no chute. A Almirante Barros começa, no par, no Emura, é se não me engano, é o número 6. No ímpar, é o 15 ou 17, e é o Supermercado Almirante.
Fui no Supermercado e falei com o filho do dono, que me contou que o pai, trocentos anos atrás, comprou uns casebres que tinha no local, e unificou o cadastro. Peguei uma declaração do Supermercado.
Ufa! Tudo isso, antes da Sentença (não preciso dizer que suei).
E... NADA!!! O cidadão manteve a revelia.
Pena que não tenho a Sentença e no sítio do Tribunal, não está lá.
Recurso Ordinário. Ganhei???
Nada!!!
Por desatenção recolhemos as custas com outro código (o antigo).
"RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM CÓDIGO DIVERSO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Instrução Normativa nº 20/2002 DO C. TST, no seu item V, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002, fixou o novo código para recolhimento das custas na Justiça do Trabalho, 8019, a partir de 27.11.2002, data de sua republicação no DJU. Deste modo, se as custas forem recolhidas sob código incorreto, o preparo restará irregular e o recurso não será conhecido por deserção."
Já estamos em MARÇO DE 2004.
Recurso deRevista. Subiu sem A.I.. MILAGRE!!! Ou melhor, o Luiz Albano sabia do traçado.
Foi lá pra Brasília. O TST diz que o regional tem conhecer e julgar (aos leigos: é que o código anterior, o 1505, e novo, o 8019, era a mesma coisa, ou melhor, ia para o mesmo saco, a receita pública federal).
Volta pra cá. Apreciam o apelo. Concluem: É verdade o que o Lafayette vem dizendo, desde aquela saleta, na 14ª:
"NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE DO PROCESSO. É verdade que no processo trabalhista não há necessidade de que a notificação inicial ao reclamado seja pessoal (CLT, art. 841, § 1º), mas deve pelo menos ser expedida ao endereço correto da empresa, a fim de que seja observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, LV, da CF/88. Notificação inicial encaminhada a endereço incorreto da reclamada é inválida e contamina de nulidade todo o processo trabalhista."
Anula tudo. Estamos em: NOVEMBRO DE 2005.
Nova instrução. Até que enfim a Celpa pôde paresentar sua defesa, suas testemunhas, e-tal-e-coisa, e nova Sentença. Julgado improcedente.
Estamos em: FEVEREIRO DE 2006!!!
Sem recurso. Processo arquivado.
Se for botar na ponta do lápis...
Abs
quanto custa essa bicotinha?
O atual prefeito de marituba antonio armando vai receber uma "grana preta" amnhã. os vereadores vão aprovar 3 leis.1 isentar os condomínios de luxo do pagamento de iptu por 10 anos. doar grandes áreas de terra para "emprwsários" amigos seus. 3. retirar 99% do orçamento do gabinete do próximo prefeito. seria bom averiguar antes da aprovação das leis.
O próximo prefeito "sifu".
Foi uma audiência onde oferecemos uma excelente proposta de acordo e o intransigente reclamante a princípio não havia aceitado, mesmo com a orientação de sua advogada, que por ele foi solenemente ignorada... "Quero a palavra final da excelência!" dizia o cabeça-dura. Eis que entra a juíza e verificando que se tratava de uma proposta de acordo razoável, orienta que ele aceite o acordo e que ele não iria sair perdendo... Ainda assim ele falava "quero ouvir sua palavra final, excelência!" e ela "mas a minha palavra é essa! O senhor fará um bom acordo, aceite! Não sairá perdendo".
Já estavamos todos esbaforidos. Eu, o preposto que me acompanhava, a advogada do reclamante, a juíza e os demais advogados que estavam esperando por suas audiências e estavam aguardando na sala. E nada do reclamante descruzar os braços!"Mas a senhora nem me ouviu!"
Foi quando a juíza lançou um inteligente argumento, que eu sempre tento usar para persuadir reclamantes intransigentes, ainda que acompanhados de advogado: "o senhor quer resolver sua vida ou ficar esperando a tramitação do processo? Aceitando esse acordo, semana que vem o senhor já estará com o dinheiro na mão e tocará sua vida, poderá se reempregar, pois sua CTPS não ficará em aberto, etc.."
Pensou, pensou, coçou a cabeça, olhava para sua desmoralizada advogada(dava até dó! Ela falava, aceite o acordo, aceite o acordo, é uma boa proposta! E ele só olhava de canto de olho, braços sempre cruzados... E respondia: Meu pedido é de R$ 12.000,00, porque eu vou aceitar R$ 4.500,00?) a finalmente descruzou os braços e disse: A Excelência não me ouviu, mas leu o que a minha advogada escreveu e eu tenho que confiar em alguém que deve ter estudado muito pra estar aqui onde está. Vou aceitar o acordo!
Isso depois de umas duas horas de braços cruzados e inúmeras tentativas de persuasão feitas pela própria advogada dele, por mim e pela Juíza...
Por isso que os juízes ainda podem se orgulhar em serem presumivelmente confiáveis...
Apesar de algumas "ovelhas negras" abusarem de tal presunção, como o Presidente do TJ-ES, do Min. Paulo Medina, do Nicolau dos Santos Neto, do Rocha Mattos... O Paulo Medina, por exemplo, já havia sido envolvido em outro processo onde foi acusado de assédio sexual a filha do então decano do STJ (Pádua Ribeiro) que era assessora (ela era concursada, portanto não havia nepotismo, concidências mesmo) em seu gabinete e agora é réu em processo de venda de sentenças para donos de bingo no Rio...
A razão jamais deve ser substituída pela emoção, em qualquer que seja o campo da ciência humana, pela emoção.
Não esqueçamos que Kelsen foi perseguido pelo Nazismo de Hitler. Este sim, Adolfo Hitler, agiu pela emoção e não pela razão, pois entendia que só havia uma única raça pura no mundo e através desse terrível sentimento procurou implantar a sua justiça universal, começando pela exterminação dos judeus e depois do resto da humanidade.
Jamais devemos, no meu entendimento, considerar um beijo na face, ainda que roubado, como ato de violência. Nunca jamais!!! Principalmente se seu autor não se utilizou de outros meios físicos constrangedores para práticá-lo.
Não estou aqui querendo incentivar
a prática de beijos explicitos. Longe de mim. Essa prática já vem acontecendo em muitos carnavais fora de época pelo país.
Fico com o mesmo entendimento de LAFAYETTE.
Muitos reclamam da lentidão da justiça, mas são casos como o narrado aqui que a emperram e prejudicam o andamento de causas mais importantes.
Sei que Kelsen se destacou pela formulação da Teoria Pura do Direito, sendo considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Mas, no caso da brilhante sentença, a vítima sem dúvida foi o réu.
Vamos aplicar a razão ao caso: o beijo sequer ocorreu, ficou só na tentativa. No entanto, o autor do fato tentado ficou, pelo que se entende, completamente arrebentado.
Na verdade, a vítima praticou o delito do art. 345 do CPB, (Exercício arbitrário das próprias razões). E por isso não respondeu. Pelo menos não se tem notícias.
O beijo na face deve ser entendido como sinônimo de bom sentimento (amor, afeto, compaixão, amizade, etc). Excetuando-se, logicamente, o caso de Judas, que ocorreu por traição.
Um Bom 2010 para todos.
Muito obrigado pela leitura e pelo comentário.
Felicidades, agora e sempre.