Diário Oficial Municipal

Esta notícia é muito interessante para quem é ou não do ramo.
Trata da validade de leis municipais publicadas apenas nos átrios das Prefeituras e Câmaras.
Foi relator do processo que examinou o tema o Ministro Walmir Oliveira da Costa.

Município não é obrigado a ter diário oficial para publicar lei

É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do texto na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um Município não é
obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade.
A partir desse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Município de São Luís do
Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria.

O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de
funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho
regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os
funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que,
portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela
Justiça do Trabalho.

Acontece que o TRT considerou inválido esse tipo de divulgação para dar
conhecimento a terceiros de normas jurídicas. O Regional, inclusive, aplicou
súmula própria que prevê a obrigatoriedade de publicidade em diário oficial
para se admitir como válida e eficaz uma lei municipal.

Como explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para que uma lei
entre em vigor, há necessidade de publicação, nos termos do artigo 1º da
LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). No entanto, no caso das leis
municipais, a publicação não está restrita a órgão oficial do Município. Até
porque, lembrou o ministro, existem municípios pequenos e pobres no País que
não possuem imprensa oficial, sendo incompatível com a realidade brasileira
a exigência de que todos os Municípios tenham diário oficial, pois isso
significaria mais despesas.

Para o relator, a publicação da lei municipal no pátio da Câmara Municipal
atendeu perfeitamente à finalidade de divulgação da norma e garantiu sua
eficácia junto a terceiros. Ainda segundo o ministro, não se deve criar
requisito formal desnecessário, e não previsto em lei, que possa causar
instabilidade jurídica para as populações dos municípios.
(RR-4604/2006-030-07-00.2)

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