Honorários

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), nos processos em que condena as empresas reclamadas a pagar indenização (por danos materiais ou morais), também condena no pagamento de honorários (15% da indenização). Eu fico vencido porque amplio a condenação, estendendo-a a todas as parcelas.
Agora vem da Terceira Região (Minas Gerais), um interessante precedente, em um processo relatado pelo respeitado colega Desembargador Antônio Álvares da Silva, o Tonico, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador, ressarcindo os honorários de advogado que ele teve que pagar. É um excelente precedente. Excelentíssimo.
Aqui no Pará e Amapá está faltando iniciativa dos advogados trabalhistas, que raramente pedem honorários (ditos de sucumbência), ressalvados os casos de assistência sindical.
Segue a notícia completa.

ESPAÇO VITAL

Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

(29.10.09)

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4ª Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu. (RO nº 01595-2008-113-03-00-4 - com informações do TRT-3)

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