Incompetência

A propósito do tema servidores temporários e incompetência, dou algumas informações - não opiniões - para que os interessados, sendo ou não do ramo, tenham a possibilidade de chegar a alguma ou algumas conclusões com seus próprios neurônios e sinapses. Na verdade estas informações são as entrelinhas que faltam para uma completa e adequada compreensão do tema pelo distinto público, via de regra informado por press releases simplesmente transcritos nos jornais locais.
Para quem não é do ramo, esse papo de competência e incompetência para decidir querelas judiciais envolvendo servidores temporários não tem nada a ver com o que parece a primeira vista. Quando o Procurador Geral do Estado diz que a Justiça Comum do Estado do Pará não tem competência para julgar esses casos ele não está ofendendo os juízes e os desembargadores. Ele está dizendo apenas que, conforme a atual organização judiciária, à esses juízes e desembargadores não foi atribuída a tarefa de julgar esses casos.
Segundo o Procurador Geral do Estado - dando como verdadeiras as notícias que tem sido publicadas nos jornais de Belém do Pará - a competência seria da Justiça do Trabalho, perante quem o Estado teria obtido suscessivos prazos para terminar de uma vez por todas os contratos com os servidores temporários. É verdade. O Estado do Pará fez um acordo com o Ministério Público do Trabalho em uma ação civil pública proposta na Décima-Terceira Vara do Trabalho de Belém. Comprometeu-se a terminar os contratos com os servidores temporários. Como nunca conseguiu cumprir nenhum dos prazos até agora acordados, as partes - Estado e Ministério Público do Trabalho - a cada novo prazo vencido, ajustam novamente outro prazo. A Justiça do Trabalho vem homologando esses novos prazos.
Mas é verdade também que só nesse processo específico o Estado do Pará aceita a competência da Justiça do Trabalho. Em todos os demais processos ele diz que a competência é da Justiça Comum do Estado do Pará. Quando entende necessário, conveniente e oportuno, o Estado tem ido até ao Supremo Tribunal Federal para sustentar a incompetência da Justiça do Trabalho. Daqui por diante cada um tire a conclusão por seus próprios neurônios e sinapses.
Outra informação relevante. Quem demanda ou é demandado em juízo é, via de regra, uma pessoa física ou jurídica. Nesses casos dos temporários é demandado a pessoa jurídica (de direito público) Estado do Pará. A divisão interna do Estado em poderes - três ou quatro, conforme a ótica de cada um - não interessa, pois a decisão judicial obriga toda a pessoa jurídica e não apenas um ou alguns de seus poderes. Por isso quem paga a conta não é o Poder Executivo, mas o Estado. O Poder Executivo é apenas o gestor do Tesouro Estadual e por isso - só por isso - incumbe a ele praticar os atos administrativos de pagamento do que for devido, o que é feito com uso de precatórios requisitórios ou requisições de pequeno valor (com o perdão pelo juridiquês).

Comentários

Bia disse…
Boa dia, novamente, caro Alencar:

nas entrelinhas, além das conveniências de valorizar este ou aquele Tribunal, presume-se que a opção da Justiça do Trabalho não é postergar a lei, mas garantir o tempo necessário ao Estado para reduzir o trauma das demissões massivas de servidores.

Daí, a pergunta embutid na minha cabeça é: o que tem feito o Estado sistematicamente - e não apenas neste governo - ao longo de cada prorrogação de prazo? Aguarda apenas a nova prorrogação!

Caramba!

Abração.

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