Diarista é empregada

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma diarista que trabalhou - um dia por semana - para a mesma família, por longos 27 anos, é empregada.
O precedente deve pôr de molho as barbas de muita gente que recorre a esse tipo de trabalho.
Uma solução também justa e que compatibilizaria os interesses de diaristas e famílias seria o uso de trabalho avulso, uma antiga modalidade de trabalho a tempo parcial, muito conhecida no Brasil - e no mundo - na área portuária, mas quase totalmente desconhecida fora dela.
A Constituição da República (art. 7º, XXXIV) assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores empregados (o pleonástico constituinte preferiu referir-se a trabalhador com vínculo empregatício permanente).
A tradição brasileira é de intermediação sindical do trabalho avulso. Que se for chamado de part time fica mais charmoso e parecendo novidade, embora isso seja reinvenção da roda com outro nome. Em inglês, para disfarçar melhor.
Ocorre que os sindicatos de trabalhadores empregados só sabem organizar - e só se interessam - pelo trabalho do tipo emprego. Não querem nem saber de desempregados ou trabalhadores avulsos. Por isso esses milhões de trabalhadores avulsos - diaristas são apenas um único exemplo - ficam sem acesso aos direitos que a Constituição da República lhes assegurou (e lá se vão vinte anos de vigência dela).
Seria melhor para todos - trabalhadores avulsos e tomadores de seus serviços, principalmente as famílias, mas também empresas não portuárias que precisam desse tipo de mão-de-obra - que esse tipo de trabalho a tempo parcial fosse formalizado, de preferência com intermediação sindical, pois assim os trabalhadores teriam garantidos seus direitos trabalhistas e previdenciários e os tomadores de serviço a segurança de que não teriam que arcar com o ônus de uma condenação pesada mais adiante.
E se os sindicatos de trabalhadores não querem assumir a tarefa de organizar e intermediar o trabalho avulso - e não querem mesmo, pois já perdi a conta das vezes que instiguei sindicalistas sobre o tema, sem êxito algum - que o façam as empresas de trabalho temporário ou de terceirização. Ainda que isso venha a ser tido por alguns como o mal menor. Nas circunstâncias, será o bem melhor.
Como essa norma constitucional é claramente autoaplicável, não precisa de legislação complementar para regular o trabalho avulso. Basta aplicar, quando muito, analogia com a lei que regula o trabalho temporário (Lei nº 6.019). E aproveitar toda a experiência - know how - já acumulada pelos sindicatos da área portuária e dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra - OGMO.
Mas, para quem gosta e acha que tudo depende de uma lei - ou marco regulatório, no jargão privatista - bastaria acrescentar um dispositivo na lei que regula o trabalho temporário para determinar sua aplicação - com a tradicional cláusula no que couber - ao trabalho avulso, permitida também a intermediação sindical e equiparando o empregador doméstico à empresa, para esse fim.
Esta proposta, como tudo que é publicado neste blog, é como passarinho e samba: é de quem pegar. Vale o copyleft.

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