Vale: Alteração Válida (2)

Esta é a ementa do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - redigida pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa - que decidiu o dissídio coletivo de natureza jurídica da Vale sobre a extinção dos turnos de revezamento no Sistema Sul. O Tribunal decidiu que a alteração é mais benéfica para os trabalhadores.


DISSÍDIO COLETIVO de natureza jurídica. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOs DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LEGALIDADE. 1. Insere-se na competência funcional originária do Tribunal Superior do Trabalho julgar dissídio coletivo de natureza jurídica visando à interpretação de norma regulamentar empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho (art. 10 da Lei nº 7.701/88). 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não pôs fim à ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, uma vez que, anteriormente à citada EC, o art. 114 da CF/88 não se referia a dissídio coletivo jurídico, que continua sendo cabível, na Justiça do Trabalho, quando houver divergência de interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (art. 10 da Lei nº 7.701/88 e art. 220, II, do RI-TST). 3. É cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica resultante de disputa ou discussão quanto à interpretação de cláusula constante do regulamento interno da Empresa, a qual provoque a configuração de conflito coletivo cuja solução exija pronunciamento judicial por meio de ação de conteúdo declaratório quanto ao sentido e alcance da norma questionada. 4. O presente dissídio coletivo de natureza jurídica visa à interpretação de norma interna da Empresa; portanto, de regra preexistente, por meio da qual a Suscitada promoveu a alteração do regime de trabalho de seus empregados, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, alteração essa que, no entender dos Suscitantes, ofende o sistema normativo. 5. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STF e do TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. A determinação contida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal - fixando a jornada de seis horas - quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis. 6. Também é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas. 7. Na hipótese em apreciação, a Empresa Suscitada utilizou-se, de forma lícita, de seu poder diretivo para alterar o sistema de trabalho, visando obter maior produtividade, e, a título de compensação, irá conceder aos empregados um adicional de 20% do valor do salário base, 18 folgas por ano, um abono na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), além de serviços médicos e terapêuticos e de ter consultado os empregados a respeito do horário de preferência. Comprometeu-se, ainda, na audiência de conciliação, a manter durante dois anos o número mínimo de postos de trabalho existentes. 8. Nesse contexto, interpretando-se o sentido e o alcance da norma interna questionada, declara-se que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos situa-se no campo do poder diretivo do empregador (“jus variandi”), por ser este sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a higidez física e mental, razão por que a norma regulamentar da Empresa encontra respaldo legal e constitucional, não existindo ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT e 5º, “caput”, e 7º, XIV, da Constituição Federal. Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga improcedente.

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