A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração, pela Companhia Vale do Rio Doce, da jornada de trabalho dos empregados de várias de suas unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. O dissídio coletivo ajuizado pelos trabalhadores foi julgado hoje (14), e teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. O entendimento predominante na SDC foi o de que, apesar da resistência dos trabalhadores à mudança, a legislação sempre considerou os turnos de revezamento – em que a jornada é de seis horas de trabalho e 36 de descanso – como prejudicial à saúde, à segurança e à vida social e familiar do trabalhador – menos vantajoso, portanto, que a jornada fixa.
Os sindicatos instauraram o dissídio, de natureza jurídica, quando a Vale anunciou a adoção dos turnos fixos a partir do dia 11 de agosto. Para os trabalhadores, a mudança implicaria “gravíssimos danos para os atingidos” e criaria discriminação entre os membros da categoria, que antes partilhavam de isonomia e agora são distribuídos em três turnos diferentes (das 7h às 15h30, das 15h às 23h30 e de 23h às 7h30). Para os sindicatos, a alteração só poderia ser implantada por meio de negociação coletiva. A nova regulamentação atinge cerca de seis mil trabalhadores do Porto de Tubarão, das Usinas de Pelotização da Ponta de Tubarão, da Ferrovia Vitória-Minas, das minas de ferro do Cauê, de Conceição e de Fábrica, das usinas Conceição e Timbopeba e da Pelotização Fábrica.
Na sessão de julgamento, o advogado dos sindicatos dos trabalhadores acenou com o temor da perda de milhares de postos de trabalho, e sustentou que a mudança pode representar o fim de 20% dos empregos nas áreas afetadas. A defesa da empresa alegou que esta tem a prerrogativa de estabelecer seus horários de trabalho. Na audiência de conciliação e instrução do dissídio, na primeira semana de agosto, a empresa se comprometeu perante o vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a manter durante dois anos o número de postos de trabalho atualmente existentes. No comunicado aos trabalhadores, colocou à disposição acompanhamento médico e terapia do sono, visando à adaptação aos novos horários, e um abono de R$ 4 mil como compensação, além de reajuste salarial de 20%.
Norma de ordem pública
O ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu voto, lembrou que a jornada fixa se mostra mais vantajosa do ponto de vista objetivo, em função de sua regularidade. “A partir da adoção do trabalho em turnos fixos, o empregado pode planejar, de acordo com suas preferências, uma rotina diária regular, sem se preocupar com a variabilidade dos horários”, afirmou. “Se a própria Constituição impôs aos turnos de revezamento o limite máximo de seis horas, inferior à jornada regular de oito horas, é porque, naquele regime, existe um malefício para o empregado, que não é completamente eliminado pela redução da carga horária, apenas compensado.” Nesse contexto, o relator concluiu que a adoção de turnos fixos em substituição aos de revezamento está dentro do direito do empregador de, observados certos limites, variar ou alterar unilateralmente as condições secundárias da prestação do trabalho, especialmente quanto ao modo, lugar e tempo – o chamado jus variandi.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro abriu divergência e manifestou sua preocupação quanto ao caso específico da Vale do Rio Doce, devido às “condições severíssimas de periculosidade” a que estão sujeitos os operários de algumas das unidades afetadas, especialmente as usinas de pelotização – procedimento de preparação do minério para a alimentação de altos-fornos. A ministra Kátia Magalhães Arruda seguiu a divergência. Ela também ressaltou a especificidade do caso e observou que as atividades de extração de minério e pelotização têm grau 4 de risco – o grau máximo, de acordo com a classificação do Ministério do Trabalho. Os demais integrantes da SDC seguiram o voto do relator.
O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, esclareceu que muitas vezes a SDC se vê diante de situações difíceis e paradoxais como essa, em que, de acordo com a lei, a mudança é benéfica para o trabalhador, mas este a rejeita. “As normas de ordem pública protegem o trabalhador mesmo contra a sua vontade”, assinalou. O ministro Rider lembrou que a redução para seis horas da jornada dos turnos de revezamento foi uma conquista dos trabalhadores na Constituição de 1988. “A redução foi de 25% precisamente porque se entendeu que aquela situação é prejudicial ao trabalhador, em quase todos os aspectos”, explicou. “Assim, se uma empresa que adotava o turno de revezamento passa a adotar o turno fixo, ela, no meu entender, está atendendo ao reclamo da sociedade, àquilo que o legislador pretendeu, isto é, o oferecimento de condições de trabalho melhores do ponto de vista biológico, da higiene, da segurança do trabalho e social e familiar.” (DC 196518/2008-000-00-00.9)
(Carmem Feijó)
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