Assédio Moral Sindical

A onda do assédio moral arrebentou bem na praia de um sindicato.
E logo de trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, o Sindjus.
Agora é acompanhar para ver o desfecho final.
Enquanto isso, é bom colocar as barbas de molho, embora elas tenham saído de moda no movimento sindical.
Segue a notícia completa, sem tirar nem pôr.


Sindicato de servidores da Justiça é condenado por assédio moral.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União (Sindjus), no Distrito Federal, foi condenado a pagar indenização por assédio moral para dois ex-funcionários. Eles acusam um das supervisoras de agredi-los verbalmente.

As condenações foram impostas pelo juiz substituto da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Carlos Augusto de Lima Nobre, e pela juíza substituta da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz. Os funcionários Bruno Vinícius Okubo e Pedro Rodrigues de Sousa devem receber R$ 20 mil e R$ 8,5 mil de indenização, respectivamente.

Segundo relatos deles e de testemunhas, a supervisora, chamada no processo de Cynthia, os humilhava constantemente. Okubo contou que, na função de distribuir material do sindicato a todos os filiados, era obrigado a percorrer distâncias longas em curto espaço de tempo. Por conta disso, teria tomado diversas multas de trânsito por ter de exceder o limite de velocidade permitido. Segundo ele, quando não cumpria a tarefa, era xingado por Cynthia. Já Sousa relatou que sofria perseguição político-partidária por pertencer a partido diverso da maioria do sindicato. Ambos disseram que ficaram abalados emocionalmente por conta das agressões de Cynthia.

O sindicato, em sua defesa, afirmou que, no ambiente de trabalho, é comum o uso de palavrões. No entanto, estes não seriam dirigidos diretamente a nenhuma pessoa. Por isso, não haveria motivo para caracterizar o assédio moral.

No processo de Okubo, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre observou que o simples fato de existirem apenas cinco entregadores de material do sindicato para todo o Distrito Federal já demonstra a necessidade de que haja atrasos constantes ou multa por excesso de velocidade. Sobre o uso comum de palavrões, considerou: “O fato alegado em defesa de serem comuns os xingamentos no ambiente de trabalho não elimina a dimensão moral do reclamante.” E mais: “Ao reconhecer os xingamentos, cumpria ao reclamado o ônus de demonstrar que tais não eram dirigidos ao reclamante”.

A juíza Audrey Choucair Vaz, que julgou o processo de Sousa, enfatizou que houve confissão por parte do sindicato de que Sousa foi deslocado para a função de telefonista, de menor complexidade e considerou que houve intenção punitiva no desvio de função. Também entendeu comprovado que Cynthia destratava o funcionário. “É irrelevante que o assédio moral ou dano direto tenha ocorrido não apenas em reação ao reclamante, mas também em desfavor de outros empregados”, considerou.

Das condenações, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília.

Veja as decisões

A T A D E A U D I Ê N C I A

Ao primeiro dia mês de outubro de 2007, ano do jubileu de prata do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na sala de sessões da egrégia 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, às 16h50min, sob a direção do Juiz do Trabalho Substituto CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, realizou-se a audiência de julgamento relativa ao processo nº 00741-2007-019-10-00-5, entre partes: Bruno Vinicius Okubo, reclamante, e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União - Distrito Federal (SINDJUS/DF), reclamado.

S E N T E N Ç A:

RELATÓRIO

Bruno Vinicius Okubo ajuizou reclamação trabalhista em face de Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União - Distrito Federal (SINDJUS/DF), postulando pagamento do adicional de horas extras prestadas ao longo do contrato e de diferenças salariais consoante disposição do art. 461 da CLT e desvio de função. Formulou também pedido de pagamento de indenização por assédio moral, narrando o autor que na função de entregar aos servidores filiados ao sindicato material do sindicato, panfletos, entre outros, a ele era atribuída uma região geográfica muito extensa a percorrer em curto espaço de tempo, sendo destratado pela superior hierárquica (“Sra. Cíntia de Tal”), que a ele se dirigia de forma grosseira, com xingamentos, exigindo-lhe o cumprimento de todas as tarefas, ainda que implicasse imprimir ao veículo que o reclamante dirigia velocidade superior àquelas permitidas pelas leis de trânsito, o que lhe acarretou uma série de multas de trânsito. Relatou o reclamante, ainda, que, em período de campanha eleitoral dele foi exigido que entregasse material de campanha do candidato Sigmaringa Seixas em semáforos, fora do horário de trabalho, pressionado para que votasse no mencionado candidato, sob ameaça de perder o emprego, desencadeando no reclamante “stress” que “minou sua saúde física e mental” (fls. 11). Requereu, ainda, a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários assistenciais.

Requereu os benefícios da Justiça gratuita.

Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.

O reclamado apresentou defesa (fls. 61/82), suscitando preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de adicional de horas extras e, no mérito, refutando os fatos narrados pelo reclamante.

Manifestação pelo reclamante em relação à defesa às fls. 243/250.

Em audiência de instrução (fls. 253/257), foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo reclamado em contestação em relação ao pedido de adicional de horas extras, extinguindo-se o feito quanto a esse pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, combinado com o art. 295, inc. I, do CPC. Não houve protestos pelo reclamante.

Também em relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais, em relação ao qual houve ambigüidade na causa de pedir – equiparação salarial (sem apontar o paradigma) e desvio de função (sem indicar e comprovar o suposto quadro organizado de funções do reclamado) –, foi extinto o processo quanto ao pedido de diferenças salariais sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, combinado com o art. 295, inc. I, do CPC, com protesto por ambas as partes.

Em seguida, dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma testemunha indicada pelo reclamado.

Apresentadas razões finais remissivas, foi rejeitada a derradeira proposta conciliatória.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO da réplica apresentada pelo reclamante às fls. 243/250, porquanto intempestivas, tendo em visto que, em audiência(fls. 60), concedido prazo de 5(cinco) dias, a contar de 09/08/2007, o reclamante somente se manifestou em 21/08/2007.

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – Da intempestividade da manifestação de fls. 243/250

Não conheço

2 – Do MÉRITO

2.1 – Assédio moral. Responsabilidade subjetiva. Indenização

Conforme constou do relatório, o reclamante, relatando ter sido vítima de assédio moral, narrou que na função de entregar aos servidores filiados ao sindicato material do sindicato, panfletos, entre outros, era responsável por percorrer uma região geográfica muito extensa em curto espaço de tempo, sendo destratado pela superior hierárquica (“Sra. Cíntia de Tal”), que a ele se dirigia de forma grosseira, com xingamentos, exigindo-lhe o cumprimento de todas as tarefas, ainda que implicasse imprimir ao veículo que o reclamante dirigia velocidade superior àquelas permitidas pelas leis de trânsito, o que lhe acarretou uma série de multas de trânsito. Relatou o reclamante, ainda, que, em período de campanha eleitoral foi-lhe exigido que entregasse material de campanha do candidato Sigmaringa Seixas em semáforos, fora do horário de trabalho, além de ter sido pressionado para votar no mencionado candidato, sob ameaça de perder o emprego, desencadeando no reclamante “stress” que “minou sua saúde física e mental” (fls. 11).

A pretensão indenizatória, regra geral, decorre da responsabilidade subjetiva, ou seja, em princípio, havendo culpa do empregador, nascerá para o autor direito à referida indenização.

Três são os requisitos para se aferir acerca da responsabilidade para eventual indenização:

1º) o dano ou o assédio propriamente dito;

2º) o nexo causal entre a atividade e o resultado(dano);

3º) a conduta do reclamado (dolo ou culpa);

>B>Do assédio moral

O dano moral, seja ele decorrente de assédio moral ou de outra conduta, em rápida definição, é aquele referente a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente morais e ideais. Dano moral pode ser considerado como a dor ou a tristeza que se impõe ao empregado, não se esquecendo que o homem possui dimensão moral e espiritual.

O reclamado, em sua defesa, discorrendo inicialmente a respeito de xingamentos ou uso de palavrões, alerta que o uso de palavras de baixo calão no ambiente de sindicatos, entre outros “se torna mais corrente do que em outros setores, que reclamam mais solenidade, como consultórios médicos e dentários, escritórios de arquitetura e de advocacia, consultorias na esfera econômico-financeira, etc” (fls. 71). Prossegue afirmando, então que:

“Portanto, se diz palavrão em sede de sindicato, sim, qualquer um deles. E a referida Cynthia, como a maioria deles, também proferia palavrões e, indistintamente, a qualquer pessoa, aqui incluindo a Diretoria do Sindicato, os associados, companheiros de outras entidades sindicais ou movimentos sociais” (fls. 71).

Mas nega o reclamado que tais xingamentos tenham sido dirigidos ao reclamante, em “uso (...) que foge aos que normalmente são empregados” (fls. 72), ou seja, nega que tenham sido proferidos de maneira deliberada, a fim de atingir a imagem ou a honra subjetiva do reclamante.

Quanto à entrega de material de campanha eleitoral de candidato, o reclamado nega que tal fato tenha ocorrido, atribuindo à exclusiva vontade do reclamante.

Em relação à entrega dos materiais do sindicato (panfletos, carteiras dos filiados, agendas, ingressos para shows promovidos pelo sindicato, periódicos, informativos, etc), queixa-se o autor de ser responsável por percorrer enorme área geográfica, ultrapassando a velocidade máxima das vias, cumprindo a exigências que lhe eram impostas de horário, o que acarretou ter sido multado diversas vezes. E, por não conseguir cumpri-los (tais horários), era xingado pela chefe imediata, Sra. Cynthia.

A primeira testemunha do reclamante, Sr. Helon Castelo dos Santos, informou que o serviço de entrega de material do sindicato era realizado, em todo o Distrito Federal, por apenas 3 pessoas (Bruno Lacerda, Antoniel Ferreira Silva e Fernanda Silva) além do reclamante e do depoente.

A testemunha do reclamado, Sra. Ivete Mangueira de Souza Oliveira, declarou, verbis: (fls. 256 — destaquei).

“(...) determinado dia o reclamante deveria visitar a Praça dos Tribunais e em outro dia percorria Gama, Samambaia, Taguatinga e Ceilândia, serviço que era dividido com outro entregador; que a orientação é de que visitassem sala em sala; que o reclamante trabalhava no período vespertino e que separava o material a ser entregue assim que chegava; que não existe entregador para efetuar a entrega no período matutino

Supondo a existência de cinco entregadores, é certo que o sindicato reclamado abrange todos os trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. Portanto, não importa a rota que o reclamante deveria cumprir, ou quem a elaborava, pois é certo que, conforme alegado, a extensão geográfica a ser percorrida apenas no período vespertino, com orientação para visitar sala por sala, é demasiada para que não haja atrasos constantes ou mesmo multa por excesso de velocidade.

As multas, comprovadas nos autos (doc 05 – fls. 28), eram descontadas do reclamante (doc 05 – fls. 28), em afronta literal ao preceito contido no art. 462, caput e § 1º, da CLT.

Nesse contexto, de longo roteiro a ser percorrido para visitar os servidores, esclarece, então a testemunha do reclamante que:

“(...) que para cumprir esse roteiro, entre diversas cidades do DF, como por exemplo, atendendo aos servidores do Tribunal de Justiça e às diversas varas existentes em Sobradinho, Planaltina, Gama, entre outras, era comum que algum atraso ocorresse por alguma situação adversa, que demandava maior tempo de atendimento a algum servidor desses órgãos e que, em razão disso, a Sra. Cíntia, sem esperar o retorno do reclamante à sede do sindicato, efetuava ligações telefônicas para o reclamante e nelas, por telefone, proferia palavrões (neste momento o depoente pediu licença para repetir alguns dos xingamentos proferidos pela Sra. Cíntia, estando esses xingamentos narrados na petição inicial, às fls. 09, desnecessário registra-los nesta ata)” (fls. 254)

A defesa deixa entrever o fato de ser comum os xingamentos no ambiente sindical, afirmando que “a referida Cynthia, como a maioria deles, também proferia palavrões e, indistintamente, a qualquer pessoa, aqui incluindo a Diretoria do Sindicato, os associados, companheiros de outras entidades sindicais ou movimentos sociais” (fls. 71)

A Sra. Cynthia, apontada como autora do assédio moral, é referida na defesa como pessoa que indistintamente proferia palavrões a qualquer pessoa. Inclusive a associados, a quem deveria servir? Como negar então que tenha se dirigido de forma leviana também ao reclamante?

O fato alegado em defesa de serem comuns os xingamentos no ambiente de trabalho não elimina a dimensão moral do reclamante, devendo ser considerado na gradação da indenização a ser devida.

No que se refere aos trabalhos exigidos do reclamante na campanha do então candidato Sigmaringa Seixas, a segunda testemunha do reclamante, Sr. Marco Aurélio Braga, Coordenador de Campanha do referido candidato, esclareceu, verbis:

“estive diretamente ligado ao Siindicato, na época da eleição em que o Sindicato ‘patrocinava’ a campanha do candidato Sigmaringa Seixas’; ‘que nós sabíamos que toda a máquina do Sindicato estava sendo colocada à disposição do candidato, e aqueles que não aderissem essa campanha estavam sendo coagidos’; (...)que o depoente trabalhou como Coordenador de campanha do Sigmaringa Seixas e em contato com a Sra. Cíntia (do Sindicato) esta informou ao depoente, citando expressamente o nome do reclamante, que ele (reclamante) seria demitido se não ajudasse na campanha (fls. 255 - destaquei).

O atingimento da esfera moral do reclamante restou comprovada pelos xingamentos que eram proferidos (assim reconhecidos pelo reclamado) como também pela coação que sofreu para participar nas atividades sindicais voltadas à campanha do candidato acima referido.

Necessário esclarecer que ao reconhecer os xingamentos, cumpria ao reclamado o ônus de demonstrar que tais não eram dirigidos ao reclamante, pois, valendo-me da lição de Malatesta, que o ordinário, cuja prova é dispensável em razão de ser o presumível, é o de que xingamentos proferidos em âmbito profissional por um superior hierárquico a um subordinado o são com a finalidade de denegrir o empregado sendo o fato extraordinário, que reclama ser provado, é que tais xingamentos eram proferidos de maneira “descontraída” como quis sugerir a testemunha do reclamado, Sra. Ivete Mangueira de Souza Oliveira.

Portanto, diante do contexto fático exsurgido da prova testemunhal e do confessado pelo reclamado em sua defesa (no que toca aos xingamentos comumente proferidos pela Sra. Cynthia, apontada como autora do assédio), entendo haver prova suficiente a demonstrar ter sido a reclamante alvo de ofensas e distratos, além de moralmente coagido para se ativar na campanha eleitora do candidato Sigmaringa Seixa, conforme narrado na petição inicial, sob pena de demissão.

Do nexo causal

Não há controvérsia a respeito do nexo causal, sendo o sofrimento experimentado pela reclamante oriundo das ofensas que lhe foram dirigidas pela Sra. Cynthia e por ter sido coagido a trabalhar na campanha eleitoral.

Da conduta

Também em relação à conduta, decorre esta da vontade deliberada da Sra. Cynthia, apontado como autora dos ataques ao reclamante, ofendendo o autor e das coações para trabalhar na campanha eleitoral.

Presentes os elementos configuradores da responsabilidade subjetiva – dano, nexo causal e conduta - deve o reclamado ser considerado responsável pelo dano sofrido pela reclamante.

Para a fixação da indenização por danos morais, devem-se observar certos critérios, quais sejam a gravidade do dano, a intensidade de sofrimento da vítima, situação sócio-econômica do ofensor e do ofendido, culpa da vítima, existência ou não de retratação e sua extensão, o aspecto punitivo (pedagógico) em face da inobservância das normas.

A gravidade do dano, a parte do atingimento da imagem do reclamante, perquire-se a respeito do dano à sua auto-estima ou mesmo à sua imagem perante os seus semelhantes. In casu, do que se extrai dos autos, o tratamento entre os empregados do Sindicato revela grau de informalidade que a fronteira entre o tratamento “descontraído” e o desrespeito revela que a gravidade do dano não pode ser considerada com o mesmo grau de ponderação dos tratamentos que são exigidos, por exemplo, entre os profissionais que atendem às Cortes de Justiça.

Não é possível, portanto, ter por certo haver grau de profundidade na dor do reclamante, ou mesmo “stress”, quando sua testemunha revela que o reclamante, no período por ele relatado como vítima do assédio, assistia à sua genitora, que padecia de doença crônica, e posteriormente falecida. Nessa linha, o ordinário, que se presume, é que o “stress” do reclamante tenha sido causado antes pelo estado de saúde de sua genitora, que inspirava cuidados, do que pelo sofrido no ambiente de trabalho.

A situação sócio-econômica do reclamante é a do trabalhador que possui como bem maior, e talvez o único, sua força produtiva de trabalho.

Há de ser considerada também a situação sócio-econômica do reclamado, tratando-se de uma entidade de representatividade sindical dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, cuja responsabilidade por observar preceitos maiores de dignidade e respeito à cidadania deve inspirar toda sua atividade.

Nenhum grau de culpa da vítima sequer foi ventilado.

O reclamado, negando os fatos, não demonstrou ter, de alguma forma, buscado retratar-se, cabendo lembrar a reclamante já atribuía sua dispensa à coação e xingamentos, como é possível se verificar pela ressalva contida no verso do TRCT (fls. 27).

Considerados os critérios, fixo a indenização em danos morais em R$ 20.000,00.

2.2 - Da gratuidade de Justiça

Requerido na forma legal, defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2.3 – Dos honorários assistenciais

Na forma em que preceitua o art. 14, caput, da Lei 5.584/70 e consigna o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, os honorários assistenciais são devidos na ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e assistência por sindicato.

Na hipótese, o reclamante não se encontra assistido por sindicato, sendo portanto indevidos os honorários pretendidos.

Improcede o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que BRUNO VINICIUS OKUBO propôs em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - DISTRITO FEDERAL (SINDJUS/DF), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar o reclamado a pagar indenização para reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.

Liquidação da sentença por cálculos.

Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e Súmula 200 TST.

Deferem-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita.

Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza indenizatória da verba deferida a título de condenação.

Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação.

Cientes as partes nos termos da Súmula 197/TST.

CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE

Juiz do Trabalho Substituto

16ª Vara do Trabalho de Brasília — DF

Processo: 00937-2007-016-10-00-0

Reclamante: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA

Reclamada: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL — SINDJUS/DF

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 2007, na sala de sessões da eg. 16ª VARA DO TRABALHO de BRASÍLIA/DF, sob a direção da Juíza Substituta Exma. Dra. AUDREY CHOUCAIR VAZ, realizou-se a audiência relativa ao processo nº 00937-2007-016-10-00-0, entre as partes em epígrafe.

Às 17:55 horas, aberta a audiência, foram de ordem do MM. Juiz apregoadas as partes. Presentes as que assinam ao final. Em seguida, passou-se à leitura da decisão abaixo.

SENTENÇA

I — RELATÓRIO

PEDRO RODRIGUES DE SOUSA ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICODA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL ? SINDIJUS/DF alegando que prestou serviços à reclamada no período de 01/08/2000 a 19/09/2005. Afirmou que ao longo do contrato de trabalho foi humilhado e constrangido de várias formas, inclusive por motivos de perseguição político-partidária. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Juntou documentos e deu à causa o valor de R$350.000,00 (trezentos e

cinqüenta mil reais). A reclamada foi citada pela via postal e compareceu à audiência inaugural (fl. 54), juntamente com o autor. A reclamada apresentou contestação com documentos (fls. 83/99), alegando que a causa envolve questão de política sindical, que a prestação jurisdicional buscada tem como finalidade subsidiar o autor em seus intentos político-partidários, que não há vinculação entre a despedida do autor e a desistência da candidatura dele, que a Sra. Cyntia não era supervisora do reclamante, que o reclamante foi contratado em outro emprego após a sua despedida, recebendo melhor remuneração; que os atestados médicos se referem a fatos sem relação com o trabalho, que o autor não foi alvo de xingamentos, que o assédio moral precisa ser direcionado a uma pessoa, entre outros fundamentos.

O Autor apresentou réplica às fls. 104/108.

Realizada audiência de instrução (fl. 114/120) foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do representante do réu e de quatro testemunhas. Na mesma audiência, foi juntada uma declaração de outro sindicato.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

Encerrada a instrução processual, não sendo produzidas outras provas.

É o relatório.

II — FUNDAMENTAÇÃO

A — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1 - Postulou o autor indenização por danos morais, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). Afirmou que era “hostilizado, ridicularizado, inferiorizado” pelos supervisores Cinthya e Roberto. Aduziu que era cobrado em excesso, que foi xingado de “burro” e “incompetente”, que era ameaçado com desvio de função.

Afirmou que às vezes os diretores não lhe dirigiam uma só palavra.

Asseverou que as pressões aumentaram quando o autor se candidatou ao cargo de Presidente Regional do PT. Afirmou que agüentou tal situação pela necessidade de manter a sua família.

O Reclamado contestou o pedido, afirmando que existe uma divergência política entre o reclamante e alguns empregados do sindicato, mas que nem por isso ele foi humilhado, hostilizado ou obrigado a desistir de sua candidatura.

A prova oral produzida foi favorável ao reclamante.

2 — O reclamante manteve em seu depoimento pessoal parte das alegações da proemial, no sentido de que sofreu retaliações dos Srs. Roberto e Cynthia, que ocupavam postos de direção no Sindicato-réu. Afirmou que as perseguições sofridas decorriam de divergências partidárias, eis que o autor e os Srs. citados compunham o mesmo partido político, mas em grupos diferentes.

Ouvido o representante do Sindicato-réu, basicamente foram mantidas as mesmas alegações da peça contestatória. No entanto, houve confissão em relação ao fato de o reclamante ter sido deslocado à função de telefonista, conforme transcrevo:

“que nos últimos dois meses do contrato o reclamante atuou como telefonista; que quando houve reclamações dos sindicalizados sobre o atendimento do reclamante, em razão de ele estar se dedicando à sua candidatura a deputado, o sindicato achou por bem deixá-lo na função de telefonista, até mesmo porque não há um plano de carreira e todos podem desempenhar qualquer função”(fl. 115).

A despeito da afirmativa do representante do sindicato, no sentido de que "todos podem desempenhar qualquer função", logicamente a função de telefonista é função de menor complexidade técnica, motivo pelo qual o reclamante, contratado para outra função, sofreu alteração contratual lesiva ao ficar vários meses em tal função. Alteração lesiva e vedada, a teor do artigo 468 da CLT, que não abrange apenas os aspectos pecuniários do contrato de trabalho, mas qualquer alteração prejudicial e habitual ao empregado.

Aliás, o próprio caráter punitivo do desvio de função (e não como caráter de mera organização) emerge das declarações do representante do réu, eis que o desvio deu-se em razão das supostas reclamações dos sindicalizados.

3 “Passando à oitiva das testemunhas, foram trazidas duas por parte

do autor e duas por parte da ré.

As testemunhas do autor foram uníssonas em afirmar que o Sr. Roberto tinha uma conduta aparentemente normal com os empregados. No entanto, a Sra. Cynthia, que teria efetivos poderes de direção, seria pessoa de temperamento forte e explosivo, que não media palavras para tratar os empregados, inclusive o reclamante, humilhando-os. Afirmaram que ela tinha efetivo controle sobre a atividade de filiação ao sindicato, também feita pelo reclamante. Asseveram ainda que era comum que os membros de grupos intrapartidários opostos ao da Sra. Cintia e do Sr.

Roberto sofressem retaliações ou fossem pressionados a apoiar o candidato do grupo oposto. Registro os dois depoimentos:

“que trabalhou no reclamado de 1993 a 2002, como assessora de imprensa; que conhecia a Sra. Cíntia, que era assessora política da diretoria; que a Sra. Cíntia tinha muita influência sobre parte da diretoria; que a Sra. Cíntia assim também tinha poderes sobre os empregados; (...) que trabalhava no reclamante quando o reclamante foi candidato a deputado distrital; que acredita que as atividades profissionais do reclamante não ficaram prejudicas com a sua candidatura a deputado distrital em 2002 e esclarece que o período próximo às eleições é um período em que as atividades sindicais ficam mais paralisadas; que a Sra. Cíntia coordena as atividades de filiação de servidores; que o reclamante sofreu esvaziamento de suas funções, pois ele sempre foi politicamente independente e o grupo partidário dele não foi o grupo hegemônico da diretoria do sindicato-réu; que não sabe porque os empregados dos grupos minoritários não eram despedidos, pois não havia impedimento legal para isso, mas esclarece que as despedida só eram tomadas por decisão colegiada da diretoria; que a senhora Cíntia era uma pessoa temperamental e não media palavras quando tratava com seus desafetos; que por várias vezes viu ela se referir ao reclamante como “maluco” e “doido” na frente dos demais colegas e que a depoente por várias vezes dissuadiu o reclamante da sua intenção de pedir demissão; que o autor alegava não mais agüentar aquela situação; que o senhor Roberto era mais ponderado e tranqüilo; que a depoente ao acompanhar grupo partidário rival ao grupo hegemônico da diretoria sofreu retaliações, sendo contratado um outro jornalista para o seu lugar, ficando a depoente sem ter o que fazer; que não se lembra se a senhora Cíntia tinha um controle da atividade do reclamante por telefone? (primeira testemunha do autor, Sra. Maria de Fátima Gomes de Lima, fl. 116).

“que tem relação de trabalho com o reclamado desde 2003, sempre no setor de divulgação; que é filiado ao PT; que o reclamante era candidato à presidência regional do PT e foi pressionado pelo senhor Roberto Policarpo a retirar a sua candidatura; que apesar de ter retirado, o reclamante não apoiou o candidato do Sr. Roberto e por isso foi despedido; que atualmente participa do grupo independente; que já foi do grupo do Sr. Roberto; que ao se transferir para o grupo independente não verificou mudança de tratamento por parte do Sr. Roberto ou da Sra. Cinítia; que a Sra. Cíntia era chefe do depoente; que a Sra. Cíntia é uma pessoa de “pavio curto” e temperamento muito forte; que por muitas vezes ela já “estourou” com o depoente; que a Sra. Cíntia tinha poderes de chefia de fato sobre os empregados, inclusive o reclamante; que não sabe se a Sra. Cíntia tinha problemas específicos com o reclamante; que o reclamante era xingado de “burro” e “incompetente” pela Sra. Cíntia; que o depoente sofria tratamento pior; que a Sra. Cíntia controlava o serviço do reclamante, verificando se ele tinha revertido os pedidos de desfiliação; que o Sr. Roberto nunca destratou o depoente e nunca viu ele destratar o reclamante; (...) que não sabe se o reclamante teve outro tipo de tratamento negativo por parte do reclamado, além do já mencionado; que a Sra. Cíntia ligava várias vezes ao dia para o depoente, acompanhando seu serviço; que ela fazia o mesmo com o reclamante, pois fazia com todos os empregados; (...) que não sabe porque o reclamante ficou na função de telefonista; que ouviu a expressão “ficar na geladeira” em relação ao depoente, mas não sabe porque; que nas eleições do partido de 2006 o depoente foi pressionado a trabalhar para o candidato do grupo hegemônico do sindicato, pois lhe disseram que se não o fizesse sofreria as conseqüências (...)? (segunda testemunha do autor, Sr. Antoniel Ferreira Silva, fl. 118).

Ouvidas as testemunhas do sindicato-réu, a primeira testemunha, Sr. Luiz Domingos dos Santos não prestou testemunho passível de utilização no processo. Com efeito, a testemunha foi contraditada por ser irmão do político que rivalizou com o autor no processo eleitoral interno do Partido dos Trabalhadores. Tal fato, a priori, não macularia integralmente o depoimento, mas a testemunha expressamente informou que tinha forte amizade com a Sra. Cíntia, principal empregada do sindicato-réu acusada pelo autor. Assim, apesar de não ser amiga íntima do réu, até mesmo porque o réu é uma pessoa jurídica, a testemunha estaria comprometida por seu vínculo pessoal com a empregada acusada. Ademais, a testemunha não soube dar informações sobre vários pontos do contrato de trabalho, afirmando que “não sabe se a Sra. Cíntia tratava o reclamante de forma grosseira”, “não sabe porque o reclamante foi despedido”, “não sabe o que quer dizer a expressão “colocar na geladeira””.

A segunda testemunha trazida pela ré, Sra. Ivete Mangueira de Souza Oliveira, por sua vez, negou fatos confirmados pelas duas testemunhas do autor e até mesmo pela primeira testemunha, amiga da Sra. Cíntia, eis que a Sra. Ivete afirmou que a Sra. Cíntia não tinha qualquer influência dentro do sindicato-réu e não tinha qualquer gerência sobre o autor. Ainda assim, ela reconheceu que a Sra. Cíntia seria uma pessoa de temperamento explosivo. Registro seu depoimento:

“que trabalha no reclamante desde fevereiro de 2001, como assessora do departamento jurídico; (...) que a Sra. Cíntia não tem nenhuma influência ou relação mais próxima com a diretoria do sindicato; que a Sra. Cíntia nunca teve subordinados; que a Sra. Cíntia é uma pessoa normal, mas tem seus momentos explosivos; que nunca presenciou a Sra. Cíntia ter momentos explosivos com o reclamante; (...) que sabe que o reclamante desistiu da candidatura por interesse próprio; que pelo que sabe, não houve acordo entre o reclamante e o Sr. Roberto no sentido de que ele retirasse sua candidatura; que não houve relação entre a despedida do reclamante e a falta de apoio ao candidato Chico Vigilante; que o reclamante usava telefone do sindicato para fazer seus contatos de política externa e com freqüência recebia filiados ao partido e cidadãos; que isso prejudicava o trabalho do reclamante e dos demais; que isso sempre ocorreu em todo o período contratual do reclamante no departamento jurídico; (...) que a Sra. Cíntia não ligava para o reclamante quando ele saía em serviço; que o plano de saúde do sindicato era extensivo a todos os empregados e seus dependentes; que a inserção dos dependentes ocorreu a partir da preocupação em relação aos empregados que tinham vários filhos e em especial, em relação ao reclamante, que tinha cinco filhos; que a proposta de inclusão dos dependentes surgiu da Sra. Cíntia; (...) que o reclamante procurou a depoente um mês antes de ingressar com ação trabalhista dizendo que gostava do trabalho no sindicato e queria retornar; que não trabalhava com a Sra. Cíntia; que nunca dividiu sala com a Sra. Cíntia?.

4 — Considerando o quadro fático-probatório supra exposto, concluo que:

— o Sindicato era composto em boa parte por empregados com militância política em um só partido, mas que naturalmente compunham os vários grupos ou facções do partido;

— a Sra. Cíntia era uma pessoa com influência no sindicato (reconhecido por três testemunhas) e com poderes de direção (fato afirmado por duas testemunhas, sendo pouco provável que pessoa com tanta influência não tivesse poderes de mando), sendo uma pessoa de difícil trato, eis que marcada por temperamento forte e explosivo (reconhecido por todas as testemunhas). Já o Sr. Roberto seria uma pessoa de temperamento mais tranqüilo (confirmado por todas as testemunhas e verificado pelo juízo no depoimento dele, enquanto representante do réu);

— a Sra. Cíntia destratava o reclamante, usando palavras duras e xingamentos em relação a ele. Tal fato foi reconhecido pelas duas primeiras testemunhas, sendo que a segunda testemunha do autor, apesar de afirmar que não viu tal fato, também aduziu que trabalhava em sala totalmente diversa da Sra. Cíntia;

— dependendo da oposição feita aos candidatos do grupo hegemônico do partido político dentro do sindicato-réu, os empregados, entre eles o reclamante, sofriam retaliações como o desvio de função ou esvaziamento de suas funções (fatos confirmados pelas duas primeiras testemunhas, sendo que o próprio preposto reconheceu o desvio de função).

Não tenho como suficientemente provadas as alegações de que havia um controle da velocidade do autor ao realizar suas atividades externas e a questão referente à pressão para que o autor retirasse a sua candidatura à presidência regional do partido político. O autor confessou que sua área externa de trabalho era principalmente “a Praça dos Tribunais, STJ, STF, PGR” (fl. 116). De uma forma geral, entre as instituições da Praça do Tribunais, bastaria que o reclamante estacionasse o carro e se dirigisse de uma até outra a pé. Por sua vez, os prédios do STJ, STF e PGR ficam próximos, não fazendo muita diferença a velocidade impressa ao veículo na movimentação de um prédio para outro. Ademais, se o reclamante dirigia sozinho, seria praticamente impossível que a velocidade de seu veículo fosse controlada por seus supervisores.

No que se refere à retirada da candidatura à presidência regional do partido político, o fato foi confirmado por apenas uma testemunha (segunda do autor), e descaracterizado por outra (segunda do réu), sendo que as coligações partidárias dependem de inúmeros fatores e conchaves, típicos da política, sendo possível que o autor tivesse desistido da candidatura por vários outros motivos (troca de favores, pouco apoio interno, aglutinamento de forças com grupo com mesma ideologia, disponibilidade para a função, etc). Na reportagem de jornal juntada pelo próprio autor à fl. 29 há a afirmativa de que “Rodrigues (o autor) disse ao Correio que desistiu da disputa por ter poucas chances de vencê-la”. Ainda que tenha havido proximidade entre a despedida e a desistência, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre a despedida e a candidatura à presidência regional do partido político.

Também não considero provada a alegação do autor de que tenha desenvolvido depressão e doenças psicológicas em razão do trabalho. Os documentos médicos juntados aos autos (fls. 30/46) se referem basicamente a um episódio, ocorrido em outubro de 2000 e primeiros dias de novembro, quando o contrato de trabalho tinha poucos meses.

Entre o quadro de saúde citado, havia indicação de cólica renal com necessidade de extração de pedra nos rins, ou seja, problemas sem relação com o labor.

Diante do citado quadro probatório delineado, haveria o direito à indenização por danos morais?

5 — Não se espera que o ambiente de trabalho seja marcado pela total paz e harmonia, exigindo-se que empregador e empregados relacionem-se sem qualquer discordância. O ser humano é um ser complexo, cheio de expectativas e dramas pessoais. É amplamente normal que no ambiente de trabalho, como em qualquer ambiente social, existam conflitos. Aliás, nos conflitos bem solucionados, as pessoas crescem intelectualmente e socialmente, bem como a própria organização empresarial.

Quando o conflito é dissimulado, passando ao esvaziamento de tarefas, desvio de funções, acusações falsas de incompetência, sai-se da seara do visível e atacável para a seara do assédio moral, de difícil solução pelo empregado. Ataca-se o empregado minando-o em sua auto-confiança, na imagem que tem de si próprio.

André Luiza Souza Aguiar, remetendo-se à obra de uma das maiores especialistas mundiais em assédio moral, Marie-France Hirigoyen, explica: “Os sinais do assédio moral não aparecem em momentos de crise ou explosão dos protagonistas, surgem na sutileza do cotidiano, mascarados, invisíveis”: estão permanentemente presentes, em pequenos toques, todos os dias ou muitas vezes por semana, durante meses ou até anos. Não são expressos em tom de cólera, e sim em tom glacial, de quem enuncia uma verdade ou evidência ((Hiryogyen, 2001, p. 135). (...)

A técnica utilizada para fortalecer o enredamento e controle do assédio moral opera, segundo HIRIGOYEN (2001, p. 112), sem ruídos, mas com eficácia: “mesmo oculta, não verbal, abafada, a violência transpira através de não-ditos, dos subentendidos, das reticências, e exatamente por isso, é um vetor de angústia” (Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p. 28-29)

6 — Por outro lado, os danos à moral, não na forma de assédio, mas de dano direto, são visíveis no caso concreto, quando o trabalhador sofre xingamentos freqüentes como os utilizados no caso concreto, como “burro”, “incompetente”, “louco”, “maluco”, por gerente ou pessoa com poderes semelhantes cuja personalidade é marcada pela destemperança.

Não se pode negar que neste caso se está diante de dano moral. O bem da honra se revela na projeção externa ou social da imagem da pessoa, maculada ao ser humilhada perante os seus colegas. Não se revela apenas na sua projeção externa, na posição social que o indivíduo possui, na forma como é visto pelos demais, mas também é visto em sua face interna, nos valores e sentimentos que a pessoa guarda de si própria, e que são aviltados em face de condutas como o do sindicato-autor.

A humilhação no ambiente de trabalho é das mais odiosas, porque ataca a forma de sobrevivência do indivíduo, que se vê na difícil escolha entre o desligamento do emprego e aceitação do tratamento degradante.

7 — Sempre oportuno lembrar que a CF/88, art. 5º, inciso IX, erigiu a honra, a imagem, a vida privada e a moral das pessoas ao status de direito fundamental, cláusula pétrea. Também na Constituição estão previstos os direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º), à vida (art. 5º, caput), e a vedação à tortura ou tratamento degradante.

Percebe-se a preocupação do legislador constituinte em preservar a pessoa em toda a sua amplitude e complexidade, razão pela qual ela expressamente previu a possibilidade de indenização por danos morais.

distinção entre assédio moral e dano direto à moral é sutil, existindo mormente na doutrina. A título de exemplo, cito a definição de assédio moral feita pela citada especialista Marie-France Hirigoyen, no qual se verifica, em um primeiro momento, que o assédio moral, dependendo do ponto de vista, pode abarcar o dano sutil e específico a uma pessoa, como o dano generalizado:

“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (citado por André Luiz Souza Aguiar, op. cit, p. 27).

É irrelevante que o assédio moral ou o dano direto tenham ocorrido não apenas em relação ao reclamante, mas também em desfavor de outros empregados. Ao serem caracterizados como personalíssimos, os bens da honra, imagem, etc, não são exclusivos de uma só pessoa, indicando-se apenas que devem ser considerados e resguardados individualmente. Vale dizer, o autor sofreu tais danos, ainda que outros colegas tenham sofrido, sendo que a presente ação, como individual, discute tão somente os danos do reclamante.

Assim, é cabível a indenização por danos morais toda vez que o ato ilícito do empregador trouxer abalo psíquico ao empregado, e notadamente quando atacar os bens citados acima, protegidos constitucionalmente: honra, imagem, vida privada e intimidade.

8 — A tese da contestação, no sentido de que existe um conflito interno e estritamente partidário entre o reclamante e os Srs. Cíntia e Roberto, sem qualquer intervenção do sindicato-réu, não pode ser acatada pelo juízo. Inicialmente, em um ambiente onde praticamente todos os empregados são militantes de um partido, fica praticamente impossível distinguir o que é um conflito estritamente partidário de um conflito da seara laboral. Não obstante isso, o autor foi típico empregado do Sindicato, teve a sua CTPS assinada, recebeu verbas do regime empregatício. Isso faz com que o empregador, no local de trabalho, tenha que observar as condições mínimas de um trabalho saudável e digno, sendo cediço, por outro lado, que o empregador responde pelos atos de seus prepostos. Se o sindicato-réu não tinha o mesmo entendimento da Sra. Cíntia, foi no mínimo conivente por omissão, permitindo que ela atuasse de tal forma (culpa in vigilando).

9 — Por todo o exposto, não há como se negar a existência dos danos morais, decorrentes à violação à dignidade do trabalhador, submetendo-a a tratamento cruel e degradante, violando sua honra e dignidade por meio de xingamentos, desvio de funções e esvaziamento de tarefas.

10 — A jurisprudência tem caminhado no sentido de que, não havendo lei específica fixando os critérios de arbitramento ? e nem poderia, dada a especificidade de cada caso ?, deverá o juiz sopesar a extensão do dano, da culpa, as características pessoais e econômicas das partes.

No caso concreto, o dano restou comprovado ao serem atingidos bens dos mais valorosos do trabalhador: a sua honradez, sua dignidade moral, sua competência.

A culpa restou comprovada na conduta indevida da Sra. Cíntia, empregada do reclamado. Atenua a conduta o fato de que não ficou demonstrado que o Sindicato-réu de forma ativa estimulava a conduta da Sra. Cíntia, mas apenas a permitia. Também atenuante é o fato de que também havia um outro pano de fundo nos maus tratos desferidos pela empregada Cíntia, a saber, as divergências partidárias internas, ou seja, a questão não foi apenas de humilhações por razões empregatícias, mas mesclou-se com questões pessoais. Por fim, o fato de que o trabalhador tenha atuado no mesmo local por vários anos, e que supostamente tenha intentado retornar, como reconhecido pela última testemunha ouvida, demonstra que as humilhações não eram de todo insuportáveis, ou seja, não eram gravíssimas.

No que se refere à condição econômica do réu, não constitui ele pessoa jurídica que explore atividade econômica, mas órgão de representação, sem lucro direto sobre a atividade do autor, e por isso com patrimônio sempre circunstanciado ao número de seus associados.

Assim, considerando o já exposto, e para que a indenização por danos morais possa atenuar em parte o dano sofrido pela parte autora, tendo perante o Reclamado algum efeito pedagógico, e por fim, verificando que a última remuneração recebida ao longo do contrato foi de R$2125,12, arbitro a indenização no valor aproximado de 4 (quatro) remunerações mensais do autor, a saber, R$8500,00 (oito mil e quinhentos reais).

B — OFÍCIOS

Indefiro o pedido de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, haja vista que a ilicitude ora apontada não é passível de aplicação de multa administrativa, sendo ainda de difícil repressão pela autoridade executiva.

Indefiro o pedido de ofício ao INSS, tendo em vista que não houve pedido ou alegação de contribuições previdenciárias atrasadas.

Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal, pois não há alegação ou indício de irregularidades fiscais.

C — JUSTIÇA GRATUITA

Tendo a parte autora alegado situação de dificuldade econômica (fl. 20), presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, até mesmo como forma de garantir-lhe o direito fundamental constitucional de acesso ao Poder Judiciário(art. 790, parágrafo 3º, CLT e art. 5º, LXXIV, CF). Defiro.

D — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante postula a condenação da ré em honorários advocatícios. A despeito de o empregado ter sido beneficiado com a justiça gratuita, e não olvidando do papel do advogado como função essencial à Justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho o empregado tem jus postulandi amplo. Assim, uma vez que ele pode ingressar em juízo sem a assistência de um advogado, se o contratar, a parte adversa não será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.

Mesmo após a Constituição de 1988 (art. 133) e com o novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o entendimento da Jurisprudência Trabalhista, consubstanciado na súmula 219/TST, manteve-se o mesmo: são cabíveis honorários nas ações trabalhistas em que o empregado alegar situação de dificuldade econômica e estiver representado pelo sindicato profissional. In casu, o advogado é particular.

Indefiro o pedido.

III - CONCLUSÃO

ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0937-2007-016-10-00-0 proposta por PEDRO RODRIGUES DE SOUSA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, resolvo extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar a reclamada, a pagar, no prazo de oito dias, indenização por danos morais no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

A presente condenação foi fixada em valor líquido. Na liquidação, haverá apenas a incidência de correção monetária, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios de 1 (um) por cento ao mês, calculados de forma simples (não capitalizada), a partir da propositura da ação (Súmula 381/TST). Como os danos morais no caso concreto não possuem data fixa de início, fixa-se como o vencimento da obrigação o último dia do contrato de trabalho.

Sobre o crédito trabalhista não haverá incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida, que não compreende acréscimo no patrimônio do trabalhador ou contraprestação por serviços prestados.

Custas pelo reclamado no valor de R$170,00 (cento e setenta reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$8500,00 ? oito mil e quinhentos reais). Ao reclamante se deferiu o benefício da justiça gratuita.

Partes cientes (Súmula 197/TST).

Nada mais.

Audiência encerrada às 17:56 horas.

AUDREY CHOUCAIR VAZ

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Comentários

Unknown disse…
hoje uma supervisora de uma escola me humilhou na frente de algumas pessoas dentro da supervisão me seni mt mal e comecei a chorar depois soznha dentro de um bheiro. deps ela viu o erro q cometeu e veio me pedir desculpas. isso é considerado danos morais
JOSE MARIA disse…
Cristiane,

Vai depender das circunstâncias do caso concreto e de seus desdobramentos.

Há dano moral quando, comprovadamente, ocorrer sofrimento psicológico ou dor moral.

Mas, reitero: tudo depende das circunstâncias de cada caso concreto e até mesmo da prova do fato efetivamente ocorrido.

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