Competência

Ainda gera debates, mas tudo indica que a competência para decidir reclamações de indenizações de herdeiros de empregado falecido contra o empregador é mesmo da Justiça do Trabalho, como bem demonstra a notícia abaixo.
Mas quem dá a última palavra em caso de conflito de competência é o Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes decide pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça agrada uns e desagrada outros. A muitos magistrados trabalhistas - eu inclusive - desagrada, mas respeito a instituição e as regra do jogo.
Por isso não concordo que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça assim decidam porque o novo edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho lhes retirou a bela vista do Lago Paranoá, agora um privilégio dos Ministros trabalhistas.
Segue a notícia divulgada hoje.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

22/05/2009
TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21/12/2005, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina. 

Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e anulou todos os atos processuais praticados até aquele momento. Segundo o TRT/PE, a ação deveria ser apreciada e julgada pela Justiça Estadual (comum) em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima buscam indenização pecuniária por danos materiais e morais causadas a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo como entender de direito. 

A ação contra a usina foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo (PE). Desde o primeiro momento, a defesa da usina questionou a legitimidade das irmãs para propor a ação, sob o argumento de que a representação para ações onde o direito decorre de falecimento só pode ocorrer por meio do espólio. Além disso, elas nem seriam sucessoras da falecida, segundo a usina. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau. 

No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. (RR 546/2007-172-06-00.4) 

(Virginia Pardal) 

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