Nulidade (3)

Transcrevo, também sem tirar nem por, mais um comentário sobre o tema nulidade da contratação de empregado, este do colega Carlos Zahlouth.

Caro Alencar,

Faço uma distinção entre trabalho ilícito, como citas em relação a pistoleiros e trabalho proibido, que é o caso dos policiais militares.
Caso formos levar a ferro e fogo a tese, não iremos reconhecer relação de emprego para as centenas de meninas com menos de 12 anos que são exploradas em lares como "domésticas" pelos patrões nos centros urbanos, pois o trabalho é proibido e ilegal. Já o trabalho ilícito, que implica sempre contravenção ou crime, é diferente.
É expressamente vedado pelo ordenamento jurídico que o tipifica como passível de punição seja com pena de detenção ou reclusão para prestador e tomador dos serviços.
É o caso, por exemplo, do "vendedor" ou "passador de "drogas", do "apostador" de jogo do bicho e tantas outras atividades criminosas.
O que devemos fazer enquanto julgadores e cidadãos e cobrar das autoridades competentes, que haja investigação do ocorrido e a devida punição.
Jamais a leniência do poder público, pode fazer com que o julgador deixe de aplicar o direito do trabalho no caso em concreto. 

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