Três Artigos

Aproveitando o bate-boca como gancho, Antônio Álvares da Silva, que é Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG e Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, escreveu um artigo para propor uma lei de três artigos.

Vale a pena lê-lo.

DISCUSSÃO NO SUPREMO

Antônio Álvares da Silva

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

 

Dois ministros do STF envolveram-se em discussão pessoal ao julgar um processo. Como se trata de fato público, do conhecimento de toda a nação, cada um faça o julgamento que entender. Nosso  objetivo neste artigo é diferente.

 

Poucos dias atrás, a imprensa também publicou uma estatística mostrando que, em um ano, houve a diminuição de 41% dos processos no STF. Um fato memorável, digno de elogios e comemorações, porque importa num benefício para todo o povo brasileiro. A razão desta diminuição foi a introdução de mecanismos simples, eficientes e conhecidos em todo o mundo: a repercussão geral e a súmula vinculante.

 

Pelo primeiro, o STF, antes de conhecer do recurso extraordinário, examina se a causa discutida tem repercussão geral, ou seja, se interessa ao povo e à coletividade ou se fica restrita apenas às partes que demandam. Por exemplo, uma controvérsia sobre aposentadorias do trabalhador e do servidor público, garantia no emprego, dispensa coletiva, alíquota do imposto de renda interessam a uma grande parcela da população. O que se discutir repercutirá coletivamente. Há, pois, repercussão geral.

 

O segundo mecanismo é a súmula vinculante. Após decidir várias vezes a mesma matéria constitucional, o STF poderá expedir uma súmula que deverá ser obrigatoriamente obedecida por todas as instâncias do Judiciário, o que economiza tempo e evita discussões repetidas.

 

A primeira lição de processo que o jovem estudante de direito recebe consiste em distinguir os recursos em ordinários e extraordinários. No primeiro caso, trata-se de recurso comum a praticamente todas as causas, que se interpõe da primeira para a segunda instância. Versa sobre tudo que foi discutido no processo, ou seja, tanto a matéria de fato quanto a de direito.

 

Já os recursos extraordinários, interpostos da segunda instância para os tribunais superiores, têm por objeto a unificação da jurisprudência e a integridade da Constituição e da lei. Portanto o interesse já é mais apenas das partes (cuja causa já foi discutida e julgada duas vezes nas instâncias inferiores), mas sim da nação inteira, porque está em jogo a Constituição e a eficácia das leis vigentes.

 

Nosso legislador, ajudado pelo comodismo do Judiciário, demorou muito tempo para descobrir estas pequenas verdades, ao alcance de qualquer um. Agora, a Constituição previu o remédio e o STF o aplicou. O resultado está aí: uma economia de 50% nos julgamentos, beneficiando as partes, o erário público e o país.

 

No TST introduziu-se idêntico mecanismo, através da MP 2226/2001, que STF julgou compatível com a Constituição em 2007. Mas, infelizmente, até hoje não foi aplicada. É certo que, se fosse, teria o mesmo efeito e colocaria em dia o TST que é, dentre os tribunais superiores, o que retém maior número de processos e demora quatro anos para julgar um recurso de revista.

 

Se o legislador quisesse aproveitar o ensejo e fazer uma reforma rápida e possível do Judiciário, editaria uma lei na qual prescreveria que todos os recursos extraordinários teriam efeito apenas devolutivo, executando-se definitivamente o processo a partir da decisão de segundo grau.

 

Para recorrer do primeiro para o segundo grau, seria exigido o depósito prévio da condenação, pelo menos até um certo valor. E os juros na execução seriam os do mercado: uma média dos cobrados em cartão de crédito, empréstimo pessoal e cheques especiais.

 

Bastaria isto, caro leitor, para fazermos mudar o Judiciário, já que uma reforma mais profunda não está na vontade nem do Congresso nem do próprio Judiciário.

Valorizaríamos a sentença de primeiro grau, porque ali é que está a porta aberta da Justiça para o povo e realizaríamos em tempo razoável a prestação jurisdicional.

Para estes fatos não há bate-boca nem discussão. Nem a mídia se mobiliza. Está na hora de deixar de lado as conversas sobre algemas, delegados, prisões especiais, idiossincrasias de ministros e outros temas menores. E pensar em soluções que sirvam ao povo e ao país.

 

A sugestão aí está: uma lei de três artigos. É muito pouco pedir isto ao Congresso Nacional. E imenso o benefício que faria ao povo brasileiro.


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