Unicidade Sindical Já Era
Veja porque na notícia abaixo:
Plenário admite ato de ministro que reconheceu
Salientava o sindicato que a Constituição Federal possibilita o livre impulso associativo no tocante à organização sindical, mas afirma que deve ser ressaltado que referida liberdade estaria adstrita à manifestação de vontade dos trabalhadores, que no caso em tela, como os autos demonstram, não houve alega o sindicato. Assim, pediu que fosse reformada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se determinar ao ministro do Trabalho que realize consulta aos trabalhadores interessados, no mínimo de um terço, como exige a lei e a boa prática democrática.
No entanto, no início do julgamento, em fevereiro de 1991, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), manifestou-se pelo indeferimento do pedido do sindicato e foi acompanhado pelos demais ministros. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista. O sucessor da cadeira de Pertence, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto na tarde de hoje, acompanhando o relator no sentido de negar provimento ao RMS.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que a legislação em vigor confere poderes ao ministro do Trabalho para reconhecer como sindicato uma associação cujo número de associados seja inferior ao um terço a que se refere a alínea a, do artigo 515 da CLT, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo. Asseverou, ainda, que com base no artigo 8º, incisos I e II, fica consagrada a ampla liberdade de associação profissional ou sindical com consequente registro no órgão competente.
O ministro afirmou ainda que o argumento sobre a consulta aos trabalhadores (restrição inscrita pela alínea a do artigo 515 da CLT) não está contida na Constituição Federal atual, portanto, revogada, fato a desautorizar o acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente.
Plenário admite ato de ministro que reconheceu
associação de trabalhadores como sindicato
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 25 de Novembro de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (24), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 21053, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, Embú, Embú-guaçu e Taboão da Serra. O recurso era contra ato do ministro de Estado do Trabalho, que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do estado de SP.
No caso, o sindicato sustentava que o ato do ministro do Trabalho contraria norma constitucional, bem como a alínea a do artigo 515da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumentava, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical.Salientava o sindicato que a Constituição Federal possibilita o livre impulso associativo no tocante à organização sindical, mas afirma que deve ser ressaltado que referida liberdade estaria adstrita à manifestação de vontade dos trabalhadores, que no caso em tela, como os autos demonstram, não houve alega o sindicato. Assim, pediu que fosse reformada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se determinar ao ministro do Trabalho que realize consulta aos trabalhadores interessados, no mínimo de um terço, como exige a lei e a boa prática democrática.
No entanto, no início do julgamento, em fevereiro de 1991, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), manifestou-se pelo indeferimento do pedido do sindicato e foi acompanhado pelos demais ministros. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista. O sucessor da cadeira de Pertence, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto na tarde de hoje, acompanhando o relator no sentido de negar provimento ao RMS.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que a legislação em vigor confere poderes ao ministro do Trabalho para reconhecer como sindicato uma associação cujo número de associados seja inferior ao um terço a que se refere a alínea a, do artigo 515 da CLT, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo. Asseverou, ainda, que com base no artigo 8º, incisos I e II, fica consagrada a ampla liberdade de associação profissional ou sindical com consequente registro no órgão competente.
O ministro afirmou ainda que o argumento sobre a consulta aos trabalhadores (restrição inscrita pela alínea a do artigo 515 da CLT) não está contida na Constituição Federal atual, portanto, revogada, fato a desautorizar o acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente.
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