Caça

A pedido do amigo Oswaldo Braglia, divulgo - e incentivo a resposta -  enquete do IBAMA sobre a caça amadora.
Eu já votei. Contra. 
Sou a favor apenas da caça científica e de controle (caso das aves nos campos europeus,  dos javalis na Argentina e, logo logo, dos jacarés no Pantanal).
Mas não vale aquela desculpa japonesa para continar caçando baleias para fins pretensamente científicos.

Enquete: Você é contra ou a favor à caça amadora

O Supremo Tribunal Federal – STF está julgando uma ação sobre a legalidade da caça amadora no país e solicitou ao Ibama um parecer. O único estado que tem a atividade regulamentada é o Rio Grande do Sul, mas a caça está proibida de ser realizada desde 2005. Atualmente, os únicos tipos de caça permitidos são a de controle e a científica, mas somente podem ser realizadas após estudos sobre sua necessidade e com o dimensionamento dos respectivos impactos para as espécies.

De um lado, os defensores da caça amadorista alegam que as áreas utilizadas para a atividade são uma alternativa de uso sustentado à expansão agrícola e que o dinheiro arrecadado pelas associações são utilizados, também, como apoio na proteção a áreas de planos de manejo e de unidades de conservação.

Aqueles que são contrários à caça amadora alegam que a prática é cruel, que há suspeita de poluição ambiental, pois há emissão irregular de chumbo na biosfera, que faltam estudos e que a atividade não tem uma finalidade social relevante que a legitime.

Neste contexto, o Ibama quer saber a sua opinião sobre a caça amadora. Você é contra ou a favor a manutenção da atividade no Brasil?

Você é contra ou a favor à caça amadora ?

  • Sou contra a caça amadora (67%, 8.565 Votes)
  • Sou a favor da caça amadora (32%, 4.158 Votes)
  • Não tenho opinião definida (1%, 87 Votes)

Total de votos: 12.810

Comentários

Anônimo disse…
Menino, aqui é Rita Braglia, irmã da Adê e do Oswaldo...também sou contra a caça amadora e já votei. Agora queria aproveitar para pedir um parecer seu sobre a questão da regulamentação do trabalho temporário, que saiu da maleta da Câmara dos Deputados: o PROJETO DE LEI Nº 4.302-B, DE 1998.
A CUT soltou nota de repúdio no link http://www.contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=14952...mas gostaria de sua opinião para colocar no site do Gestão Sindical, do qual sou editora.
Pois é, isso também não deixa de ser uma caça aos direitos trabalhistas. Abraço forte. Rita Braglia
JOSE MARIA disse…
Rita,
Desculpe a demora, incomum, sei.
Tive problemas com meu correio eletrônico.
Li a notícia, mas não a nota de repúdio.
Estou de acordo com as críticas.
Resumo meu entendimento nos seguintes termos: a Lei do Trabalho Temporário tal como está é melhor do que o pretendido. Imagine que ela estipula isonomia salarial entre o empregado temporário e o permanente. Isso é o que ela tem de melhor. Pena que não se tenha aplicado essa regra, nem mesmo por analogia, à avassaladora terceirização.
Isso não pode mudar. É imexível.
E se mudar deve ser para proibir a terceirização da atividade-fim, o que é melhor para os trabalhadores e para a própria economia. Os consultores japoneses sempre criticaram nossa terceirização, voltada para a redução de custos e desmantelamento do movimento sindical. A terceirização deveria ser apenas para permitir que as empresas focassem no seu core business, entregando atividades ancilares (vigilância, limpeza, restaurante de coletividade, logística etc) para quem é do ramo. Cada um no seu quadrado. Mas o que faz a delícia do nosso intoxicado empresariado nacional - e do setor público também, convenhamos - é a redução de custos que a terceirização permitiu.
Por isso estou de acordo que se alguma coisa mudar na lei que seja para transformar em lei a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que transcrevo abaixo para melhor compreensão:
Súmula Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Vou mais longe: se a nova lei acabar com a isonomia e não adotar a jurisprudência do TST será inconstitucional, porque provocará retrocesso social, e o art. 7º da Constituição da República proíbe o retrocesso social (claro que muitos torcem o nariz para esta interpretação, que tem apoio no constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho e em muitos de seus homólogos brasileiros).
Uma mudança que defendo na Lei do Trabalho Temporário é que ela seja estendida para o trabalho avulso, o que já foi objeto de um post aqui mesmo.
Espero ter contribuído para o tema.

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