Astreintes de R$ 98 mil contra Tim Celular

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Astreintes de R$ 98 mil contra Tim Celular 


(18.10.10)
Vem da 3ª Turma Recursal Cível do RS um importante precedente de ratificação de vultosas astreintes impostas a uma empresa de grande porte atuante no mercado de consumo de massa: R$ 98.184,09 por descumprimento de decisão judicial que determinou à Tim Celular a retirada do nome de um consumidor dos cadastros de restrição ao crédito.

Em primeiro grau, ao julgar impugnação a cumprimento de sentença, o juiz leigo Daniel Winsch já havia mantido o valor da multa que a empresa buscava reduzir, observando que "o Impugnado tem razão quando faz referência que as empresas de telefonia tratam com descaso os seus usuários, devendo, justificadamente, a parte Impugnante ser punidaante a natureza coercitiva das astreintes."

"De efeito, a ninguém é dado se beneficiar de sua torpeza, se a Impugnante não cumpriu a decisão que lhe fora imposta, como de fato ocorreu, correta é a incidência da multa em execução, inexistindo o excesso alegado", concluiu o julgador de origem.

Ao analisar  recurso da Tim, o relator, juiz Eduardo Kramer, explica a natureza das astreintes: "As astreintes (multa diária) têm por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial. Não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente."

O relator expressa, no acórdão, estar revisando seu anterior entendimento sobre a possibilidade de alteração do valor da multa em sede recursal, valendo-se, para tanto, das razões expostas pelo juiz Carlos Eduardo Richinitti no recurso inominado nº 71002372860.

No voto aludido pelo relator, o juiz Richinitti identificou que a revisão das astreintes na fase recursal "é utilizada, na realidade, como verdadeiro fomento ao descumprimento das decisões judiciais, em especial por parte das grandes empresas, casualmente as que mais são usuárias do sistema, quase sempre no pólo passivo."

Porém, o magistrado também externou preocupação em não causar enriquecimento sem causa do consumidor, "já que não é para remunerar ou reparar que foi criada a penalização."

Para solucionar estes extremos, o juiz explicou que - para evitar o enriquecimento excessivo -, deve-se estabelecer um limite de valor aceitável a ser destinado ao próprio consumidor, endereçando-se o restante da quantia a um fundo, "seja o de reaparelhamento do Judiciário ou outro externo ligado à defesa dos direitos dos consumidores."

A opção de Richinitti - seguida também pelo acórdão contra a Tim - foi pela destinação a um fundo de defesa do consumidor, pois "servirá não só para afastar qualquer ideia de parcialidade, mas também para reforçar a defesa dos consumidores em geral, evitando-se a reiteração de práticas abusivas ou que afronte as regras consumeristas."

A intenção da manutenção da multa em valor alto é fazer com que grandes grupos econômicos revisem sua conduta de descumprir decisções judiciais.

Por isso, o juiz Kramer ordenou que - da multa o valor de R$ 98.184,09 - fique a parte autora com R$ 5.100,00 (valor adotado pelas Turmas Recursais para reparação de dano moral por inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito) -, destinando-se o restante ao Fundo Estadual de Defesa do consumidor (DECON).

O acórdão foi unânime.

Atuam em nome da parte consumidora os advogados José Luiz Dorsdt, Lisiane Cristina Balin Dorsdt e Diogo Bandarro Nogueira. (Proc. n. 71002648798).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"Fixação de astreintes. Valor da multa mantido. Ausência de enriquecimento sem causa, na medida que destinado parte do valor ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON)."

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