Juiz Jônatas Andrade resolve mais um caso complicado
Conciliação: os exequentes adjudicantes, os ocupantes do imóvel e o Município de Ananindeua-PA resolvem conciliar nas seguintes bases, sendo que os exeqüentes-adjudicantes se encontram representados neste ato por seu advogado Raimundo Nonato Laredo da Ponte, com poderes nos autos para transigir, o Município de Ananindeua representado por seu procurador Vitor Augusto da Silva Borges, com poderes arquivados na Secretaria do Juízo, e os ocupantes do imóvel representados pela senhora Anacilde Costa e pelo senhor Antônio Jesus do Nascimento, conforme abaixo assinado;
Considerando que o imóvel adjudicado se encontra ocupado pela comunidade auto-denominada Nova Zelândia, os exeqüentes-adjudicantes aceitam a sua desapropriação pelo Município de Ananindeua pelo valor líquido de R$250 mil, eis que quitam dívida de R$50 mil relativa ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, totalizando a desapropriação o valor de R$300 mil. O valor da desapropriação será depositados nos autos, da seguinte forma: R$100 mil em 10 parcelas, a primeira de R$20 mil, as oito seguintes de R$10 mil e a última de R$150 mil, vencíveis a cada dia 10 ou, se dia não útil, no dia útil imediatamente subseqüente. A última parcela será depositada após a liberação das verbas de projeto de urbanização e construção de unidades habitacionais na área ocupada, a ser protocolado junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para obtenção de recursos da Resolução nº 460 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, que o Município se obriga a priorizar e encaminhar até o final do mês de julho de 2007;
Os exeqüentes-adjudicantes receberão o pagamento do seu crédito da seguinte forma: R$100 mil até o dia 10 de julho de 2007, cujo pagamento fica desde já autorizado; o restante da desapropriação, abatidos os honorários do perito do Juízo, serão pagos de forma atualizada após o depósito pelo Município de Ananindeua por ocasião da liberação das verbas do projeto de urbanização e construção de unidades habitacionais na área ocupada, conforme já mencionado no parágrafo anterior;
Com o recebimento do valor da desapropriação os exeqüentes-adjudicantes dão quitação da dívida trabalhista dos presentes autos, por consequente renúncia da diferença dos créditos trabalhistas, que fica homologada para todos os fins jurídicos;
Os ocupantes do imóvel adjudicado – comunidade Nova Zelândia – devem cessar os depósitos propostos à folha 601. Por deliberação unânime dos ocupantes da área, os depósitos até o momento realizados – R$89.025,41, corrigidos, conforme certidão de folha 951 dos autos – permanecerão à disposição do Juízo a título de adiantamento da caução exigida pela Caixa Econômica Federal para a consecução da construção de unidades habitacionais na área ocupada, conforme exigido pela Resolução nº 460 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal;
Diante da conciliação supracitada, torna-se sem efeito a ordem de desocupação de folha 680. Oficie-se ao comando da Polícia Militar informando a solução conciliada ora entabulada, agradecendo a atenção e o empenho na consecução da diligência já levadas a efeito, ressaltando a importância do anúncio e das medidas de coerção para a solução acordada ora obtida;
A medição topográfica para inserção das coordenadas na planta cadastral do imóvel determinada à folha 935 dos autos constitui elemento essencial à delimitação da área e pressuposto para adoção de qualquer outra medida na área, pelo que fica mantida, em que pese os termos do acordo ora celebrado. Após a apresentação do trabalho pelo perito do Juízo, paguem-se os valores dos honorários estipulados à folha 935 dos autos;
Ficam à disposição do Município de Ananindeua o cadastro de ocupantes e seus refinamentos, inclusive das audiências e oitivas das pessoas ali residentes, bem como o ofício de folhas 941 e 942, da companhia de eletricidade, que noticia a existência de ocupantes com registro de unidades consumidoras fora do imóvel ocupado, presumindo-se que possuam outra opção de moradia. Também devem ser entregues ao Município de Ananindeua os levantamento de medição topográfica para inserção das coordenadas na planta cadastral do imóvel;
Faz-se mister destacar que a área dispõe de divisão irregular e desigual de lotes, possuindo moradias assentadas sob linha de energia elétrica de alta tensão, instalação de templos de confissão religiosa, bem como áreas comuns como centro comunitário e campo de futebol, ficando os ocupantes cientes de que devem velar pela guarda do imóvel, evitando novas invasões da área;
Natureza jurídica da conciliação: a presente conciliação é celebrada a título de quitação de todas as verbas trabalhistas da presente execução;
Execução: cumprido integralmente o acordo, a Secretaria da Vara deverá proceder ao arquivamento definitivo dos autos, considerando que não se tem notícias de patrimônio da executada(o) para fazer face à execução previdenciária e fiscal; inadimplido o acordo, proceder-se-á à execução imediata, independentemente de mandado de citação, ficando a Secretaria autorizada a proceder a todos os atos meramente ordinatórios para a consecução da execução e arquivamento final do processo;
Homologação: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível;
Estatística: quitado o acordo, os valores pagos ao(à) reclamante e recolhidos ao erário público devem ser anotados e registrados para fins estatísticos do desempenho da Vara.
Ananindeua-PA, ____ de junho de 2007
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE
juiz federal do trabalho
PS: Este texto foi corrigido às 15:57 h conforme comentário do próprio Juiz Jônatas Andrade.
Comentários
Grato mais uma vez pela divulgação, não do fato, mas da idéia que pode ser o embrião de solução de muitas situações aparentemente insolúveis. Parece que o constrangimento geral fez brotar a solução. Constrangidos estávamos: Justiça do Trabalho, associação, trabalhadores e ocupantes. Constrangidos se adicionaram: Município de Ananindeua e Caixa Econômica Federal. A solução apareceu, com boa dose de vontade política e um pouco de patrimônio particular e financiamento público vinculado.
Apenas faço uma correção. As 51 casas que serão entregues em breves dias são da Inca.
Um grande abraço.
Jônatas.
Obrigado pelo comentário e pela corrigenda.
Já corrigi o texto e lancei uma observação no rodapé.
Abraços do
Alencar
Atenciosamente,
Betânia Andrade
Betânia, fico agradecido com o agradecimento, mas, somente chovi no molhado... o mérito é todo dela!
Abraços.
Que a sabedoria, a paciência, a coragem e o sentimento de jusiça possam sempre orientar vossas decisões.
Mas se ainda assim, precisar de uma "força", conte com a briosa Corporação de Fontoura.
Dedo anelar Mauro Andrade
Aqui e a maior tiete do Dr. Jônatas, mais uma vez a serviço do povo, parabenizo por mais este trabalho, pois aqui em Porto Velho, muitos tem agradece pelo que ele fez aqui na capital. Simone Carla Maloney, 1ªVTPORTO VELHO/RO