Juiz Jônatas Andrade resolve mais um caso complicado

O Juiz Jônatas Andrade se despediu da Primeira Vara do Trabalho de Ananindeua com mais um caso complicado bem resolvido. Antes foi o encruado caso da INCA.
Agora, foi com um imóvel da Associação de Empregados da CELPA - ASDECELPA, que estava penhorado há cinco anos e invadido. A invasão já tinha até nome, Nova Zelândia (sabe Deus porque). Com profissionalismo e habilidade conseguiu conciliar reclamantes, reclamada, invasores, Município de Ananindeua e Caixa Econômica Federal, atribuindo a cada um o que é seu (no jargão dos juristas, cuique suum tribuere).
Os reclamantes, credores trabalhistas, aceitaram receber o imóvel como pagamento de seus créditos. O Município de Ananindeua aceitou desapropriar o imóvel, pagando o justo preço - 300 mil reais, descontando 50 mil de IPTU atrasado - aos reclamantes (adjudicantes, em bom juridiquês), urbanizando a área, destinada à construção de mais de 400 casas, que serão financiadas pela Caixa Econômica Federal (FGTS) e pelo tal PAC (Programa de Aceleração de Crescimento).
E ainda sobrou dinheiro para pagar os honorários do perito Paraguassu Éleres.
Os invasores - 51 ao todo - da área da INCA, que serviu de modelo para este caso da ASDECELPA, serão os primeiros a receber as casas, no local que já ocupavam, o que deve acontecer em mais ou menos trinta dias.
E todos ficaram felizes. Para sempre, espera-se.
Para os que se interessam pelo tema, segue abaixo a íntegra da decisão judicial que homologou a transação.




Conciliação: os exequentes adjudicantes, os ocupantes do imóvel e o Município de Ananindeua-PA resolvem conciliar nas seguintes bases, sendo que os exeqüentes-adjudicantes se encontram representados neste ato por seu advogado Raimundo Nonato Laredo da Ponte, com poderes nos autos para transigir, o Município de Ananindeua representado por seu procurador Vitor Augusto da Silva Borges, com poderes arquivados na Secretaria do Juízo, e os ocupantes do imóvel representados pela senhora Anacilde Costa e pelo senhor Antônio Jesus do Nascimento, conforme abaixo assinado;
Considerando que o imóvel adjudicado se encontra ocupado pela comunidade auto-denominada Nova Zelândia, os exeqüentes-adjudicantes aceitam a sua desapropriação pelo Município de Ananindeua pelo valor líquido de R$250 mil, eis que quitam dívida de R$50 mil relativa ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, totalizando a desapropriação o valor de R$300 mil. O valor da desapropriação será depositados nos autos, da seguinte forma: R$100 mil em 10 parcelas, a primeira de R$20 mil, as oito seguintes de R$10 mil e a última de R$150 mil, vencíveis a cada dia 10 ou, se dia não útil, no dia útil imediatamente subseqüente. A última parcela será depositada após a liberação das verbas de projeto de urbanização e construção de unidades habitacionais na área ocupada, a ser protocolado junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para obtenção de recursos da Resolução nº 460 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, que o Município se obriga a priorizar e encaminhar até o final do mês de julho de 2007;
Os exeqüentes-adjudicantes receberão o pagamento do seu crédito da seguinte forma: R$100 mil até o dia 10 de julho de 2007, cujo pagamento fica desde já autorizado; o restante da desapropriação, abatidos os honorários do perito do Juízo, serão pagos de forma atualizada após o depósito pelo Município de Ananindeua por ocasião da liberação das verbas do projeto de urbanização e construção de unidades habitacionais na área ocupada, conforme já mencionado no parágrafo anterior;
Com o recebimento do valor da desapropriação os exeqüentes-adjudicantes dão quitação da dívida trabalhista dos presentes autos, por consequente renúncia da diferença dos créditos trabalhistas, que fica homologada para todos os fins jurídicos;
Os ocupantes do imóvel adjudicado – comunidade Nova Zelândia – devem cessar os depósitos propostos à folha 601. Por deliberação unânime dos ocupantes da área, os depósitos até o momento realizados – R$89.025,41, corrigidos, conforme certidão de folha 951 dos autos – permanecerão à disposição do Juízo a título de adiantamento da caução exigida pela Caixa Econômica Federal para a consecução da construção de unidades habitacionais na área ocupada, conforme exigido pela Resolução nº 460 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal;
Diante da conciliação supracitada, torna-se sem efeito a ordem de desocupação de folha 680. Oficie-se ao comando da Polícia Militar informando a solução conciliada ora entabulada, agradecendo a atenção e o empenho na consecução da diligência já levadas a efeito, ressaltando a importância do anúncio e das medidas de coerção para a solução acordada ora obtida;
A medição topográfica para inserção das coordenadas na planta cadastral do imóvel determinada à folha 935 dos autos constitui elemento essencial à delimitação da área e pressuposto para adoção de qualquer outra medida na área, pelo que fica mantida, em que pese os termos do acordo ora celebrado. Após a apresentação do trabalho pelo perito do Juízo, paguem-se os valores dos honorários estipulados à folha 935 dos autos;
Ficam à disposição do Município de Ananindeua o cadastro de ocupantes e seus refinamentos, inclusive das audiências e oitivas das pessoas ali residentes, bem como o ofício de folhas 941 e 942, da companhia de eletricidade, que noticia a existência de ocupantes com registro de unidades consumidoras fora do imóvel ocupado, presumindo-se que possuam outra opção de moradia. Também devem ser entregues ao Município de Ananindeua os levantamento de medição topográfica para inserção das coordenadas na planta cadastral do imóvel;
Faz-se mister destacar que a área dispõe de divisão irregular e desigual de lotes, possuindo moradias assentadas sob linha de energia elétrica de alta tensão, instalação de templos de confissão religiosa, bem como áreas comuns como centro comunitário e campo de futebol, ficando os ocupantes cientes de que devem velar pela guarda do imóvel, evitando novas invasões da área;
Natureza jurídica da conciliação: a presente conciliação é celebrada a título de quitação de todas as verbas trabalhistas da presente execução;
Execução: cumprido integralmente o acordo, a Secretaria da Vara deverá proceder ao arquivamento definitivo dos autos, considerando que não se tem notícias de patrimônio da executada(o) para fazer face à execução previdenciária e fiscal; inadimplido o acordo, proceder-se-á à execução imediata, independentemente de mandado de citação, ficando a Secretaria autorizada a proceder a todos os atos meramente ordinatórios para a consecução da execução e arquivamento final do processo;
Homologação: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível;
Estatística: quitado o acordo, os valores pagos ao(à) reclamante e recolhidos ao erário público devem ser anotados e registrados para fins estatísticos do desempenho da Vara.
Ananindeua-PA, ____ de junho de 2007
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE
juiz federal do trabalho

PS: Este texto foi corrigido às 15:57 h conforme comentário do próprio Juiz Jônatas Andrade.

Comentários

Jônatas disse…
Caro amigo Alencar,
Grato mais uma vez pela divulgação, não do fato, mas da idéia que pode ser o embrião de solução de muitas situações aparentemente insolúveis. Parece que o constrangimento geral fez brotar a solução. Constrangidos estávamos: Justiça do Trabalho, associação, trabalhadores e ocupantes. Constrangidos se adicionaram: Município de Ananindeua e Caixa Econômica Federal. A solução apareceu, com boa dose de vontade política e um pouco de patrimônio particular e financiamento público vinculado.
Apenas faço uma correção. As 51 casas que serão entregues em breves dias são da Inca.
Um grande abraço.
Jônatas.
JOSE MARIA disse…
Caríssimo Jônatas,

Obrigado pelo comentário e pela corrigenda.

Já corrigi o texto e lancei uma observação no rodapé.

Abraços do

Alencar
Anônimo disse…
Esse é o Jônatas, um grande filho da mãe... e que mãe. Atenciosa e que soube educar os filhos, tal qual os dedos da mão, diferentes entre si, mas que juntos, fazem a diferença.
Anônimo disse…
Conclamaram-me à defesa, como um dos seis "filhos da mãe". Mas, defender-me do quê, afinal? Pois apesar de ser a representante do dedo "mindinho", ainda assim, consigo por mérito desta mesma mãe em parceria com meus irmãos, fazer diferença. Portanto, creio que devo somente agradecer ao autor de sutil, porém, notável elogio.

Atenciosamente,

Betânia Andrade
Anônimo disse…
Não falei Alecar... veja o trato com vernáculo... a limpidez do texto... e composição meticulosa das idéias na redação (difícil de se fazer)... ali a educação deveria constar em livros didáticos do ensino médio e fundamental!

Betânia, fico agradecido com o agradecimento, mas, somente chovi no molhado... o mérito é todo dela!

Abraços.
Anônimo disse…
Parabéns Mano,

Que a sabedoria, a paciência, a coragem e o sentimento de jusiça possam sempre orientar vossas decisões.
Mas se ainda assim, precisar de uma "força", conte com a briosa Corporação de Fontoura.

Dedo anelar Mauro Andrade
Anônimo disse…
olá,
Aqui e a maior tiete do Dr. Jônatas, mais uma vez a serviço do povo, parabenizo por mais este trabalho, pois aqui em Porto Velho, muitos tem agradece pelo que ele fez aqui na capital. Simone Carla Maloney, 1ªVTPORTO VELHO/RO

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