Alimentos Gravídicos

Saiu no Diário Oficial da União uma lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Os alimentos de que trata a nova lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes
Atenção, mamas and papas:  os alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.  E se convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré
E tem mais: após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão
O prazo para defesa é curto: cinco dias.
Os magistrados brasileiros estão em campanha pelo fim do juridiquês. Não deu tempo ainda de chegar ao Congresso Nacional. Por isso esse gravídico dos alimentos. Menos mal que foi apenas uma recaída, pois lá no início - art. 1º -  o Congresso soube falar como deveria fazer sempre: alimentos da mulher gestante.

Comentários

Anônimo disse…
Dá uma olhada nos vetos dos artigos e suas razões:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm

Só tem pérola!
JOSE MARIA disse…
Lafayette,

Suficiente para fazer um colar?
Ou só um par de brincos?

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