Informática Judiciária
Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da 3ª Turma do STJ.
Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de saite oficial, a cópia de decisão obtida pela Internet é válida para integrar recurso - entre os quais o agravo de instrumento.
O julgamento é raro no STJ e beneficiou a empresa gaúcha Conterra Construções e Terraplenagens Ltda. que, agora, terá seu recurso analisado pelo TJ do Rio Grande do Sul. Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Na ação originária, a Conterra litiga com Eunice Cezar. No recurso, alegou a empresa agravante que foi condenada a pagar indenização à agravada. No acórdão foi fixado o valor de R$ 10.000,00 corrigidos pelo IGP-M a contar de então e acrescidos de juros de mora de 6% a.a., contados do evento danoso, passando a 1% ao mês a partir de 11.01.2003, de conformidade com o art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN.
A exeqüente haveria pleiteado valor maior do que o estabelecido no ´decisum, querendo, assim, daí o requerimento de incidência art. 940 do Código Civil, objeto do agravo não conhecido no TJRS por suposta falta de uma peça.
A decisão do TJ gaúcho reformada foi proferida, monocraticamente, pelo desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, para quem "a agravante juntou cópia de trechos extraídos da Internet, mas não a cópia da decisão exarada e firmada pelo Julgador a quo".
A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil, que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, refere somente“cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A relatora destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas.
Segundo o voto, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.
O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso oriundo de Santa Catarina (Ag nº 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da Internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do saite oficial do tribunal de origem.
No recurso julgado há poucos dias pela 3ª Turma - e oriundo do RS - algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual do TJRS no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJRS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.
Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).
O advogado Cicero de Quados Peretti atua em nome da parte recorrente. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1073015 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Comentários
Os pares daqui, não são páreos aos de lá!
Aqui, já tive recurso considerado deserto porque não assinei a petição de interposição, em que pese tê-la rubricado e carimbado, carimbo este com meu nome completo, ns. da OAB e do CPF!!!
E ainda ter rubricado e carimbado todas as demais laudas e, ao final, ter assinado as razões recursais.
Só resolvi a questão com Rescisória! Isto depois de 4 anos de luta.
Tanto da informática, quanto na mentalidade instrumental, infelizmente, ainda temos muito chão para percorrer.
Mas vamos... disso não tenhamos dúvidas, e quem não quiser caminhar, vai ser atropelado ou desacreditado!
Estou acamado desde Domingo de noite. Tosse, catarro e asma.
Ontem não fui trabalhar, ou melhor, trabalhei aqui mesmo em casa.
Hoje tinha uma audiência em Marituba, marcada para 12 horas. Ação Cível.
Aliás, remarcada, pois há um mês, ela estava marcada para 15 horas, mas, a chegar lá (eu, o preposto e testemunhas), os portões estavam fechados, e fomos atendidos pelo vigia que disse que o Juiz não ia mas "fazer essas audiências de tarde", e que, as partes iriam se avisadas de nova data.
Hoje, de novo fomos pra lá, mas...
...o Juiz esta participando do Encontro de Registro Público (não me pergunte o que pode ser isso!), e não teve a audiência, E NEM ESTÁ MARCADA A NOVA, pois as partes serão notificadas da futara data.
Claro que reclamei o motivo de não termos recebido um aviso prévio, evitando despesas, deslocamento, horas-trabalho perdidas etc., etc..
Vou peticionar ao Diretor do Fórum de Marituba. Vou peticionar à Corregedoria... e sabe no que vai dar???? EM PORRA NENHUMA!
Assim, caro Alencar, já nem penso na modernidade, informatização, drive trhu etc., SÓ QUERO O BÁSICO, pois nem isso o jurisdicionado tem por lá.
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